TJRN - 0800401-14.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:59
Juntada de Alvará recebido
-
08/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:14
Juntada de Alvará recebido
-
02/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) Processo:0800401-14.2021.8.20.5137 Requerente: TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 138608342), sob o argumento de que o valor executado pela parte exequente já se encontra integralmente quitado, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do crédito remanescente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do valor total de R$ 22.121,58, dos quais R$ 1.466,14 correspondem aos honorários advocatícios fixados na sentença (ID 130086806).
Em resposta, o executado manifestou concordância com os valores apresentados pela exequente, afirmando que efetuou depósito judicial no montante de R$ 8.007,94, conforme comprovante constante da petição de ID 133417939.
A quantia representa o valor residual devido após a dedução das quantias já restituídas diretamente à autora, a saber: R$ 6.984,96 depositados diretamente em conta bancária da autora, e R$ 7.128,68 compensados por TEDs efetuados anteriormente. É o que importa relatar.
Decido.
Registra-se de início que, embora ambas as partes tenham apresentado cálculos coincidentes quanto aos valores principais da condenação, a controvérsia que remanesceu à exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, no valor de R$ 1.466,14.
A parte autora sustenta que esta quantia permanecia pendente de pagamento, enquanto o executado alega que o montante global depositado já incluía os referidos honorários.
Os documentos acostados aos autos comprovam os depósitos e transferências mencionados (ID 138608345 e 138608346), de modo que não há controvérsia entre as partes quanto à base de cálculo da condenação nem quanto ao efetivo cumprimento da obrigação.
Os próprios cálculos apresentados pela exequente coincidem com aqueles apresentados pelo executado, inclusive em relação ao valor dos honorários advocatícios.
Dessa forma, restando demonstrado o adimplemento da obrigação nos exatos termos da sentença transitada em julgado, e diante da inexistência de valor remanescente a ser executado, impõe-se o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A., para reconhecer a quitação integral da obrigação.
Considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a comprovação do adimplemento da obrigação pelo executado, com pagamento parcial realizado diretamente à parte autora e depósito judicial complementar do valor residual de R$ 8.007,94 (oito mil e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme guia constante no ID 133417939, constata-se que a quantia deve ser dividida entre a parte autora e seu patrono.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pelo executado de forma que caberá a parte autora o crédito de R$ 6.541,80 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) e R$ 1.466,14 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) de honorários sucumbenciais.
Diante do reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 1.466,14 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do excesso acima indicado, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 6.541,80 (seis mil quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos); b) EXPEÇA-SE alvará em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.466,14 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) EXPEÇA-SE alvará de liberação em favor do Banco C6 Consignado S.A., do valor depositado em garantia judicial, conforme guia de depósito constante no ID 138608348, ante a quitação integral da obrigação.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
06/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800401-14.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu impugnou o cumprimento de sentença (ID 138608347), de forma tempestiva.
INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar se manifestar acerca da impugnação no prazo de 15 (quinze).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 25 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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05/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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26/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Alvará recebido
-
23/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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23/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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22/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
30/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800401-14.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 18 de setembro de 2024 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: Tarcio Danilo Bezerra da Silva FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800401-14.2021.8.20.5137 AUTOR: TEREZA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CAMPO GRANDE/RN, 1 de agosto de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800401-14.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800401-14.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: Tarcio Danilo Bezerra da Silva FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Destinatário: Tarcio Danilo Bezerra da Silva FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO -
01/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 22:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:45
Nomeado perito
-
16/01/2024 13:45
Outras Decisões
-
30/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 06:23
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:06
Outras Decisões
-
31/05/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de Tarcio Danilo Bezerra da Silva em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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