TJRN - 0810286-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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04/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 16:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810286-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Polo passivo: EBANX LTDA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 21:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810286-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Polo Passivo: EBANX LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128413999 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128413999 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/11/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:37
Recebidos os autos.
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22/05/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/02/2024 15:06
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810286-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A DESPACHO Intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA constante no id. 105757577, informando o endereço atual da promovida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Observada a determinação supra, cumpra-se o despacho do id. 102722063, promovendo a citação da parte demandada.
Inexistindo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 05:33
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810286-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REU: ALI EXPRESS BRASIL CURITIBA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA (ID 105757578), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 11:37
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/08/2023 07:05
Juntada de Petição de termo
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15/08/2023 11:56
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810286-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo:ALI EXPRESS BRASIL CURITUBA, CNPJ nº 13.236.697/0001- 46 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 10:44
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810286-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALINE OLIVEIRA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, do CPC): a) instrumento procuratório; b) documentos de identificação pessoal; c) comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983 e; d) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei, com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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