TJRN - 0801368-08.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801368-08.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS.
CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida por José Ferreira de Andrade.
O juízo de primeiro grau declarou inexistente o pacote de serviços bancários incluído sem solicitação na conta do autor, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do pacote de serviços padronizados prioritários em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário é indevida, ensejando restituição em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é adequado ou deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, salvo quando previamente contratada pelo consumidor. 4.
O banco não comprovou a contratação do pacote de serviços pelo consumidor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e clientes, conforme a Súmula 297 do STJ. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor quando configurada a cobrança indevida. 7.
O dano moral é caracterizado pela prática abusiva do banco ao impor cobranças não contratadas, afetando a tranquilidade do consumidor e gerando abalo de ordem extrapatrimonial. 8.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do tribunal.
O montante de R$ 4.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, alinhando-se à jurisprudência da Câmara Cível em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor é abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro. 2.
A configuração do dano moral independe da comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da prática abusiva pela instituição financeira. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 52; CPC, art. 373, II; CC, art. 405; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral nº 0801368-08.2024.8.20.5120, movida por José Ferreira de Andrade em desfavor do ora apelante, julgou procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta da autora sem solicitação da consumidora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores de tarifa de manutenção de conta descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Em suas razões (Id. 16959184), o Banco Bradesco S/A, argumenta que: (i) os descontos foram realizados em conta bancária comum, e não em conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) não houve comprovação de dano moral significativo, de modo que o pedido indenizatório deve ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido para valor mais razoável; (iii) a demora do apelado em ajuizar a demanda evidencia a ausência de impacto financeiro relevante, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao "duty to mitigate the loss"; (iv) a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, pois inexiste comprovação de má-fé do banco recorrente, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que seja a ação julgada improcedente ou, em pleitos sucessivos, a) seja determinada a devolução simples dos valores da tarifa; b) em relação aos danos morais, que seja minorado o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (Id. 28501098), a parte autora da demanda pediu a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 29533705). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do recorrente à reforma da sentença que julgou procedente a demanda.
Pelo que consta dos autos, José Ferreira de Andrade ingressou com a ação na primeira instância, buscando a condenação do Banco Bradesco S/A na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, cobrado no seu benefício previdenciário, alegando que nunca a tinha contratado, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas relativas aos últimos 05 (cinco anos), além da condenação daquela instituição financeira em danos morais. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Desde a inicial, o autor da ação, ora apelado, sustentou não ter firmado qualquer contrato de tarifas, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS II”, acrescendo que a sua conta serve tão somente ao depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus.
Assim, pode-se observar, pelas provas contidas nos autos, que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o ora apelado realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
Ademais, o banco apelante não juntou qualquer documento que comprovasse a contratação, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Por outro lado, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
Veja-se: “Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta-corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Diante da assertiva do consumidor de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada àquele a ensejar sua compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta-salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.
Se não há prova do uso dos serviços agregados à conta-corrente, como de cartão de crédito, de cheques e da liberação de limite de cheque especial, e isso associado à carência de provas de que a instituição financeira teria informado ao consumidor a existência de opção isenta de tarifas, é possível assumir que houve falha no dever de informação, desdenhando o direito da consumidora e compelindo-a de modo velado a contratar opção mais onerosa.
Em relação à restituição dos valores indevidamente pagos, considerando que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição recorrente, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício do autor/apelante, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso concreto, também devendo ser mantida a sentença combatida nesse ponto.
Necessário registrar que a restituição em dobro do indébito tem fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e encontra ressonância no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em relação à indenização por danos morais, esta tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Sob essa ótica, sopesando as particularidades do caso concreto, a situação das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o pedido de adequação do valor pela instituição financeira merece acolhimento, uma vez que esta Câmara Cível vem adotando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos como o dos autos, onde não há fraude ou negativação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801368-08.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
25/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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