TJRN - 0808309-50.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808309-50.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: WAKSON RODRIGO OLIVEIRA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Parte Ré/Executada REQUERIDO: CLAUDINEI PEREIRA VANDERLEI Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCA RAFAELA COSTA DE ARAUJO - RN17984 Destinatário: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar embargos à penhora realizada conforme id 160127661.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 15 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
15/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:58
Juntada de diligência
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17/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:35
Juntada de diligência
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15/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
~ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0808309-50.2023.8.20.5106 AUTOR: WAKSON RODRIGO OLIVEIRA DE MENEZES REQUERIDO: CLAUDINEI PEREIRA VANDERLEI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A opção pelo procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação do regramento previsto na lei 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil.
Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da lei 9.099/95.
Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da lei 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o novo CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial.
Corroborando com o exposto, o Enunciado nº 117 do FONAJE prescreve que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Cito julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE NO VALOR DE R$23.640,57.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. 1.
Insurgiu-se o embargante em relação à decisão que rejeitou os embargos à execução, referindo a ausência de garantia do juízo. 2.
A decisão proferida não merece reforma, porquanto pacificado o entendimento quanto à necessidade de garantia do juízo para o recebimento dos embargos.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-95, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/09/2016).
No caso em análise, o executado não ofereceu garantia do juízo ao apresentar os embargos à execução, condição que implica no não recebimento dos embargos do executado.
Pelo exposto, INDEFIRO os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da lei 9.099/95.
Aguarde-se a devolução do mandado de id 154375112.
P.R.I.
Mossoró-RN, 5 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) GISELA BESCH Juíza de Direito -
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:48
Indeferido o pedido de CLAUDINEI PEREIRA VANDERLEI
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18/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/06/2025 06:37
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:22
Juntada de diligência
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28/04/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:09
Juntada de diligência
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18/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA COSTA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:17
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/09/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
29/09/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:58
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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07/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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12/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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29/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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