TJRN - 0809917-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0809917-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADALBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO e outros (9) ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809917-41.2024.8.20.0000 RECORRENTES: ADALBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28602287) interposto por ADALBERTO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28342728) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA.
CONCURSO DA PM.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, os recorrentes sustentam violação ao art. 41 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações); ao art. 37, II e III, da CF e, ainda, à Súmula 15/STF, além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Sem contrarrazões, certificado decurso do prazo (Id. 30076770). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham seu mérito apreciado pelos respectivos Tribunais Superiores, é imprescindível o preenchimento não apenas dos pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também dos requisitos específicos, constantes do texto constitucional, especialmente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a alegada violação ao art. 37, II, III, da CF não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
A propósito, confira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. [...] 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta à Súmula 15 do STF, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518 do STJ: para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) No que tange à alegação de descumprimento do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, observo que o recorrente, em seu recurso especial, apresenta uma tese dissociada das razões que embasaram a decisão recorrida.
Na referida decisão, discutem-se os requisitos legais que fundamentam a ação rescisória, enquanto o recorrente levanta, em seu recurso, um artigo relacionado ao princípio da vinculação ao edital previsto na Lei de Citações.
Dessa forma, é imperioso concluir que, ao desrespeitar o princípio da dialeticidade, as razões apresentadas no recurso especial se mostram incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida no acórdão impugnado, o que evidencia a deficiência em sua fundamentação.
Em sendo assim, aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MOTIVAÇÃO DEFICIENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 444 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA REALIDADE DO PROCESSO. 1.
No capítulo dedicado à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação mostra-se deficiente, pois tanto nos embargos de declaração quanto no recurso especial, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente que houve dissolução irregular posteriormente à citação da pessoa jurídica, sem precisar, todavia, a existência e o momento em que expedida certidão atestando esse fato.
Incide no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do STJ, inexistindo verificação de dissolução irregular em momento posterior, a contagem de prescrição para o redirecionamento da execução tem por início a citação do devedor originário, com a ressalva de que, no curso desse lapso temporal, deve ser analisada a inércia da exequente na realização de atos concretos tendentes à satisfação do crédito que possam interromper esse prazo. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer que o prazo prescricional para o redirecionamento foi interrompido em face do parcelamento e reiniciou com o inadimplemento daquele (parcelamento), para, ao fim, reconhecer a ocorrência dessa prejudicial, encontra-se em sintonia com o aludido aresto repetitivo.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
No que tange ao cabimentos dos honorários advocatícios, o recurso especial também se mostra deficiente, pois suas razões estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que, diversamente do sustentado, não foi reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, mas a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.008/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO.
SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3.
Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4.
Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5.
No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual. 6.
Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 7.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 8.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 518/STJ e 284/STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809917-41.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Ação Rescisória 0809917-41.2024.8.20.0000 Autores: Adalberto de Almeida Azevedo e outros Advogado: Jean Carlos da Costa Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA.
CONCURSO DA PM.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809917-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-11-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809917-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2024. -
25/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA 0809917-41.2024.8.20.0000 Agravantes: Adalberto de Almeida Azevedo e outros Advogado: Jean Carlos da Costa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Nos termos do §2º, do art. 1.021, do CPC, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA 0809917-41.2024.8.20.0000 Autores: Adalberto de Almeida Azevedo e outros Advogado: Jean Carlos da Costa Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Rescisória ajuizada por Adalberto de Almeida Azevedo e outros, objetivando desconstituir Acórdão proferido na Ação Civil Pública 0003189-05.2010.8.20.0001 (2015.009345-8), o qual estabeleceu a data de 14.02.2010 como termo final para a validade do concurso da PM. (ID 23454636 - Pág. 122-127). 2.
Sustenta, em sua exordial: “...
A SUPOSTA alegação que o concurso está expirado é tão sem sentido quanto toda injustiça cometida neste processo.
Pois além na NÃO publicação “em diário oficial da primeira turma formada em 2007” o Própria estado, mesmo de forma errônea definiu a contagem de validade do prazo do concurso, primeiro a partir de 23 de novembro de 2007.
Mas em todos os cenários, os Autores foram convocados “dentro do prazo de validade” do concurso em 31 de dezembro de 2010...”. (ID 26056296). 3.
Pugna, por fim, “... pela procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir o acórdão sob Anexo 001, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de dar seguimento ao concurso, ou seja, determinação que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação...”. 4. É o breve relatório. 5.
No mais, o feito se revela juridicamente inadmissível. 6.
Com efeito, as hipóteses de juízo rescisório se acham elencadas em numerus clausus no art. 966 do CPC, sendo defeso conferir exegese extensiva ou analógica. 7.
Ou seja, o rogo rescindendo só tem aplicabilidade nos casos previstos na lei adjetiva, sendo imprestável para o reestudo da matéria, consoante bem ressaltado por Theotonio Negrão: “...
A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória (em referência a acórdãos publicados na RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTESP 107/366, 115/214)...". 8.
In casu, malgrado os autores justifiquem seu afã em violação manifesta de norma jurídica e prova nova (incs.
V e VII), busca, em verdade, a reanálise do julgado. 9.
Daí, fazem os Postulantes uso da via extraordinária com nítido intento de sucedâneo recursal, não trazendo qualquer elemento demonstrativo de análise equivocada de documento ou ato do processo. 10.
Sobre a temática, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
RESCISÃO.
POSSE E PROPRIEDADE.
DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. ... 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.362.768/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 29/03/2021, DJe 07/04/2021). . 11.
Em caso de igual jaez, entendeu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
ENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 966 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RN, Ação Rescisória 0806939-96.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 12/11/2021, à unanimidade). 12.
Destarte, indefiro a inicial, com supedâneo nos arts. 485, I e IV c/c 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
30/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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