TJRN - 0801722-98.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
07/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:36
Juntada de despacho
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05/07/2023 20:20
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801722-98.2021.8.20.5100 Parte ativa: FRANCISCA MAGNA DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: Banco Mercantil Financeira S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO VIANNA NETO, VALTER LUCIO DE OLIVEIRA, ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FRANCISCA MAGNA DA SILVA, da sentença constante no ID nº 95270144 dos autos, que julgou procedente o pedido da requerente para reconhecer a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais a título de danos morais, determinando, ainda, o abatimento da condenação dos valores depositados em conta da autora.
Argumenta o embargante ter havido omissão/contradição na referida sentença, haja vista que não foi analisado o pedido do demandado no sentido de oficiar a Caixa Econômica Federal para fins de informar sobre a existência de valores depositados na conta da autora, afirmando que tais valores não foram depositados, motivo pelo qual não deve haver abatimento da condenação.
Requer, portanto, a correção da omissão/erro material para fins de excluir a determinação de abatimento da condenação com os valores depositados em conta da autora.
Intimado, o embargado afirmou que o embargante pretende a reanálise da decisão, o que não pode ser realizado através dos embargos manejados. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que o que pretende o embargante, de fato, é a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença prolatada, explicitando as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam a rediscussão do teor da decisão ora rechaçada.
Em havendo irresignação, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja, o recurso de Apelação, interpondo-o perante a superior instância, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e alvo de insurreição.
A sentença proferida reconheceu o depósito do empréstimo questionado através do comprovante de pagamento anexado aos autos pelo demandado (id 72919714), fato que não foi questionado e nem refutado pela autora através de provas legítimas (extratos bancários de sua conta referente ao período da contratação), afastando a necessidade de expedição de ofício para a instituição bancária.
A propósito, observa-se que a autora trouxe, junto aos embargos, extratos bancários de conta poupança para demonstrar o não recebimento dos valores do empréstimo.
Sendo tal prova contemporânea à propositura da ação e, não tendo sido produzida a tempo e modo pela autora, não merece ser analisada e nem considerada ante o reconhecimento da preclusão temporal.
Logo, estando o decisório completo e claro, não há que se falar em reforma do julgado, em razão de omissão/erro material.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença ID nº 95270144 em todos os seus termos.
A parte, se assim o desejar, ingresse com o correspondente recurso de apelação.
Considerando que o demandado interpôs apelação, intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ora interposto.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões respectivas.
Escoados tais prazos, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.Tribunal de Justiça deste estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:21
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:15
Juntada de custas
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04/03/2023 14:18
Juntada de custas
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03/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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02/03/2023 15:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 13:00.
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02/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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21/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 14:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:52
Outras Decisões
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17/07/2022 12:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 12:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:25
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 00:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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23/01/2022 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:41
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2021 10:53
Conclusos para decisão
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15/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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