TJRN - 0800108-45.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-45.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO Advogado(s): DANYELLA PEREIRA COSTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA ODONTOPREV.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença que, parcialmente procedente, condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de irregularidades na conta da apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da condenação por danos morais; (ii) o valor da indenização a ser fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da condenação é justificada pela falha na prestação do serviço, configurando o dano moral. 4.
O valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi considerado excessivo em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) Tese de julgamento: 1.
O dano moral é passível de reparação quando comprovada a falha na prestação de serviços. 2.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.634.247, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14.11.2017.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (ID 25084051) interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença (ID 25084048) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0800108-45.2024.8.20.5135, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO em seu desfavor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de contrato que deu azo aos descontos ora discutidos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao contrato em debate junto à conta corrente da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)” Nas razões recursais (ID 25084051), em síntese, sustentou a ilegitimidade passiva, alegando equívocos na condenação imposta, especialmente no que tange à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Preparo recolhido (IDs 25084053 e 25084054).
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 25084057).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Em análise a preliminar arguida pela instituição bancária, não merece ela ser acolhida, uma vez que o banco integra a cadeia de fornecedores, propondo-se a intermediar a contratação de produtos, respondendo solidariamente pelos danos causados à parte consumidora, visto que sua responsabilidade civil é pautada na teoria do risco do proveito (art. 927, CC), devendo se responsabilizar pelos danos causados.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, em casos análogos, com grifos acrescidos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE, FIGURANDO, ADEMAIS, COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA DA EMPRESA ODONTOPREV.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DA PARTE COM O DESCONTO EM CONTA.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, MAS SIM DA RUBRICA "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A".
RETENÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA DOBRADA, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O AUTOR DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS, POR FALTA DE SALDO EM CONTA.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
QUANTIA QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CUMPRE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004447-24.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50044472420208240026, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital))” “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “ODONTOPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011017-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022). (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022).” Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de reforma do decisum em relação a suspensão dos descontos concedida em sede de tutela de urgência, condenação ao pagamento do indébito de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC) dos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
In casu, não havendo dúvida sobre a solidariedade passiva entre o Banco Bradesco S/A e a Odontoprev S/A., segundo jurisprudências abaixo nominadas, com as devidas adequações, e grifos acrescidos: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-46.2020.8.20.5135, Gab.
Des.
Amílcar Maia, Juíza Convocada Dra.
Danyelle Barbosa, 3ºª Câmara Cível, julgado em 26/07/2024).” “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ODONTOPREV E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR INTEGRAREM A CADEIA DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A NOMENCLATURA ODONTOPREV S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE ORDEM FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS SEMELHANTES.
CONHECIDAS AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800997-97.2022.8.20.5125, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Juiz Convocado dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 11/06/2024).” É importante ressaltar a aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, uma vez que se configura uma relação de consumo conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Isso inclui a responsabilidade objetiva, o que torna desnecessária a verificação da culpa dos fornecedores de serviços, conforme estabelecido no artigo 14 do mencionado código.
Destarte, sem dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco Bradesco S/A e a Odontoprev S/A são os fornecedores do produto e serviço, enquanto a consumidora é a destinatária final, registrando-se que a Odontoprev é serviço prestado pelo Banco Bradesco, sendo empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina.
No caso, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do negócio jurídico, diante da ausência de contrato anexado nos autos, ônus que lhe cabia, e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Desse modo, restaram comprovados a falta de informação à consumidora e falha na prestação de serviço, maculando o princípio mais nobre do acordo que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador da ofensa, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Em situações semelhantes, esta Corte tem fixado indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o quantum fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessivo, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que está além do adequado para reparar o dano sofrido (APELAÇÃO CÍVEL 0800789-71.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024; APELAÇÃO CÍVEL 0800077-05.2023.8.20.5153, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024); APELAÇÃO CÍVEL 0800845-28.2023.8.20.5153, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024.).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem majoração dos honorários sucumbenciais em razão do provimento parcial.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-45.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
16/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800108-45.2024.8.20.5135 PARTE RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO ADVOGADO(A): DANYELLA PEREIRA COSTA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
29/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:46
Determinada a citação de Banco Bradesco S/A
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18/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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