TJRN - 0800378-57.2020.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800378-57.2020.8.20.5152 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ) E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
JULGADOS DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
QUANTIA QUE DESOBEDECE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, e dar parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais para R$ 6.000,00 (Seis mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO BANCO BMG S/A interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi, o qual julgou procedente a pretensão autoral nos autos da ação indenizatória impetrada por MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos (id. 18813402 - Pág. 3): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a nulidade do contrato nº 16382283 e CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos por Maria da Penha de Oliveira, com acréscimo de correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, ambos contados a partir da publicação dessa sentença e não a partir do evento danoso, tendo em vista a ausência de quantificação do dano moral na data do fato”.
Em suas razões (ID. 18813406 - Pág. 11), a instituição bancária requereu, em síntese, que “seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados”; bem assim afastada a devolução em dobro; ou subsidiariamente, “que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral”.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 18813416 - Pág. 10), pugnando pelo desprovimento do reclame.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou da sua intervenção no feito (ID. 19152495 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da controvérsia reside: 1) na legalidade dos descontos discutido nos autos, cuja sentença reconheceu não ter sido pactuado pela autora; 2) o cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Nos autos a demandante (falecida), com 72 anos há época do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito, aduziu não ter qualquer relação com a recorrente, o que restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertencia a autora (ID. 18813397 - Pág. 11).
Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de o recorrido indenizar a parte autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC1, e Súmula 479 do STJ, bem assim, a restituição dobrada, consoante precedentes desta Corte, em harmonia com julgado do STJ, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO INCONTESTE.
OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENUNCIADO SUMULAR Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100169-70.2018.8.20.0118, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Diante da conclusão da perícia técnica, restou incontroverso que as assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário com número da proposta não partiram do punho escritor da apelada.2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Por fim, quanto à restituição dos valores, também não merece reforma a sentença, pois está consonante com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801180-03.2020.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 21/06/2022).
Destaques acrescentados.
No tocante ao valor estabelecido a título de danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais), entendo merecer reforma a sentença para reduzir o valor para R$ 6.000,00 (Seis mil reais), quantia, a meu sentir, suficiente para, de um lado, evitar a reiteração do comportamento abusivo por parte da instituição financeira, e de outro, compensar os transtornos sofridos pela recorrente, bem assim obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais para R$ 6.000,00 (Seis mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
19/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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19/04/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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