TJRN - 0867341-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0867341-44.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: ILMA DE SOUZA CORREIA DECISÃO A parte exequente requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 922, do Código de Processo Civil, em razão do parcelamento administrativo do débito executado, conforme consta da petição e documentos juntados aos autos.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de suspensão da presente ação de execução fiscal pelo prazo do parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida.
Na hipótese de comunicação de descumprimento do parcelamento administrativo, DETERMINO à Secretaria que retome o andamento do feito, especificamente com a adoção da(s) medida(s) determinada(s) no id. 88385729, referente à realização de penhora eletrônica e determinações seguintes: 5.
Não havendo informação sobre o pagamento, e em caso de requerimento da Fazenda Pública, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária através dos sistemas disponíveis nas Fazendas Públicas, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da LEF e art. 854 do Código de Processo Civil. 6.
Restando inexitosa a penhora eletrônica de ativos financeiros ou havendo necessidade de ampliação ou reforço para garantir a execução do saldo devedor, proceda(m)-se imediatamente à consulta de veículos em nome do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. 7.
Cumpridas as providências dos itens 5 e 7, a Secretaria deverá expedir, se necessário, o(s) competente(s) mandado(s) de constatação e intimação ou mandado de intimação e penhora, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III do art. 14 da LEF, se aplicável à situação em comento. 8.
A parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), assim como o(s) seu(s) cônjuge(s), acaso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal. 9.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, e sendo o caso de penhora em dinheiro, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente.
Nos demais casos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para querendo exercer o seu direito de adjudicação. 10.
Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a Fazenda Exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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29/07/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:59
Juntada de diligência
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23/05/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:26
Outras Decisões
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10/11/2023 10:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:31
Outras Decisões
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06/09/2022 17:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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