TJRN - 0809919-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809919-11.2024.8.20.0000 Polo ativo DENNY LABRE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Agravantes: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial e extinguiu ação rescisória sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos do art. 966 do CPC/2015. 2.
Os agravantes insistem em alegar irregularidades em concurso público para provimento de cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (Edital nº 001/2005), como ausência de publicação do resultado e quebra de classificação por convocações administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir ação rescisória para rediscutir decisão transitada em julgado, sem a demonstração de violação manifesta de norma jurídica ou prova nova, utilizando-se o instrumento como sucedâneo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. 5.
O art. 966, V e VII, do CPC/2015 exige violação literal de norma jurídica ou prova nova existente à época do julgamento, não configuradas no caso concreto. 6.
A jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização da rescisória como recurso, reafirmando que a reanálise do julgado afronta a estabilidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 2.
O indeferimento da inicial é legítimo quando ausentes os requisitos do art. 966 do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, arts. 966, V e VII, 485, I e IV, § 3º, e 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.698 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; STJ, AR 6.826/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2021; TJRN, AR 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto às fls. (Id. 29968052) por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "(...) o tribunal definiu de forma errônea, como marco de prescrição desde concurso como sendo 14 de fevereiro de 2010, remetendo como contagem inicial 14 de fevereiro de 2006 (dois anos mais dois anos).
O que em concurso militares não são contados dessa forma.
A data de 14 de fevereiro de 2006, se deu a publicação do resultado do exame intelectual deste concurso(prova escrita).
Restando ainda: Teste físico, exames de saúde, psicológico, matricula e curso de formação.
Como é comum a concurso militares."; b) "(...) a primeira turma formada no concurso em discussão nesta lide, foi concluída dia 10/01/2007.
Sendo que o marco de prescrição do referido concurso, se daria a partir da publicação em Diário Oficial do Estado da referida turma, ou seja, 02 (dois) anos e prorrogados por mais 02 (dois) anos."; c) "(...) extrai-se dos autos que os Autores: Primeiro foram convocados dentro do prazo de validade do certame(em 31/12/2010 – Anexos nos autos).
Segundo, como expomos alhures e vamos expor abaixo, a contagem do prazo prescricional do concurso se daria a partir da homologação 'em diário oficial' da primeira turma formada, que se deu em 10 de Janeiro de 2007.
Mas NÃO HÁ publicação alguma dessa turma formada.
Há publicação sim, mas APENAS em BG (Boletim Geral) que é um documento interno da Polícia Militar.
Dessa forma, até esse ano (2024) o concurso está em plena vigência."; d) "(...) em NENHUM momento processual o Estado do RN e o Comando da PM-RN, juntaram aos autos a referida publicação do resultado final “da primeira turma formada” em Diário Oficial do Estado do RN, o que é sua OBRIGAÇÃO.
Pois somente a partir desse ato se poderia contar o prazo prescricional desse concurso."; e) "(...) os Agravantes, foram convocados 'de Forma Administrativa' em 31/12/2010(IDs 26057585 e 26057591).
E mesmo que houvesse a famigerada publicação em diário oficial da primeira turma formada em 10/01/2007 'o que como já demonstrado não ocorreu' mesmo assim foi convocado dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, o concurso SUPOSTAMENTE teria expirado em 10/01/2011.
Visto que, passados 02 (dois) mais 02 (dois) anos da primeira turma formada.
Que foi em 10 de janeiro de 2007."; f) "(...) Prova do alegado e que houve a 'Quebra de Classificação', é que no BG 144(01/08/2007) e nos Editais nºs. 0057/2008, 0058/2008, 0189/2009 e 205/2010, VÁRIOS concursados do mesmo certame foram convocados ADMINISTRATIVAMENTE para preenchimento de vagas surgidas na validade do concurso, e NÃO foi seguido a CLASSIFICAÇÃO GERAL, sendo feito ainda por região de forma INDEVIDA.
Dissonante como preceitua o Edital do certame (IDs 26057598, 26057599, 26057600, 26057601, 26057602 e 26057603)."; g) "(...) ao contrário do exposto, foi colocado 'em detalhes' em todo decorrer processual de forma implícita ou explícita, de forma pormenorizada e concreta, os direitos violados do Agravante.
Inclusive se superando uma Sumula do STF (Súmula 15).
Posto definição SEM SENTIDO de data de validade e prescrição do concurso em discussão.
Com TOTAL inobservância aos preceitos legais e constitucionais que todo cidadão tem direito.
Não diferente os Agravantes." Ao final, requerem que "(...) seja reconsiderada a decisão que indeferiu a Petição Inicial protocolada por DENNY LABRE DE OLIVEIRA E OUTROS, a fim de que seja conhecido e provido e em ato continuo, seus pleitos inicias seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário." Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id. 31473979). É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto, às fls. (Id. 29968052), por DENNY LABRE DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por este relator, às fls. (Id. 29573957), que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, os agravantes insistem em discorrer sobre a suposta ausência de publicação, no Diário Oficial do Estado, do resultado final da primeira turma formada no certame, assim como da alegada quebra da classificação através de convocações administrativas de outros candidatos.
Observa-se, porém, que os argumentos expendidos são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
Os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Porém, após análise dos autos, verificou-se que a referida postulação não reunia condições de tramitar. É que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os ora agravantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032).
Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Eis a ementa do mencionado julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283/STF. 1.
Hipótese em que se alega a ausência de publicidade na divulgação do resultado final de concurso público realizado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN). 2.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC).
Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente. 3.
A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4.
Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5.
Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. 6.
A parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1391698 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) (grifos nossos) Ademais, como bem afirmou o eminente Des.
GLAUBER RÊGO, quando do indeferimento da inicial, nos autos da Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria: "(...) Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de nenhum dos requisitos do art. 966 do CPC, especialmente a violação aos dispositivos legais indicados, aptos a rescindir o julgado rescindendo pois se volta a questionar suposta “quebra de classificação, preterição nas convocações e ausência de publicação”; do resultado final da primeira turma, tudo referente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino (Edital 001/2005).
Julgado que percorreu as 3 instâncias judiciais, reitere-se, aplicando-se, in casu, o entendimento de que 'é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." Em igual sentido, indeferindo a inicial (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 19.08.2024; e Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.07.2024).
E ainda, no julgamento dos respectivos agravos internos com relação ao mesmo tema em discussão: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, VI, §3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda.
Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Violação da norma jurídica.
Utilização da via eleita como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 30/11/2024) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA.
CONCURSO DA PM.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (TJRN, Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 29/11/2024) (grifos nossos) E, por derradeiro: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, e §3º, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, se evidencia o protocolo em duplicidade de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Estando configuradas a identidade de pedidos e causa petendi em relação à presente ação e aquela autuada sob o nº 0809935-62.2024.8.20.0000 patrocinada pelo mesmo causídico, inclusive, independente de serem outros candidatos do concurso público em questão os autores do pleito, resta caracterizada a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Litispendência.
Extinção do feito ser resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966; art. 485, V e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.752.030/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 9/4/2019.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0812500-96.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos nossos) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do registro da assinatura eletrônica no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809919-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Agravantes: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno (Id 29968052), no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 183 c/c § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 25 de março de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
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06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de ação rescisória movida por DENNY LABRE DE OLIVEIRA objetivando rescindir julgado oriundo da Ação Civil Pública nº 0003189-05.2010.8.20.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que resultou na Apelação Cível nº 2015.009345-8, da relatoria do eminente Des.
Expedito Ferreira (1ª Câmara Cível) (Id 26057032) e recurso extraordinário transitado em julgado em 17/06/2023 (Id 26057035).
Sustentam, em síntese, e de uma forma um tanto quanto confusa, que: a) visam desconstituir “(...) Sentença que julgou que o Ministério Público era ilegítimo em requer convocação de concursados, mas julgou procedente para declarar a validade do concurso como sendo ela ESTRANHAMENTE definida como 14 de Fevereiro de 2010, a Ação Ordinária tramitada no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, Autos nº 0003189-05.2010.8.20.0001, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, e posteriormente às Cortes Superior e Suprema.
Ao qual transitou em Julgado em 17 de Junho de 2023 (Anexo 001 – Acórdão com Definição de SUPOSTA validade do Certame de 14/02/2021/Anexos 01, 02 e 03 – Remessa às Instâncias Superior e Suprema e Acórdãos e Certidão de Trânsito em Julgado STF).
Ação essa movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, (...).”; b) foram feitas alegações "(...) de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito."; c) "(...) a primeira turma formada no concurso em discussão nesta lide, foi concluída dia 10/01/2007.
Sendo que o marco de prescrição do referido concurso, se daria a partir da publicação em Diário Oficial do Estado da referida turma, ou seja, 02 (dois) anos e prorrogados por mais 02 (dois) anos. (Anexo 05 – BG Ata Conclusão de Curso / Anexo 06 – BG Promoção de Praças."; d) "(...) em NENHUM momento processual o Estado do RN e o Comando da PM-RN, juntaram aos autos a referida publicação do resultado final 'da primeira turma formada' em Diário Oficial do Estado, o que é sua OBRIGAÇÃO.
A primeira turma formada neste Concurso se deu em 10 de Janeiro de 2007, e foi feita sim uma publicação da primeira turma formada, porém APENAS em BG (Boletim Geral) que é um documento interno da Polícia Militar.
E foi feito, em duas etapas.
Conclusão do Curso e promoção de Praças (Anexo 05 – BG Ata Conclusão de Curso / Anexo 06 – BG Promoção de Praças)."; e) "(...) A ÚNICA argumentação no Acórdão combatido, foi no sentido que o certame SUPOSTAMENTE teria expirado em 14/02/2010.
Pois SUPOSTAMENTE, teria ocorrido a homologação da primeira turma formada em 14/02/2006.
O que é IMPOSSÍVEL e NÃO FAZ SENTIDO, visto que a primeira turma formada se deu em 10/01/2007.
E NÃO FOI homologado em diário Oficial do RN, conforme comprovado alhures em TODAS as oportunidades em TODO decorrer processual.
Acreditamos que, com a máxima vênia, o Acórdão foi e está totalmente equivocado.
Pois deve ter confundido as datas.
Visto que em 14/02/2010, se deu o resultado do exame intelectual 'primeira fase/etapa' deste concurso. (Anexo 09 e 09.1 – Resultado Prova Objetiva(intelectual) em 14/02/2006)."; f) "(...) se não há publicação em Diário Oficial do Estado, o prazo prescricional do certame NÃO deve ser contado.
Assim, requer preliminarmente, que o estado do RN, junte aos Autos a publicação “Em Diário Oficial do RN” da primeira turma formada e nomeada que se deu nos dias 10 e 11 de Janeiro de 2007, conforme anexos supra.
E como não existe tal documento, deve essa Corte “de ofício” reformar o Acórdão ora atacado, e determinar seguimento do concurso de forma “erga omnes”, visto que uma coletividade foi afetada e prejudicada.
Pois até agora em pleno ano de 2024, o concurso está em plena vigência."; g) "(...) os Autores, foram convocados 'de Forma Administrativa' em 31/12/2010.
E mesmo que houvesse a famigerada publicação em diário oficial da primeira turma formada em 10/01/2007 'o que como já demonstrado não ocorreu' mesmo assim foram convocados DENTRO DO PRAZO de validade do certame.
Ou seja, o concurso SUPOSTAMENTE teria expirado em 10/01/2011.
Visto que, passados dois mais dois anos da primeira turma formada."; h) "(...) submeteram-se ao Concurso Público para PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS-MILITARES COMBATENTES MASCULINO/2006, para exercer suas funções na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concurso aberto pela publicação do Edital 001/2005 (Anexo 07), sendo aprovados, em todas as fases, a saber: Prova Objetiva 1ª. fase(intelectual), Teste Físico 2ª. fase, Exame de Saúde 3ª.
Fase e Psicotécnico 4ª.
E Última fase.
Restando APENAS a Matrícula e Curso de Formação Militar(Anexo 09 e 09.1 – Resultado Prova Objetiva(intelectual) em 14/02/2006 / Anexo 10 e 10.1 – Convocação Teste Físico em 31/12/2010 / Anexo 11 – Resultado Teste Físico, em 08/10/2013 / Anexo 12 – Convocação Exames Saúde Psicológico, em 05/12/2014);" i) "(...) Em 24 de Julho de 2015, após terem sidos aprovados em TODAS as etapas anteriores, através de magistral decisão Judicial, foram convocados para realizar a 4ª e Última Fase, a matrícula e Curso de Formação. (...) Porém, INFELIZMENTE, já no quarto dia de matrículas. foram surpreendidos por uma liminar do Tribunal de Justiça em 11 de agosto de 2015, e em 12 de agosto publicou a suspensão no Edital 008/2015, que suspendeu efetivamente as matrículas que estavam em curso, em 14 de agosto de 2015(no 4º. dia de iniciadas as matrículas), a realização da referida 4ª fase (Matrícula para o Curso de Formação)."; j) "(...) O Anexo 07, páginas 07 e 08, Itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital nº. 001/2005-PM, publicado no Diário Oficial nº. 11.112, de 23 de Novembro de 2005, diz que, em caso de NÃO PREENCHIMENTO de todas as vagas, em algumas das unidades, sub-unidades, cidades ou região, constantes do Edital, 'O QUE OCORREU', o critério para seu preenchimento se daria e deveria ter sido feito por uma Classificação Geral."; k) houve violação ao art. 41 da Lei Federal nº 8.112/1990; itens 4.1.30 e 4.1.32 do Edital 001/2005-PM e art. 37, I, II e III da CF/88.
Ao final, requerem: "(...) d) No mérito, a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir o acórdão sob Anexo 001, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de dar seguimento ao concurso, ou seja, determinação que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação; e) No mérito, a total procedência da presente ação, também para reconhecer: que houve 'Quebra de Classificação e preterição' no concurso em discussão.
Posto convocação feita de 'forma administrativa' de concursados com notas inferiores que as dos Autores e ainda por região, sem seguir uma 'Classificação Geral', como preceitua a legislação, a jurisprudência de 'SÚMULA VINCULANTE' e o próprio edital deste concurso.
Dessa forma, que seja determinado que o Estado do RN, convoque os Autores para realização da última etapa do certame, que é a Matrícula e Curso de Formação Militar com posterior nomeação; (...).” Juntam os documentos de fls. (Id 26057032 - Id 26057592) (Id 26057593 - Id 26057615).
Logo em seguida, os autores requereram a inclusão do Ministério Público no feito (Id 27195516).
Manifestação do parquet às fls. (Id 28038894), suscitando a preliminar de não conhecimento da ação rescisória e, no mérito, requerendo a improcedência da ação.
O ente estatal apresentou contestação às fls. (Id 28093189) também pela improcedência da demanda, afirmando, para tanto, que "(...) a presente rescisória não atende às hipóteses formais de cabimento, sendo utilizada como nítido sucedâneo recursal.
Ademais, não há a pontada (sic) violação clara e direta a literal dispositivo de lei.”, requerendo, assim, a improcedência da rescisória.
Manifestação dos autores às fls. (Id 28359178), no sentido de que: a) "(...) tanto ocorreram ofensas às normas jurídicas, quanto provas novas, que foi o fato que NÃO foi discutido NEM analisado a na ação originária a clara e evidente quebra de classificação.
E detalhamos TUDO isso na inicial."; b) "(...) a apresentação de prova nova constitui vício rescisório somente quando, apesar de preexistente ao julgado, o interessado não tinha ciência de sua existência ou foi impossibilitado de relacioná-la por justa causa ou força maior, o que FOI O CASO o caso dos autos.
Pois a Quebra de Classificação foi arguida de forma precária ou inexistente pelo patrono dos Autores na Ação Originária.
Até foi ventilada nas instâncias superiores, mas não foram apreciadas, devido não ter sido apreciado o mérito, tanto no STJ, quanto no STF."; c) "(...) NÃO HÁ DÚVIDAS que houve quebra de classificação neste certame.
Visto que VÁRIOS convocados do mesmo concurso, foram chamados “de forma administrativa” e estão na corporação até hoje com notas INFERIORES as notas dos Autores."; d) "(...) o Estado do RN, não só promoveu quebra de classificação(detalhada nos autos).
Quando afrontou normas jurídicas diversas.
Entre elas a Lei dos Concursos, ao qual determina que o Edital de um concurso público é VINCULATIVO.
Ou seja, as diretrizes postas no edital devem OBRIGATORIAMENTE serem seguidas.
Mas no caso nos autos NÃO FOI.
A Sumula 15 do STF(em Repercussão Geral) também foi afrontada (...).
Não diferente, o Art. 37, I, II e III da CF, TAMBÉM foram afrontados e de forma GRAVÍSSIMA (...)." Ao final, requereram a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Conforme relatado, os impetrantes pleiteiam o prosseguimento do Concurso Público para Provimento de Cargos de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes Masculino ocorrido em 2006 (Edital nº 0001/2005) (Id 26057579), questionando diversas irregularidades, dentre elas as de que foram "(...) alegações feitas de forma exaustiva e TODOS os momentos processuais até a Corte Suprema, mas não foram observados NEM pelo juízo de piso, NEM pelo tribunal Ad Quem, muito menos pelas instâncias Superior e Suprema, estes últimos NEM analisaram o mérito." Compulsando os autos, porém, vê-se que a postulação não reúne condições de tramitar.
Isto porque, é cediço que para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
Por sua vez, nos termos da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
No caso em análise, contudo, é possível aferir que os impetrantes buscam, na verdade, a reanálise do julgado, utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, fato este não admitido na jurisprudência do STJ (AR n. 6.826/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Verifica-se, para tanto, que o acórdão rescindendo reformou a sentença para estabelecer que o referido concurso expirou em 14.02.2010 (Id 26057032).
Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL quando do julgamento do ARE 1391698 ED-AgR nº 1.391.698, inclusive em que se alegou contrariedade ao art. 37, caput e II, da CF/88, entendeu que “(...) a parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF.” (Id 26057034) Eis a ementa do mencionado julgado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 283/STF. 1.
Hipótese em que se alega a ausência de publicidade na divulgação do resultado final de concurso público realizado pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM/RN). 2.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC).
Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
Para tanto, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto.
Precedente. 3.
A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (i) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (ii) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4.
Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5.
Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso extraordinário.
Incide, no caso, o óbice da Súmula 279/STF. 6.
A parte agravante não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo o que trata de sua habilitação aos autos como assistente litisconsorcial quando a lide já estava estabilizada.
Circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 1391698 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2023 PUBLIC 12-04-2023) (grifos nossos) Ademais, como bem afirmou o eminente Des.
GLAUBER RÊGO, quando do indeferimento da inicial, nos autos da Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, tratando da mesma matéria: "Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de nenhum dos requisitos do art. 966 do CPC, especialmente a violação aos dispositivos legais indicados, aptos a rescindir o julgado rescindendo pois se volta a questionar suposta “quebra de classificação, preterição nas convocações e ausência de publicação”; do resultado final da primeira turma, tudo referente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Soldado do quadro de praças policiais-militares combatentes masculino (Edital 001/2005).
Julgado que percorreu as 3 instâncias judiciais, reitere-se, aplicando-se, in casu, o entendimento de que 'é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica' (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)." Em igual sentido, indeferindo a inicial (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, decisão em 19.08.2024; e Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, decisão em 30.07.2024).
E ainda, no julgamento dos respectivos agravos internos com relação ao mesmo tema em discussão: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
ART. 485, VI, §3º DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda.
Impossibilidade de utilização da via eleita como sucedâneo recursal em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ação rescisória.
Indeferimento liminar.
Violação da norma jurídica.
Utilização da via eleita como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023; STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0809624-42.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, J. 23/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804746-06.2024.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 09/08/2024; TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0809669-46.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, J. 21/06/2024.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0809935-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
GLAUBER RÊGO, tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 30/11/2024) (grifos nossos) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ACTIO RESCISÓRIA.
CONCURSO DA PM.
INCONFORMISMO ASSENTADO NO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
DESIDERATO ÚNICO DE BUSCAR REEXAME DO JULGADO.
PLEITO DESMUNICIADO DE QUALQUER ELEMENTO DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE EQUIVOCADA DE DOCUMENTO E OU ATO PROCESSUAL.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA APENAS NA VALORAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA CONFERIDA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE ENQUANTO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0809917-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 27/11/2024, publicado em 29/11/2024) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
27/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento da ação, suscitada pela Procuradoria de Justiça às fls. (Id 28038894).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora -
26/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Tendo em vista a petição apresentada pelos autores às fls. (Id 27195516), intime-se o Ministério Público do Rio Grande do Norte para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 00:41
Publicado Citação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809919-11.2024.8.20.0000 Autores: Denny Labre de Oliveira e Outros.
Advogado: Jean Carlos da Costa (OAB/RN 16204).
Réu: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto no art. 970 c/c 183 do CPC/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
30/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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