TJRN - 0849389-81.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/12/2024 15:52
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
02/12/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
19/11/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:46
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 13:15
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0849389-81.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: S.
L.
O.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC SAÚDE, no dia 08/10/2024, às 09:30h, na Sala de Audiências 01 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador.
Natal, aos 12 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 08/10/2024 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849389-81.2024.8.20.5001 AUTOR: S.
L.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANNA RAQUEL SANTIAGO LEAO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por S.
L.
O., representado por sua genitora, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora possui diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID - F84-0) com indicação de tratamento efetivado por equipe multiprofissional, afirmando-se que estava em "tratamento junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, que desde já acolheu o autor, prestando-lhe o serviço da melhor forma possível".
Relata-se que o plano de saúde réu comunicou o encerramento do credenciamento junto à clínica anterior, passando-o a estabelecimento próprio, aduzindo-se que a iniciativa atrai prejuízos à continuidade das terapias implementadas em favor do paciente, em decorrência da perda do vínculo com os antigos profissionais e risco de excesso de demanda na atual prestadora.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, que "se abstenha de interromper o tratamento do autor junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente".
No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa conforme alhures explicado, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais, juntou petição e documentos (Id. 127918644).
Espontaneamente, a parte requerida anexou manifestação sobre o pedido liminar (Id 127328262). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente cumpre destacar o fato de não descurar este Juízo do entendimento jurisprudencial no sentido de competir ao médico assistente a indicação do tratamento da doença acobertada na proteção do plano de saúde contratado, na esteira do que vem decidindo o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Esclareça-se, outrossim, que não obstante se esteja diante de uma relação de consumo e frente a um contrato de plano de saúde, do qual se deve reclamar especial cuidado do julgador, o fato concreto é que não se tem a demonstração inequívoca de um agir inidôneo ou contrário ao direito da parte autora pela parte ré, ao menos, destaque-se, para fins de concessão de uma medida de urgência inaldita altera parte.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, posto que, relativamente à tese de suposta inadequação dos serviços relacionados ao tratamento da parte autora, em virtude do descredenciamento da clínica anterior, não é possível se atestar a existência de falha evidente no respeitante à prestação do serviço vindicado, tampouco o impedimento da continuidade das terapias prescritas ao paciente, especialmente em fase de análise superficial de fatos e provas.
Efetivamente, confrontando-se a tese autoral à realidade informada na petição e anexos de Ids 127328262 e seguintes - do réu, analisando-se, inclusive, os documentos de Id. 126769773, 126769774 e 126769775 - do autor, vislumbra-se que convergem com os esclarecimentos de que, no período de transição - anterior ao fim do mês de julho/2024 -, a clínica do plano de saúde passava por readequações físicas e de profissionais, para fins de oferecer a regularidade dos tratamentos absorvidos pela transferência noticiada na inicial.
Destaca-se, outrossim, que a declaração do estabelecimento descredenciado corrobora com a argumentação da defesa, no sentido de que "o Setor de Acolhimento da Operadora de Planos de Saúde à qual o beneficiário SAMUEL LEÃO OLIVEIRA, é vinculado entrará em contato com a família, com o fim de agendar reunião de acolhimento para transferência das terapias especiais" (Id. 126769773).
Essa realidade é exposta no Id. 127328262 e, a princípio, afasta a tentativa frustrada de Id. 126769775, realizada no dia 09/7/2024, logo depois da declaração acima mencionada, datada de 09/7/2024, e muito antes do prazo final de completo descredenciamento, previsto para 27/7/2024 (Id. 126769774).
Demais disso, atentando-se à manifestação de Id 127328262, também é possível divisar que a parte requerida, mesmo que incipientemente, conseguiu demonstrar razoavelmente o respeito ao direito de informação dos usuários, compreendido nos informativos divulgados em site, redes sociais, comunicados pessoais, não se olvidando da observância do prazo de 30 (trinta) dias até o efetivo descredenciamento e a divulgação da oferta das mais variadas terapias aplicáveis ao caso (Id. 127328267, 127328269, 127328270, 127328271, 127328272 e 127328273).
Nessa perpspectiva, o deferimento da pugna no modelo aduzido pela parte autora, nesta fase procedimental, revela-se medida desproporcional e representa, a princípio, interferência prematura do Poder Judiciário no negócio jurídico travado entre as partes, porquanto, não estão razoavelmente comprovadas a negativa de assistência à parte autora, nem a dificuldade de acesso aos profissionais ou à rede credenciada pelo réu, tampouco a inabilitação de especialista da rede credenciada apto a conduzir as terapias prescritas pelo médico assistente.
Desse modo, por mais que se esteja diante de situação fática de saúde, a tutela de urgência só deve ter lugar quando comprovada a ilegítima e ilegal resistência da parte demandada, associada à constatação de graves e sérios prejuízos à vida ou à higidez físico/mental do paciente usuário do plano de saúde, repita-se, por esse último acarretados.
Outro não é o entendimento fixado pelo c.
STJ ao entender que a disponibilidade de rede credenciada pelo plano de saúde é suficiente para afastar o reembolso, excetuando situações excepcionais, não presentes, destaque-se, no caso judicializados.
Vejamos: [...] 3.
Em recentemente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento’ (EAREsp 1.459.849/ES, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) [...] (AgInt no AREsp 1721586/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021).
Nesse diapasão, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a não opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A Secretaria unificada promova as anotações necessárias à tramitação prioritária do processo consoante disposto no art. 1.048, II do CPC e a participação do ministério público, uma vez que se discute direito de incapaz.
Na oportunidade, ratifique o valor da causa na autuação, fazendo constar a importância de R$ 20.130,00 (vinte mil, cento e trinta reais), de acordo com a petição de Id. 127918644.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:52
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800983-13.2021.8.20.5105
Jordano Bruno Martins Saraiva
Fundacao Municipal de Cultura de Macau
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2021 16:06
Processo nº 0818052-50.2024.8.20.5106
Daniel D F de Oliveira Metais Eireli
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 10:35
Processo nº 0801191-09.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 15:19
Processo nº 0800589-09.2022.8.20.5125
Francisca Rivanda Jales Dantas
Municipio de Messias Targino
Advogado: Pablo Antonio Fernando Tatim dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 09:47
Processo nº 0849844-51.2021.8.20.5001
Elias Maciel da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2021 17:46