TJRN - 0802485-30.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 14:41
Juntada de termo
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26/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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26/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
25/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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25/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:16
Juntada de termo
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11/11/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MYERSON LEANDRO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:39
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802485-30.2020.8.20.5102 AUTOR: JUCILEIDE TALLYTA SILVA PEREIRA REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA SEGURADORA S/A, J A S DE MORAIS CONSTRUCOES - ME DECISÃO Trata-se de procedimento ordinário em que se discute eventual interesse da União na demanda e, por consequência, possível fixação de competência na Justiça Federal.
Consta nos autos manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de remessa dos autos à Justiça Federal Id 103781149. É o que importa relatar.
Fundamento, e após, decido.
A existência ou não de interesse da União, a justificar a competência da Justiça Federal, deve ser decidida pela Própria Justiça Federal, conforme entendimento sumulado no verbete 150 do STJ, cujo teor transcrevo: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS." Na hipótese dos autos, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal, deve-se remeter os autos a Justiça Federal para que seja analisado o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito.
Ressalte-se que cabe à Justiça Federal analisar a existência de interesse de ente federal, consoante dispõe a Lei nº 13.105/2015: "Art. 45 - Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho." Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal de Ceará-Mirim.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:46
Declarada incompetência
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22/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:05
Conclusos para despacho
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20/06/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 10:46
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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