TJRN - 0858357-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858357-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
16/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0858357-37.2023.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Indenizatória nº 0858357-37.2023.8.20.5001, proposta pelo apelante contra CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S.A. e ACE SEGURADORA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (id 32056287).
Nesta seara, a Apelante requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual não havia sido concedido na origem, tanto que o recorrente pagou as custas iniciais (id 32054855/856).
Quanto ao referido pleito, tem-se que o § 3º do artigo 99 do CPC prescreve: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação do Recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição 8 -
09/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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