TJRN - 0809818-71.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809818-71.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FABLICIO GLESTON FERNANDES Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
A decisão impugnada havia determinado o bloqueio judicial de R$ 119.709,45, em razão do suposto descumprimento, pela operadora de plano de saúde, de tutela de urgência anteriormente deferida para viabilizar o tratamento de home care ao autor da ação, menor representado por sua genitora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o bloqueio judicial se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, ou se é cabível o agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada; e (ii) estabelecer se a nova insurgência recursal configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, diante da reiteração de fundamentos anteriormente analisados em recurso já julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo STJ no Tema 988, admite, excepcionalmente, o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC, desde que demonstrado o risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão que determinou o bloqueio judicial não possui autonomia decisória, configurando providência executiva voltada a assegurar o cumprimento da liminar anteriormente concedida, o que afasta sua recorribilidade imediata. 5.
A parte agravante reiterou fundamentos já deduzidos em agravo de instrumento anterior (nº 0805321-14.2024.8.20.0000), incorrendo em preclusão consumativa, corolário do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de novo recurso contra a mesma decisão e com os mesmos fundamentos. 6.
A tentativa de rediscussão da matéria por meio de nova via recursal representa ofensa ao princípio da singularidade, configurando hipótese de inadmissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - A decisão que determina bloqueio judicial para garantir cumprimento de medida liminar não possui conteúdo decisório autônomo e não desafia agravo de instrumento, salvo demonstração de risco de inutilidade do julgamento futuro, nos termos da teoria da taxatividade mitigada. - É inadmissível a interposição de novo agravo de instrumento com reiteração de fundamentos já apreciados em recurso anterior, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.09.2022, DJe 08.09.2022; STJ, AgInt no PUIL n. 1504/DF, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; TJRN, AI nº 0801359-17.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.08.2023; TJRN, AI nº 0815768-61.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 28.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo Interno no Agravo de Instrumento, em face da decisão monocrática proferida que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento foi interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., diante da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0815755-07.2023.8.20.5106, ajuizada por F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F., em desfavor da ora agravante, determinou, em razão do descumprimento da medida de urgência outrora concedida, “(...) o bloqueio de R$ 119.709,45 (cento dezenove mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a 03 (três) meses de serviços de home care a ser realizado pelo autor”. (Id. 124829045) Ao analisar as razões do recurso, verifiquei que a matéria recursal era reiterativa de argumentos lançados em agravo de instrumento anterior, de nº 0805321-14.2024.8.20.0000, já julgado por esta Corte, reconhecendo-se, por conseguinte, a inadmissibilidade da nova irresignação por força da preclusão consumativa e da ofensa à unirrecorribilidade.
Em suas razões (Id. 26286415), o agravante alega, em síntese: (i) que a decisão impugnada por meio do agravo de instrumento apreciava fato novo, distinto da liminar originária, consubstanciado no bloqueio judicial de valores; (ii) que o recurso visava demonstrar a inexistência de descumprimento da ordem liminar por parte da operadora de saúde; (iii) que não houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, pois as matérias e fundamentos jurídicos seriam diversos; (iv) que a imposição do bloqueio representa risco de irreversibilidade e grave prejuízo financeiro, invocando, nesse aspecto, a teoria da taxatividade mitigada, consagrada no Tema 988 do STJ, como fundamento de admissibilidade do agravo de instrumento; (v) ao final, postula a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da admissibilidade do agravo de instrumento e sua apreciação pelo colegiado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a insurgência originária busca impugnar bloqueio judicial da quantia de R$ 119.709,45, determinado em razão do suposto descumprimento, pela operadora de plano de saúde, de liminar anteriormente deferida para assegurar a prestação do serviço de home care ao agravado.
A agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial configura fato novo, autônomo da decisão liminar originária, e que, portanto, seria passível de agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada, consagrada no Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, a existência de risco de irreversibilidade e prejuízo financeiro elevado, em razão do imediato levantamento de valores, como fundamento para a urgência recursal.
Pois bem.
Em que pese a técnica da taxatividade mitigada venha sendo aceita pela jurisprudência do STJ (Tema 988), inclusive para autorizar, excepcionalmente, o cabimento de agravo de instrumento, fora do rol do art. 1.015 do CPC, tal flexibilização exige que reste demonstrado o risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria em apelação, o que não se verifica com clareza nos autos.
A decisão agravada não constitui comando autônomo de natureza decisória sobre o mérito da pretensão resistida, mas apenas providência acessória e executiva de ordem judicial anterior, que determinava a prestação de serviços médicos domiciliares.
Sua natureza é eminentemente coercitiva, voltada a assegurar o cumprimento da tutela liminar anteriormente deferida.
Ademais, a leitura da peça recursal revela que os argumentos lançados pela agravante reiteram fundamentos idênticos aos já deduzidos no Agravo de Instrumento nº 0805321-14.2024.8.20.0000, anteriormente julgado por esta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, o fenômeno da preclusão consumativa, corolário do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda o manejo de novo recurso com o mesmo objeto e partes, ainda que sob nova roupagem formal.
Veja-se: “(...) In casu, busca a agravante reformar o decisum que determinou o bloqueio on line, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, do valor necessário ao fornecimento do tratamento domiciliar (home care) pleiteado pelo agravado, tendo em vista o descumprimento, pela operadora de saúde, da medida liminar anteriormente deferida.
Observa-se, no entanto, que a decisão ora hostilizada limitou-se tão somente a determinar providências necessárias ao atendimento de ato judicial anterior, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, depreende-se que a agravante, em suas razões recursais, insurge-se claramente em face da ordem de custeio do tratamento home care solicitado pela agravada, reiterando os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento nº 0810650-41.2023.8.20.0000 e já analisados por esta Corte quando do deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo àquele recurso.
Não é permitido, assim, novo exame das questões através desta insurgência, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ser inadmissível o seu processamento. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0805321-14.2024.8.20.0000; Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.; Agravado: F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F.; Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo) O princípio da singularidade veda a utilização de duas vias recursais para se impugnar uma mesma decisão, impondo-se, em consequência, o não conhecimento do recurso por último interposto.
Doutrina Flávio Cheim Jorge (Flávio Cheim Jorge, in Teoria Geral dos Recursos Cíveis, pág. 166-167), o seguinte: "Pelo princípio da singularidade, também denominado de princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso.
Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. (....) " Por isso é que, interposto um dado recurso, qualquer outro porventura também manejado pela parte deixará de ser admitido em razão da preclusão consumativa havida.
Trata-se, efetivamente, da hipótese de fato impeditivo do poder de recorrer, que afasta o conhecimento do recurso.
A incidência desse princípio tem especial aplicação em relação às decisões monocráticas.
Quanto às decisões colegiadas, o legislador deu um tratamento completamente distinto, permitindo a divisão do acórdão em capítulos e dando importância ao seu conteúdo para a identificação do cabimento recursal." É dizer, “segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Não se trata, assim, de excessivo apego a formalidade ou ainda desprezo ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas de dar cumprimento a um efeito processual que não pode ser ignorado: a preclusão consumativa.
De modo a subsidiar a conclusão acima, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre o tema (Destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITIU O RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC.
ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO DA MESMA DECISÃO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR JÁ JULGADO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801359-17.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023).
Sem destoar, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o bloqueio judicial decorrente de decisão liminar, quando não se constitui em comando inovador ou dotado de autonomia decisória, não desafia agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em sede de apelação ou em preliminar de eventual recurso cabível.
In verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTE A INADMISSIBILIDADE.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão monocrática do Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento impugnava decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou o bloqueio judicial de R$ 83.191,62 para custeio de três meses de atendimento domiciliar ("home care") por empresa não credenciada ao plano de saúde da parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou o bloqueio judicial se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, autorizando a interposição de Agravo de Instrumento; e (ii) estabelecer se a nova insurgência recursal configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e estabelece as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, sendo vedada a ampliação por interpretação extensiva. 4.
A decisão recorrida limitou-se a determinar medidas para cumprimento de ordem judicial anterior, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 5.
A agravante, ao reiterar argumentos já analisados no Agravo de Instrumento nº 0809088-60.2024.8.20.0000, busca rediscutir matéria já decidida, o que afronta o princípio da unirrecorribilidade recursal. 6.
Diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, correta a decisão que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta ampliação por analogia. 9.
Decisão que apenas dá cumprimento a ordem judicial anterior não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e, portanto, não admite Agravo de Instrumento. 10.
A interposição de novo recurso com reiteração de fundamentos já analisados viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815768-61.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Assim, não reunindo, portanto, condições aptas a ultrapassar o juízo de admissibilidade exercido por esta Relatoria, isso porque, “electa una via non datur regressus ad alteram” ("Escolhida uma via não se dá recurso à outra"), prejudicado encontra-se o recurso.
Por respeito aos postulados processuais aqui considerados, nego provimento ao agravo interno, mantendo as conclusões exaradas na decisão hostilizada em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
28/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809818-71.2024.8.20.0000 Agravante: AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado: FABLICIO GLESTON FERNANDES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FABLICIO GLESTON FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
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08/08/2024 09:15
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809818-71.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: HAPVIDA Assistência Médica S.A.
Advogados: Igor Macêdo Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F.
Advogado: Marcos Vinicius Freire Costa (OAB/RN 19.653) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0815755-07.2023.8.20.5106, ajuizada por F.
G.
F. rep. p/ sua genitora M. das D.
F., em desfavor da ora agravante, determinou, em razão do descumprimento da medida de urgência outrora concedida, “(...) o bloqueio de R$ 119.709,45 (cento dezenove mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a 03 (três) meses de serviços de home care a ser realizado pelo autor”. (Id. 124829045) Em suas razões recursais, a agravante aduz que vem a parte agravada alegando, reiteradamente, o descumprimento da medida liminar, razão pela qual defende ser necessária uma revisão do referido decisum.
Sustenta, adiante, que não pretende se esquivar das obrigações assumidas no contrato, apenas fazer valer o que restou pactuado entre as partes.
Informa que o contrato foi constituído em atendimento às normas da ANS, bem como à Lei 9.656/1998.
Invoca o entendimento do STJ, em que “na ausência de regras contratuais que disciplinam a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar”, desde que cumpridos alguns requisitos.
Assim inexistem requisitos para o deferimento da medida liminar em 1º grau, tendo que ser revista e revogada.
Argumenta, ainda, que “(...) o exorbitante bloqueio e sua liberação em prol da parte adversa, é capaz de gerar um Desequilíbrio Econômico-Financeiro gravíssimo entre as partes”.
Complementa que é evidente o perigo de irreversibilidade da decisão agravada, decorrente do risco imediato de levantamento dos valores bloqueados, defendendo que o recorrido deve ser obrigado a prestar uma caução a fim de assegurar a reversão da medida ou pelo menos, que diminua os danos financeiros eventualmente causados à recorrente.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo dado provimento ao final, para que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.
Colaciona documentos à inicial.
Sobreveio aos autos, manifestação da parte agravada, informando, preliminarmente, da prevenção dos autos ao gabinete desta Relatora.
Consoante decisão de ID Num 26035604, foi determinada a redistribuição dos autos a este gabinete, por prevenção, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos para ser conhecido.
Isso porque o diploma processual civil elenca, em seu artigo 1.015, um rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de serem impugnadas através do recurso instrumental, senão vejamos: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2233) lecionam que: "3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
In casu, busca a agravante reformar o decisum que determinou o bloqueio on line, via SISBAJUD, em suas contas bancárias, do valor necessário ao fornecimento do tratamento domiciliar (home care) pleiteado pelo agravado, tendo em vista o descumprimento, pela operadora de saúde, da medida liminar anteriormente deferida.
Observa-se, no entanto, que a decisão ora hostilizada limitou-se tão somente a determinar providências necessárias ao atendimento de ato judicial anterior, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Ademais, depreende-se que a agravante, em suas razões recursais, insurge-se claramente em face da ordem de custeio do tratamento home care solicitado pela agravada, reiterando os argumentos trazidos no Agravo de Instrumento nº 0805321-14.2024.8.20.0000 e já analisados por esta Corte, quando do não conhecimento do recurso.
Não é permitido, assim, novo exame das questões por meio desta insurgência, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ser inadmissível o seu processamento. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:47
Não recebido o recurso de HAPVIDA Assistência Médica S.A..
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30/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2024 08:08
Declarada incompetência
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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