TJRN - 0810311-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810311-48.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802027-29.2015.8.20.5121) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810311-48.2024.8.20.0000 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28660732) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810311-48.2024.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO Advogado(s): GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, BRUNNO MARIANO CAMPOS Agravo de Instrumento nº 0810311-48.2024.8.20.0000.
Agravante: Eduardo de Oliveira Patrício.
Advogada: Dra.
Gabriela Azevedo Varela.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE QUE VISAVA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE QUE NÃO MAIS SUBSISTE EM RAZÃO DA SUA SAÍDA DA SOCIEDADE.
CESSÃO DE COTAS.
DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo de Oliveira Patrício em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que nos autos da Execução Extrajudicial (nº 0802027-29.2015.8.20.512) proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente do título discutido.
Em suas razões, alega ser evidente que as Cédulas de Crédito Industrial apresentadas são nulas no que tange à esfera jurídica do Agravante, mormente porque estão garantidas por imóvel dado em garantia.
Assevera não ser o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau.
Defende, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o processo, distribuído em 08 de dezembro de 2015, ficou inerte na citação do Agravante por mais de 08 (oito) anos, sem manifestação do Exequente, ora Agravado, que somente veio a ocorrer em meados de 2022.
Pontifica, também, que a MULTDIA teve a sua falência decretada, onde se apontou como responsável por tal situação o Sr.
Carlos Farias Silva, responsável pela administração e gestão da empresa, de forma que contra ele deve direcionada toda a execução.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a ação de Execução ajuizada, até o julgamento de mérito da irresignação.
Em decisão que repousa no Id 26241502 restou deferido o pedido de suspensividade, para sustar o andamento do processo em primeiro grau, até o julgamento de mérito desta irresignação.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 26836773).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Execução Extrajudicial (nº 0802027-29.2015.8.20.512) proposta pelo Banco do Nordeste, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente do título discutido.
Para tanto defende: (i) sua ilegitimidade passiva, já que não é o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o processo, distribuído em 08 de dezembro de 2015, ficou inerte na citação do Agravante por mais de 08 (oito) anos, sem manifestação do Exequente, ora Agravado, que somente veio a ocorrer em meados de 2022 e, (iii) não houve a sua constituição em mora.
Contextualizando o histórico processual da demanda em primeiro grau, para melhor compreensão da matéria, tem-se que o Banco Agravado executa a cédula de crédito industrial nº 03652969-G e a cédula de crédito industrial nº 03652969-F,no qual constam como devedores a empresa Multdia Indústria e Comércio S/A e seu avalista Eduardo de Oliveira Patrício, ora Agravante.
Alega o Agravante que não é o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau.
Ora, pende na lide em primeiro grau, controvérsia acerca de quem seria o responsável legal pela administração da principal devedora, a empresa Multidia, sobretudo porque o Agravante figurou no contrato como avalista, tendo posteriormente deixado a administração da pessoa jurídica, que inclusive, encontra-se em recuperação judicial.
Desta forma, o fato de ter deixado a administração da empresa devedora (transferência de cotas), sua responsabilidade não mais subsiste, conforme entendimento da jurisprudência pátria a seguir invocada: "APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal ICMS Ilegitimidade passiva ad causam da antiga sócia Transferência das cotas societárias Responsabilidade tributária dos sucessores Aplicação do art. 133, inc.
I, do CTN Exclusão da embargante do polo passivo das execuções fiscais Sentença reformada Recurso provido. (TJSP - AC nº 1444327420078260000 - Relator Desembargador Ponte Neto - 9ª Câmara de Direito Público - j. em 08/08/2012). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL.
RETIRADA DO EMBARGANTE, SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, ANTES DA INSCRIÇÃO DA CDA.
DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL DA EXECUTADA.
CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRANSFERÊNCIA DAS COTAS AOS DEMAIS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Mais...
NOME CONSTA DA CDA.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
REINCLUSÃO DO SÓCIO AFASTADO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. "O sócio que se retira dos quadros societários, transferindo a totalidade de suas cotas a terceiro, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por dívida da pessoa jurídica" (TJ/MG, 6.ª Câmara Cível, AI 10024100185842001, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, data de publicação: 09/09/2015). (...) (TJPB 0012089-73.2003.8.15.2001 - Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca - 4ª Câmara Especializada Cível - j. em 11/04/2017).
Portanto, resta claro que o avalista, após sua saída da administração da empresa devedora, não continua legitimado a figurar no polo passivo da presente execução, sendo relevante, para fins de sua responsabilidade, sua desvinculação da gestão da empresa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificando-se a decisão proferida no Id 26241502, reformar a decisão objurgada, reconhecendo a ilegitimidade do agravante para figurar como devedor na execução. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Execução Extrajudicial (nº 0802027-29.2015.8.20.512) proposta pelo Banco do Nordeste, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente do título discutido.
Para tanto defende: (i) sua ilegitimidade passiva, já que não é o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o processo, distribuído em 08 de dezembro de 2015, ficou inerte na citação do Agravante por mais de 08 (oito) anos, sem manifestação do Exequente, ora Agravado, que somente veio a ocorrer em meados de 2022 e, (iii) não houve a sua constituição em mora.
Contextualizando o histórico processual da demanda em primeiro grau, para melhor compreensão da matéria, tem-se que o Banco Agravado executa a cédula de crédito industrial nº 03652969-G e a cédula de crédito industrial nº 03652969-F,no qual constam como devedores a empresa Multdia Indústria e Comércio S/A e seu avalista Eduardo de Oliveira Patrício, ora Agravante.
Alega o Agravante que não é o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau.
Ora, pende na lide em primeiro grau, controvérsia acerca de quem seria o responsável legal pela administração da principal devedora, a empresa Multidia, sobretudo porque o Agravante figurou no contrato como avalista, tendo posteriormente deixado a administração da pessoa jurídica, que inclusive, encontra-se em recuperação judicial.
Desta forma, o fato de ter deixado a administração da empresa devedora (transferência de cotas), sua responsabilidade não mais subsiste, conforme entendimento da jurisprudência pátria a seguir invocada: "APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal ICMS Ilegitimidade passiva ad causam da antiga sócia Transferência das cotas societárias Responsabilidade tributária dos sucessores Aplicação do art. 133, inc.
I, do CTN Exclusão da embargante do polo passivo das execuções fiscais Sentença reformada Recurso provido. (TJSP - AC nº 1444327420078260000 - Relator Desembargador Ponte Neto - 9ª Câmara de Direito Público - j. em 08/08/2012). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL.
RETIRADA DO EMBARGANTE, SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, ANTES DA INSCRIÇÃO DA CDA.
DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL DA EXECUTADA.
CONTINUIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
TRANSFERÊNCIA DAS COTAS AOS DEMAIS SÓCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Mais...
NOME CONSTA DA CDA.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO ANTES DA RETIRADA DO SÓCIO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA CDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
REINCLUSÃO DO SÓCIO AFASTADO NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. "O sócio que se retira dos quadros societários, transferindo a totalidade de suas cotas a terceiro, antes da ocorrência do fato gerador do tributo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por dívida da pessoa jurídica" (TJ/MG, 6.ª Câmara Cível, AI 10024100185842001, Rel.
Des.
Edilson Fernandes, data de publicação: 09/09/2015). (...) (TJPB 0012089-73.2003.8.15.2001 - Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca - 4ª Câmara Especializada Cível - j. em 11/04/2017).
Portanto, resta claro que o avalista, após sua saída da administração da empresa devedora, não continua legitimado a figurar no polo passivo da presente execução, sendo relevante, para fins de sua responsabilidade, sua desvinculação da gestão da empresa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificando-se a decisão proferida no Id 26241502, reformar a decisão objurgada, reconhecendo a ilegitimidade do agravante para figurar como devedor na execução. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810311-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA PATRICIO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0810311-48.2024.8.20.0000.
Agravante: Eduardo de Oliveira Patrício.
Advogada: Dra.
Gabriela Azevedo Varela.
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo de Oliveira Patrício em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que nos autos da Execução Extrajudicial (nº 0802027-29.2015.8.20.512) proposta pelo Banco do Nordeste, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição intercorrente do título discutido.
Em suas razões alega ser evidente que as Cédulas de Crédito Industrial apresentadas são nulas no que tange à esfera jurídica do Agravante, mormente porque estão garantidas por imóvel dado em garantia.
Assevera não ser o responsável pela empresa executada (Multidia), tendo em vista que houve a transferência das ações da executada, "transação esta que foi devidamente autorizada e homologada pelo Judiciário na comarca de Macaíba, onde restou legitimada a venda para o Sr.
Carlos Faria", devendo este figurar no polo passivo da ação em primeiro grau.
Defende, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o processo, distribuído em 08 de dezembro de 2015, ficou inerte na citação do Agravante por mais de 08 (oito) anos, sem manifestação do Exequente, ora Agravado, que somente veio a ocorrer em meados de 2022.
Pontifica, também, que a MULTDIA teve a sua falência decretada, onde se apontou como responsável por tal situação o Sr.
Carlos Farias Silva, responsável pela administração e gestão da empresa, de forma que contra ele deve direcionada toda a execução.
Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja suspensa a ação de Execução ajuizada, até o julgamento de mérito da irresignação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado. É que pende na lide em primeiro grau, controvérsia acerca de quem seria o responsável legal pela administração da principal devedora, a empresa Multidia, sobretudo porque o Agravante figurou no contrato como avalista, tendo posteriormente deixado a administração da pessoa jurídica, que inclusive, encontra-se em recuperação judicial.
Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado, já que clara a repercussão no acervo patrimonial do Agravante, caso não seja sobrestada a execução.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso (inexigibilidade do título, prescrição), restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso, para sustar o andamento do processo em primeiro grau, até o julgamento de mérito desta irresignação.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/08/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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