TJRN - 0842409-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842409-21.2024.8.20.5001 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): HELDER MASSAAKI KANAMARU Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS A EQUIPAMENTOS.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva, condenando a ré a ressarcir o valor de R$ 13.876,03, referente a danos elétricos suportados por segurada da autora, em virtude de oscilações no fornecimento de energia elétrica.
A seguradora postulou o ressarcimento com base na sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação merece ser conhecida diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ofensa à dialeticidade recursal); (ii) definir se a seguradora autora faz jus à indenização regressiva por danos causados por falha na prestação do serviço de energia elétrica; e (iii) apurar se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar fato excludente de responsabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte apelada, foi corretamente rejeitada.
A peça recursal, embora genérica em alguns pontos, atendeu ao disposto no art. 1.010, II, do CPC, por apresentar fundamentos minimamente compatíveis com os termos da sentença, possibilitando a análise do mérito. 4.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 620 e 621 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de causa excludente. 5.
A seguradora autora demonstrou a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica e o consequente dano a equipamentos da segurada, corroborados por laudo pericial que confirmou o nexo de causalidade entre os eventos na rede e os prejuízos reclamados. 6.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, a seguradora sub-rogada assume os direitos do segurado contra o causador do dano, inclusive aqueles previstos no CDC, como a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes seus pressupostos. 7.
A concessionária ré não apresentou prova capaz de afastar o nexo causal nem de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações defensivas, sem êxito em comprová-las.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que apresenta fundamentação minimamente vinculada aos termos da sentença deve ser conhecida, não havendo violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a equipamentos de consumidores, conforme art. 37, § 6º, da CF/1988 e Resolução ANEEL nº 1000/2021. 3.
A seguradora, ao pagar indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo pleitear judicialmente o ressarcimento contra o causador do dano. 4.
Comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a prestação defeituosa do serviço, impõe-se o dever de indenizar, salvo prova de causa excludente, que incumbe à concessionária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada, e, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0842409-21.2024.8.20.5001, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelada, assim decidiu: (...)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a ressarcir a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no valor de R$ 13.876,03 (treze mil oitocentos e setenta e seis reais e três centavos), referente ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (01/07/2021), e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 1.295,55) para a parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 15 de maio de 2025. (id 32239999) Nas razões da apelação cível a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE relata, em suma, que: a) não restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; b) a seguradora se desfez dos equipamentos danificados antes de qualquer verificação pela concessionária, o que compromete a apuração do nexo de causalidade; c) os laudos apresentados são unilaterais, frágeis e sem a devida qualificação técnica; d) não foi observada a via administrativa prevista pela ANEEL (PRODIST), o que inviabilizaria o reconhecimento do dever de indenizar.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral formulada na ação regressiva promovida pela seguradora, bem como a condenação da apelada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
A parte apelada, em sede de contrarrazões, suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal ou o seu desprovimento.
Sem o parecer do Ministério Público, com atuação nesta instância. É o relatório.
VOTO 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA Nas contrarrazões recursais, a parte recorrida suscita a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Para tanto, alega que a parte recorrente teria deixado de lado a dialética recursal, sem confrontar a decisão guerreada.
Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise da peça recursal manejada pela parte recorrente, não vislumbro afronta do recurso ao artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto é possível extrair a existência de congruência suficiente entre os fundamentos do julgado e as razões do recurso, de maneira a permitir a análise do pedido de reforma da decisão hostilizada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Com esse fundamento, sem opinamento do Ministério Público, encaminho o meu voto pela rejeição da preliminar em debate. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível.
A COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0842409-21.2024.8.20.5001, ajuizada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelada, julgou, parcialmente, procedente o pedido inicial para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a ressarcir à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. o valor de R$ 13.876,03, referente ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP e, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 1.295,55) para a parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Razões não lhe assistem.
De início, impõe-se considerar que a responsabilidade da concessionária de serviço público, é objetiva conforme a previsão no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, ao dispor: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.".
Quanto a norma aplicada ao setor, registre-se que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece nos seus artigos 620 e 621, que: Art. 620.
A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora.
Art. 621.
A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599.
A mesma Agência reguladora dispõe por meio da Súmula nº 010 que: Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro.
Já o art. 786 do Código Civil apregoa que “Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano”.
E, nos termos do artigo 349 do referido diploma, “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. É de se ver, que a responsabilidade da COSERN – CIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE pelos danos alegados na inicial é objetiva e só pode ser afastada mediante comprovação da existência de qualquer das hipóteses relacionadas no artigo 621, acima transcrito, o que não verifico no presente caso.
Na hipótese, a parte autora juntou documentos que demonstram a ocorrência dos prejuízos a equipamentos elétricos decorrentes de oscilação de tensão e queda de energia elétrica fornecida pela parte ré, como também, o pagamento dos valores segurados (Pág.
Total – 86).
O procedimento utilizado pelas seguradoras na apuração de sinistros é rígido e voltado a afastar possíveis fraudes, nenhuma prova existindo de mácula no procedimento administrativo realizado pela Seguradora, ora Apelada, sendo confirmado que no laudo pericial que a parte ré, ora recorrente, possui responsabilidade pelo prejuízo causado à seguradora decorrente do pagamento do sinistro 14.***.***/0003-01 (Pág.
Total – 691/701).
Por sua vez, a COSERN – CIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da seguradora, (art. 373, II, do CPC), limitando-se a defender a ausência de falhas nos seus serviços, sem contestar a legitimidade das provas que instruem a exordial e nem do exame pericial produzido nos autos.
Logo, resta demonstrado que o evento danoso decorreu de conduta da parte apelante, sendo a mesma responsável por danos suportados pelos segurados, como bem exarou a Magistrada na sentença hostilizada, cuja fundamentação acresço às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos causados a equipamentos elétricos de consumidores, cujos prejuízos foram indenizados por seguradora que, sub-rogada nos direitos dos segurados, busca o ressarcimento dos valores despendidos.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre os segurados e a concessionária de energia elétrica.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, prestado sob regime de concessão.
Quanto à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Complementarmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 25, reforça essa responsabilidade, incumbindo à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.
No caso específico de danos elétricos, a regulamentação da ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece procedimentos para o ressarcimento de danos elétricos e reafirma a responsabilidade da distribuidora, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras (artigo 620).
A distribuidora somente pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal (artigo 621, I).
A parte autora, na qualidade de seguradora, ao indenizar os danos sofridos por seus segurados, sub-rogou-se nos direitos e ações que a estes competiam contra a causadora do dano, nos limites do valor pago, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil.
A sub-rogação legal opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida.
A controvérsia reside, em parte, na extensão dessa sub-rogação, especialmente no que tange à transferência de prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Embora a parte ré argumente que a seguradora, por não ser hipossuficiente, não faria jus a tal benefício, a sub-rogação legal, nos termos do artigo 786 do Código Civil, transfere à seguradora a própria posição jurídica do segurado em relação ao causador do dano, incluindo as proteções conferidas pela legislação consumerista quando a relação originária era de consumo.
Assim, a seguradora sub-rogada pode invocar as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais.
Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, a critério do juiz (artigo 6º, VIII, CDC).
No presente caso, a decisão de saneamento (ID 130804530) distribuiu o ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dano e nexo causal) e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (excludentes de responsabilidade).
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, assume papel central na elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária.
O laudo pericial (ID 144508936) analisou as instalações elétricas e os possíveis eventos causadores dos danos para cada um dos sinistros objeto da lide.
Em relação ao sinistro da segurada B E K ALIMENTOS LTDA (sinistro 14.***.***/0004-03), o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há indícios de que os danos no equipamento (Forno Rational) tenham sido ocasionados por fornecimento inadequado de energia pela ré.
O laudo aponta que as instalações elétricas internas da unidade consumidora não possuíam proteções essenciais exigidas pelas normas técnicas, como DPS, DR, proteção contra sobretensões e relés falta de fase, o que as tornava vulneráveis a transitórios e picos de tensão.
O perito sugere que o dano foi de origem interna ao próprio equipamento, possivelmente relacionado à baixa isolação ou fim de vida útil, agravado pela falta de proteções internas adequadas.
A ausência de danos em outros equipamentos e de relatos de problemas na rede externa ou em outras unidades consumidoras na mesma data corrobora a conclusão pericial.
Diante da conclusão do perito, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária ré, a pretensão de ressarcimento referente a este sinistro não encontra respaldo probatório.
Por outro lado, no que concerne ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP (sinistro 14.***.***/0003-01), o laudo pericial apresenta conclusão diversa.
O perito judicial, após inspeção e análise dos documentos, concluiu que os danos nos equipamentos (compressores, coolers, impressora, estabilizadores, relógio de ponto) foram, de fato, decorrentes de defeito na prestação do serviço de energia elétrica pela ré.
O laudo fundamenta essa conclusão nos relatos de diversas interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro, confirmados por laudo técnico anterior e protocolos de atendimento abertos junto à ré, que indicaram sobrecargas na rede e a necessidade de substituição de componentes.
O perito ressaltou que as instalações elétricas internas da MCR observavam os padrões técnicos e de segurança, incluindo dispositivos de proteção, o que reforça a origem externa do problema.
A queima de estabilizadores, equipamentos projetados para proteger contra variações de tensão, é um forte indício de que houve distúrbios na rede externa.
Assim, a prova pericial produzida nos autos estabelece o nexo de causalidade entre as interrupções e oscilações na rede de distribuição da ré e os danos sofridos pelos equipamentos da segurada MCR.
Portanto, com base na prova pericial produzida, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos sofridos pela segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, no valor de R$ 13.876,03.
Em relação à segurada B E K ALIMENTOS LTDA, a prova pericial afastou o nexo causal com a conduta da ré.
Assim, o pedido de ressarcimento formulado pela autora deve ser acolhido parcialmente, apenas no que se refere ao valor indenizado à segurada MCR IND COM IMPORT E EXP. (...) Natal, 15 de maio de 2025. (id 32239999) Nesse contexto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora de exigir a indenização por danos causados pela má prestação dos serviços da ré, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, de modo que a sentença em vergasta não merece reparos.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, nego provimento a apelação cível e, por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais em valor equivalente ao percentual de 5% sobre o montante da condenação, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
05/07/2025 10:53
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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05/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, por meio da qual a parte autora, na qualidade de seguradora, busca o ressarcimento dos valores que despendeu para indenizar seus segurados em razão de danos materiais alegadamente causados por defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
Narra a petição inicial (ID 124611039) que a autora celebrou contratos de seguro com as empresas MCR IND COM IMPORT E EXP e B E K ALIMENTOS LTDA, os quais incluíam cobertura para danos elétricos decorrentes de mau fornecimento de energia.
Sustenta que, em 26/03/2021, a segurada MCR IND COM IMPORT E EXP sofreu danos em seus equipamentos elétricos em decorrência de interrupções e oscilações no fornecimento de energia, tendo a autora pago a indenização no valor de R$ 13.876,03 em 01/07/2021.
Similarmente, em 08/04/2022, a segurada B E K ALIMENTOS LTDA também teve equipamentos danificados por descarga elétrica, sendo indenizada pela autora no valor de R$ 1.295,55 em 09/05/2022.
A autora fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva da concessionária ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da legislação setorial da ANEEL, e no direito de sub-rogação legal previsto no artigo 786 do Código Civil.
Postula a condenação da ré ao pagamento do valor total de R$ 15.171,58, acrescido de juros e correção monetária.
A parte ré apresentou contestação (ID 127976366), arguindo preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, por não se caracterizar como consumidora hipossuficiente e por se tratar de prerrogativa processual personalíssima.
No mérito, defendeu a inexistência de dano elétrico causado por sua rede, a imprestabilidade das provas apresentadas pela autora (laudos unilaterais, falta de preservação dos equipamentos danificados), a ausência de pedido administrativo prévio pelos segurados e a ausência de comprovação da regularidade das instalações elétricas internas dos consumidores.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 128662190), refutando os argumentos da contestação.
Reiterou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em seu favor, por força da sub-rogação legal e da hipossuficiência técnica frente à concessionária.
Defendeu a validade dos laudos apresentados e a desnecessidade de preservação dos equipamentos danificados.
Alegou que a ré não comprovou a regularidade de seus serviços, conforme exigido pelas normas da ANEEL (PRODIST).
Em decisão de saneamento (ID 130804530), foram delimitadas as questões de fato sobre as quais recairia a prova (se os danos decorreram de defeito na prestação do serviço da ré e se a ré possui responsabilidade pelos prejuízos).
Foi deferida a produção de prova documental e pericial por engenheiro eletricista nas instalações elétricas dos segurados.
O ônus probatório foi distribuído conforme o artigo 373 do CPC.
Foi nomeado perito judicial e fixados seus honorários, que foram depositados pela parte ré (ID 133544200, ID 134055439).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 144508936).
O perito realizou inspeções nas instalações elétricas das unidades consumidoras dos segurados MCR IND COM IMPORT E EXP e B E K ALIMENTOS LTDA.
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 146535771 e ID 146633431).
A parte ré reiterou sua defesa e a improcedência do pedido, alegando que o laudo não comprovou o nexo causal com sua conduta.
A parte autora afirmou que o laudo comprovou o nexo de causalidade com o distúrbio na rede elétrica, justificando a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público de energia elétrica por danos causados a equipamentos elétricos de consumidores, cujos prejuízos foram indenizados por seguradora que, sub-rogada nos direitos dos segurados, busca o ressarcimento dos valores despendidos.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre os segurados e a concessionária de energia elétrica.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, prestado sob regime de concessão.
Quanto à responsabilidade civil da concessionária, aplica-se a teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Complementarmente, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu artigo 25, reforça essa responsabilidade, incumbindo à concessionária responder por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros.
No caso específico de danos elétricos, a regulamentação da ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 1.000/2021, estabelece procedimentos para o ressarcimento de danos elétricos e reafirma a responsabilidade da distribuidora, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras (artigo 620).
A distribuidora somente pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de nexo causal (artigo 621, I).
A parte autora, na qualidade de seguradora, ao indenizar os danos sofridos por seus segurados, sub-rogou-se nos direitos e ações que a estes competiam contra a causadora do dano, nos limites do valor pago, conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil.
A sub-rogação legal opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo em relação à dívida.
A controvérsia reside, em parte, na extensão dessa sub-rogação, especialmente no que tange à transferência de prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Embora a parte ré argumente que a seguradora, por não ser hipossuficiente, não faria jus a tal benefício, a sub-rogação legal, nos termos do artigo 786 do Código Civil, transfere à seguradora a própria posição jurídica do segurado em relação ao causador do dano, incluindo as proteções conferidas pela legislação consumerista quando a relação originária era de consumo.
Assim, a seguradora sub-rogada pode invocar as normas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais.
Contudo, a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, a critério do juiz (artigo 6º, VIII, CDC).
No presente caso, a decisão de saneamento (ID 130804530) distribuiu o ônus probatório na forma do artigo 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (dano e nexo causal) e à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (excludentes de responsabilidade).
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, assume papel central na elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere ao nexo de causalidade entre os danos e a prestação do serviço pela concessionária.
O laudo pericial (ID 144508936) analisou as instalações elétricas e os possíveis eventos causadores dos danos para cada um dos sinistros objeto da lide.
Em relação ao sinistro da segurada B E K ALIMENTOS LTDA (sinistro 14.***.***/0004-03), o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há indícios de que os danos no equipamento (Forno Rational) tenham sido ocasionados por fornecimento inadequado de energia pela ré.
O laudo aponta que as instalações elétricas internas da unidade consumidora não possuíam proteções essenciais exigidas pelas normas técnicas, como DPS, DR, proteção contra sobretensões e relés falta de fase, o que as tornava vulneráveis a transitórios e picos de tensão.
O perito sugere que o dano foi de origem interna ao próprio equipamento, possivelmente relacionado à baixa isolação ou fim de vida útil, agravado pela falta de proteções internas adequadas.
A ausência de danos em outros equipamentos e de relatos de problemas na rede externa ou em outras unidades consumidoras na mesma data corrobora a conclusão pericial.
Diante da conclusão do perito, que afasta o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária ré, a pretensão de ressarcimento referente a este sinistro não encontra respaldo probatório.
Por outro lado, no que concerne ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP (sinistro 14.***.***/0003-01), o laudo pericial apresenta conclusão diversa.
O perito judicial, após inspeção e análise dos documentos, concluiu que os danos nos equipamentos (compressores, coolers, impressora, estabilizadores, relógio de ponto) foram, de fato, decorrentes de defeito na prestação do serviço de energia elétrica pela ré.
O laudo fundamenta essa conclusão nos relatos de diversas interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro, confirmados por laudo técnico anterior e protocolos de atendimento abertos junto à ré, que indicaram sobrecargas na rede e a necessidade de substituição de componentes.
O perito ressaltou que as instalações elétricas internas da MCR observavam os padrões técnicos e de segurança, incluindo dispositivos de proteção, o que reforça a origem externa do problema.
A queima de estabilizadores, equipamentos projetados para proteger contra variações de tensão, é um forte indício de que houve distúrbios na rede externa.
Assim, a prova pericial produzida nos autos estabelece o nexo de causalidade entre as interrupções e oscilações na rede de distribuição da ré e os danos sofridos pelos equipamentos da segurada MCR.
Portanto, com base na prova pericial produzida, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos sofridos pela segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, no valor de R$ 13.876,03.
Em relação à segurada B E K ALIMENTOS LTDA, a prova pericial afastou o nexo causal com a conduta da ré.
Assim, o pedido de ressarcimento formulado pela autora deve ser acolhido parcialmente, apenas no que se refere ao valor indenizado à segurada MCR IND COM IMPORT E EXP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN a ressarcir a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no valor de R$ 13.876,03 (treze mil oitocentos e setenta e seis reais e três centavos), referente ao sinistro da segurada MCR IND COM IMPORT E EXP, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desembolso pela seguradora (01/07/2021), e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré e em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (R$ 1.295,55) para a parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 15 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação das perícias agendadas para o dia, hora e local abaixo especificados, devendo avisar aos seus assistentes técnicos, caso tenham constituído. 07/02/2025 (sexta-feira) às 10h00: Sede da empresa MCR - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL LTDA, localizada à RodoviaBR 101, Km 115 - Loteamento Engenho Taborda, S/N - Qd 23 Lt 1 - Taborda, São José de Mipibu - RN, 59162-000; 07/02/2025 (sexta-feira) às 14h00: Sede da empresa B & K ALIMENTOS LTDA, localizada à Av.Praia de Ponta Negra, 9096 - Ponta Negra, Natal - RN, 59092-100.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0842409-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Inexiste questão processual pendente de solução. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) Os danos que os segurados pela parte autora sofreram foram decorrentes de defeito na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela parte ré? II) A parte ré possui responsabilidade pelos prejuízos causados à seguradora decorrente do pagamento dos sinistros 14.***.***/0003-01 e 1403902200040? 3) Será admitida a produção de prova documental e pericial por engenheiro eletricista nas instalações elétricas do Segurados situados na rua RODOVIA BR, 101, CENTRO - NATAL - RN, CEP:59162-000 e AVENIDA PRAIA DE PONTA NEGRA, 9096, PONTA NEGRA – NATAL - RN, CEP: 59092-100.
A parte ré deverá apresentar os relatórios exigidos pelo Item 6 do Módulo 9 do Prodist. 5) O ônus probatório seguirá os preceitos contidos no art. 373, incs.
I e II, do CPC/15.
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, trazerem aos autos os documentos necessários à comprovação dos fatos, em conformidade com o parágrafo acima. 6) Nomeio no presente caso o perito engenheiro eletricista Diego Deyvid Dantas de Medeiros, CPF nº *91.***.*57-71 (telefone: *49.***.*29-78, e-mail [email protected]), que deverá responder os quesitos desse juízo acima, bem como os quesitos que vierem a ser trazidos pelas partes pertinentes tão somente ao que foi requerido na petição inicial.
Intime-se o perito a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para elaboração do laudo.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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