TJRN - 0809393-44.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809393-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0809393-44.2024.8.20.0000, a qual defere a liminar de busca e apreensão.
A recorrente requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para reformar a decisão interlocutória reconhecendo a validade da comprovação da mora e consequentemente deferir a medida liminar de Busca e Apreensão pleiteada a fim de determinar a expedição do competente mandado, haja vista que a notificação foi recebida no endereço do contrato, com fundamento no disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69 e entendimento jurisprudencial.
Em petição de id 26274264, a parte agravante informa a perda de objeto do presente Agravo de instrumento, tendo em vista o pagamento da parcela-mora pela parte requerida, requerendo, por fim, a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte recorrente, informando sobre a perda superveniente do interesse recursal, pugna pela extinção deste recurso.
Observando que pretensão recursal foi integralmente satisfeita, inexiste interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:50
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:32
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809393-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA AGRAVADO: ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em que pese à relevância das alegações recursais, não vislumbro presente o periculum in mora necessário à concessão do efeito ativo reclamado liminarmente nestes autos, devendo as questões soerguidas serem examinadas quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento..
Por esta razão, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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