TJRN - 0800020-59.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800020-59.2024.8.20.5150 Polo ativo JOSE GUSTAVO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
RUBRICA "MORA CRED PESSOAL".
COBRANÇA REFERENTE A ENCARGOS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória visando à inexistência de débito e à reparação por danos morais em razão de supostos descontos abusivos realizados em conta bancária sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta do apelante a título de mora por insuficiência de saldo no pagamento de empréstimo, bem como a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Verificado que o autor reconhece a contratação de empréstimo e que, nos autos, foram comprovados o débito automático vinculado ao contrato e a insuficiência de saldo na data dos pagamentos, revela-se legítima a cobrança de encargos. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à regularidade dos descontos decorrentes de débitos automáticos em contratos de empréstimo, desde que demonstrada a insuficiência de saldo e a incidência dos encargos por mora, inexistindo abusividade na prática do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É regular a cobrança de encargos por mora em contratos de empréstimo bancário quando o saldo é insuficiente, não havendo ilicitude em descontos automáticos realizados sob a rubrica 'MORA CRED PESSOAL'. 2.
A insuficiência de saldo para quitação de obrigações justifica a incidência de encargos de mora, não ensejando indenização por danos morais." Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC, 0800009-37.2023.8.20.5159, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2024; TJRN, AC, 0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxu, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Portalegre/RN /RN (ID 26180685) que julgou improcedentes os pedidos formulados por José Gustavo na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido dos Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco S.A.
O juízo a quo entendeu não haver irregularidade nos descontos realizados na conta corrente do autor, rejeitando os pedidos de repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Irresignado, o autor apela (ID 27725265) argumentando que os valores debitados de sua conta corrente, sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL" são abusivos e foram realizados sem sua autorização específica.
Alega que a é prática ilegal, na medida em que a instituição financeira não apresentou contrato que legitimasse a cobrança desses valores a título de mora.
Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o banco à devolução em dobro dos valores debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, dada a alegada abusividade.
Em contrarrazões (ID 27314289), a instituição financeira sustenta que os débitos identificados como "MORA CRED PESSOAL" correspondem a encargos decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos contratados pelo próprio autor.
Requer a manutenção da sentença, com a integral improcedência dos pedidos autorais.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUSCITADA PELO RÉU: De início, rejeito a impugnação da gratuidade tendo em vista que pretensão não vem acompanhada de qualquer prova.
Ademais, uma vez concedido o benefício, a reanálise da matéria depende de mudança da situação econômica do assistido, circunstância inexistente nos presentes autos.
II.
DO MÉRITO: Ultrapassada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade dos descontos relativos à rubrica “MORA CRED PESS”.
Examinando os autos, verifico que não há prova de que a cobrança em questão tenha ocorrido sem a relação jurídica subjacente.
Pelo contrário, o recorrente admite a contratação de empréstimo pessoal junto à instituição financeira, conforme confirmado pelos extratos bancários.
No entanto, não vislumbro a prática abusiva alegada pela ausência de contrato relativo à cobrança tendo em vista está claramente demonstrada por meio dos extratos bancários a insuficiência de saldo para efetuar o pagamento da dívida no seu vencimento.
Nesse sentido, esta Câmara possui entendimento consolidado de que cobranças vinculadas a débitos automáticos decorrentes de contratos de empréstimo são consideradas regulares desde que se comprove a insuficiência de saldo e a incidência de encargos por mora, conforme precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS” NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE (AUTOR).
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800009-37.2023.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024).] “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESS” E “MORA CRED.
PESS.”.
REGULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONTA QUE EXTRAPOLAM A NATUREZA DE “CONTA-SALÁRIO”.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE 3w EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
ENCARGOS DECORRENTES DA MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-75.2024.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão. (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800020-59.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
02/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800020-59.2024.8.20.5150 PARTE RECORRENTE: JOSE GUSTAVO ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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