TJRN - 0802736-46.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0802736-46.2023.8.20.5101 Apelante: Karolynne Taunne Dantas Advogada: Dra.
Monique Cristiane Diniz Dantas – OAB/RN 19.474 Apelado: Luiz Mateus Assis dos Santos Advogados: Dr.
Rômulo Maia de Brito – OAB/RN 20.911 Dr.
Carlos Victor Nogueira – OAB/RN 17.659 Relator: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO Determino a intimação do apelado Luiz Mateus Assis dos Santos, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao apelo interposto por Karolynne Taunne Dantas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
07/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 15:45
Decorrido prazo de LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS em 29/01/2025.
-
19/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802736-46.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS DECISÃO Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto pela querelante Karolyne Tuanne Dantas no Id 134867570.
Intime-se o querelado Luiz Mateus Assis dos Santos para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 08 (oito) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Parquet, pelo mesmo prazo.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ROMULO MAIA DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:26
Recebido o recurso
-
10/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:55
Decorrido prazo de Acusação em 21/10/2024.
-
25/11/2024 23:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
25/11/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/08/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:35
Juntada de diligência
-
16/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:11
Juntada de diligência
-
14/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802736-46.2023.8.20.5101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Parte Autora: MPRN - 01ª Promotoria Caicó e 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN Parte Ré: LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal privada proposta por KAROLYNE TAUANNE DANTAS, devidamente qualificada na peça exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de LUIZ MATHEUS ASSIS DOS SANTOS, também identificado, imputando a este a prática dos delitos previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Realizada audiência preliminar, não houve acordo entre as partes (Id 114261179).
Na mesma oportunidade, foi recebida a queixa-crime ofertada.
O querelado ofertou defesa preliminar, nos termos da petição constante no Id 115878314.
A querelante apresentou a manifestou de Id 121166421, oportunidade em que requereu o apensamento dos autos aos processos 0805783-28.2023.8.20.5101 e 0803122-76.2023.8.20.5101.
Com vista dos autos, o Parquet apresentou a petição de Id 124362802, oportunidade em que se manifestou pelo indeferimento do pedido de reunião dos feitos. É o que importa relatar.
DECIDO. a) Da manutenção do recebimento da queixa-crime Inicialmente, é preciso destacar que a Lei 11.719/2008, ao modificar o Código de Processo Penal, instituiu a possibilidade de rejeição da ação penal, em seu art. 395, na hipótese de ausência de condição da ação ou de pressuposto processual, e o julgamento antecipado da lide penal no art. 397, em caso de absolvição, quando se tratar de matérias de índole meritória.
Na espécie, não obstante as ponderações do(a) ilustre defensor(a) expostas na peça de defesa do querelado, é de constatar, em cognição sumária, à luz dos fatos investigados e do cotejo dos documentos apresentados nos autos, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não se observando a presença manifesta de alguma causa excludente da ilicitude ou atipicidade do fato imputado, culpabilidade do agente ou situação que acarrete a extinção da punibilidade.
Assim, não se vislumbra, pois, nesta análise inicial, algumas das hipóteses que autorizem o julgamento antecipado da lide penal, com a consequente absolvição sumária do denunciado, razão pela qual deve ser mantido o recebimento da queixa-crime. b) Da alegação de conexão Analisando os autos, vê-se que a querelante, através da petição de Id 121166421, requereu o apensamento do feito aos processos 0805783-28.2023.8.20.5101 e 0803122- 76.2023.8.20.5101.
O Código de Processo Penal, em seu art. 76, assim estabelece: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Ocorre que, no caso em análise, não se observa a existência de conexão.
A presente ação penal privada envolve fatos supostamente ocorridos ao longo do mês de maio de 2023, em que a querelante acusa o querelado de tê-la difamado e injuriado.
Já o processo n.º 0803122-76.2023.8.20.5101, que atualmente tramita no Juizado Especial Cível desta Comarca de Caicó/RN, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela querelante contra o querelado, pelos mesmos fatos narrados na peça inicial.
Contudo, trata-se de reparação requerida na esfera cível, ao passo que, na presente demanda, será apurada eventual responsabilidade criminal do querelado pelos fatos narrados.
O processo n.º 0805783-28.2023.8.20.5101, por sua vez, que tramita na 1ª Vara de Caicó, é um Inquérito Policial instaurado contra o querelado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 218-C e 347 do Código Penal, ocorridos no mês de agosto de 2023, os quais se procedem mediante ação penal pública incondicionada.
Assim, não se observa a existência de conexão que possa justificar a reunião das demandas.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da queixa-crime e indefiro o pedido de reunião de processos formulado no Id 121166421.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024, às 10:00 horas, no Fórum local.
As partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:07
Recebida a queixa contra LUIZ MATHEUS ASSIS DOS SANTOS
-
05/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIZ MATEUS ASSIS DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 08:31
Juntada de diligência
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 11:22
Audiência preliminar realizada para 30/01/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:40
Juntada de diligência
-
12/12/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:08
Juntada de diligência
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 08:47
Audiência preliminar designada para 30/01/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de queixa-crime
-
21/07/2023 10:12
Outras Decisões
-
20/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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