TJRN - 0818052-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818052-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DANIEL D F DE OLIVEIRA METAIS EIRELI Polo Passivo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137938719 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137938719 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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03/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/10/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/09/2024.
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05/09/2024 14:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818052-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL D F DE OLIVEIRA METAIS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Polo passivo: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda CNPJ: 23.***.***/0001-53 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela DANIEL D F DE OLIVEIRA METAIS EIRELI em desfavor da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que adquiriu de um consórcio entabulado com a demandada, um conjunto de 11 cartas de crédito (cotas de nº 709, 697, 597, 688, 523, 598, 583, 43, 565, 70 e 47) que somariam o valor total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais).
Aduz que, em virtude da desconfiança acerca do liame celebrado, procurou orientação jurídica, quando obteve a informação de que na realidade estava pagando por 16(dezesseis) cartas de crédito e não 11(onze), conforme contratado.
Registra que ao solicitar os extratos perante a demandada, tomou ciência que vinha pagando os boletos desde outubro/2023, adimplindo assim uma quantia total de R$ 25.299,34 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente a cinco cotas que desconhece ter contratado, quais sejam: 934, 1881, 1882, 1883 e 1885.
Relata que os boletos das 5 cartas de crédito eram enviados junto com as outras onze, o que a levou a acreditar que estava pagando somente as cotas contratadas.
Por fim, assinala que deixou de pagar os boletos desde abril de 2024, noticiando o fato junto ao órgão competente que elaborou o respectivo boletim de ocorrência.
Assim, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que a promovida suspenda as cobranças das parcelas referentes as 5 cartas de crédito (934, 1881, 1882, 1883, 1885), bem como se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança relativa as mesmas e de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da autora de que não contratou as 16 cartas de crédito, mas apenas onze, imperioso se faz oportunizar o contraditório, bem como promover uma análise probatória para a constatação das arguições autorais, mediante a coleta de elementos de prova.
Não há como este juízo, neste momento processual, deferir o pleito liminar, sem uma apreciação apurada dos relatos da demandante, ou seja, não ha como verificar, neste momento, como efetivamente a relação contratual entre os litigantes se perpetrou, pois não há nos autos o contrato que a demandante alega ter realmente entabulado, exigindo assim a realização do contraditório e uma amplitude probatória e meritória, que ocorrerá durante o interregno processual.
Desta feita, seria temerário deferir o pleito de tutela provisória de urgência sem elementos de prova contundentes e sem ouvir a parte contrária sobre os termos do negócio celebrado.
Assim, pelos motivos acima expostos, resta prejudicada a configuração, neste momento, da probabilidade do direito, o que dispensa a apreciação dos demais requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Por fim, há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o momento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 17:05
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818052-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DANIEL D F DE OLIVEIRA METAIS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROSADO DE SOUSA COSTA - RN10391 Polo passivo: Recon Administradora de Consórcios Ltda CNPJ: 23.***.***/0001-53 DESPACHO Com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária constante na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos declaração de imposto de renda detalhada, referente ao último exercício financeiro, ou extratos bancários dos últimos 3 meses (o que acompanha a exordial está deveras desatualizado), sob pena de indeferimento do referido benefício.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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