TJRN - 0801465-29.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:51
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801465-29.2024.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DALVACI LEITE DA SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, LUCIENE CORINGA DE SOUZA MAIA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES IMPETRADO: FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por DALVACI LEITE DA SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, LUCIENE CORINGA DE SOUZA MAIA e MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES em desfavor de FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, ora denominado Autoridade Coatora, e do MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, pessoa jurídica interessada, todos devidamente qualificados e representados, almejando, em síntese, a desconstituição do ato administrativo que destituiu as autoras do cargo de diretora das escolas municipais de Porto do Mangue, com a consequente reintegração.
Decisão de Id n° 127868656 recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido liminar.
Apesar de devidamente intimado, a Autoridade Coatora não prestou informações (Id n°135019015).
Parecer ministerial declinando da intervenção no feito no Id n° 135102120. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Confiro andamento prioritário ao feito, nos termos do art. 20 Lei n° 12.016/2009.
A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
A pretensão sustentada na petição inicial diz respeito em aferir a possível ilegalidade do Decreto n° 08/2024, que revogou o Decreto n° 013/2022, este último responsável por nomear as autoras para exercer o cargo de diretora das escolas municipais de Porto do Mangue/RN.
Em seus argumentos, afirma a parte autora que o ato de exoneração afrontou a gestão democrática no âmbito escolar, pois, segundo aduz, “ele (autoridade coatora) exonerou as diretoras selecionadas devidamente por processo seletivo para nomear pessoas ligadas a ele de forma eleitoreira, seja parentes de vereadores aliados, seja indicações de grupos políticos, fugindo do caráter técnico e, pior ainda, do caráter democrático”.
Sobre o tema, e como já bem discutido na decisão de Id n° 127868656, a jurisprudência encampada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tratam o cargo de diretor de escola como cargo de natureza comissionada, sendo a investidura prerrogativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Para fins argumentativos, transcrevo as ementas referidas no édito que indeferiu a medida liminar pleiteada: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 308, inc.
XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Normas regulamentares.
Educação.
Estabelecimentos de ensino público.
Cargos de direção.
Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade.
Cargos em comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF.
Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar. (ADI nº 2997 / RJ - RIO DE JANEIRO, julgada em 12/08/2009).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR PREFEITO.
LEI ORDINÁRIA N. 1.226/18 DO MUNICÍPIO DE MACAU, QUE DISPÔS SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INICIATIVA PRIVATIVA DE PREFEITO PARA LEGISLAR SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, E NÃO SOBRE EDUCAÇÃO.
MÉRITO.
EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26, II E 46, § 2º, II, “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, POR SIMETRIA, DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE MESMO TEOR.
PRONUNCIAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR DIVERSOS OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS EM CASOS ANÁLOGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.
A celeuma diz respeito à suposta violação dos arts. 26, II e 46, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual, pela Lei Municipal n. 1.226/18 de Macau, que previu e disciplinou o provimento dos cargos de direção das escolas municipais por meio de eleições escolares, estando presente a necessidade de tutela jurisdicional para a possível declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada.2.
A Lei Ordinária n. 1.226/18, do Município de Macau, ao prever que a escolha de Diretor de Escola será feita mediante eleição pela comunidade escolar, com todo o detalhamento a respeito do processo eleitoral em seus numerosos artigos, retira a prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Público Municipal de prover servidores para exercer cargo em comissão, o que ofende o disposto nos artigos art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido na interpretação normativa conferida aos arts. 26, II e 46, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, paradigma de controle adotado nesta instância jurisdicional.3.
A inconstitucionalidade formal arguida é de saltar aos olhos em vista das inúmeras declarações de incompatibilidade constitucional de normas cujo substrato físico (texto) é de idêntico teor ao da Lei Municipal de Macau n. 1.226/18, nos mais diversos municípios do país, com a pronúncia de invalidade por diversos tribunais estaduais e, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Precedentes do STF (ADI 2997, Relator Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 12/08/2009; ADI 578, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j.03/03/1999) e de outros tribunais do país (TJRS, Ação direta de inconstitucionalidade n. 0371102-72.2018.8.21.7000, Tribunal Pleno, Relator Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 25/3/2019; TJBA, 0001972-97.2017.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Carmen Lúcia Pinheiro, DJe 23.1.2019).5.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805594-03.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/03/2020, PUBLICADO em 23/03/2020) Nota-se, portanto, que, por ser cargo eminentemente comissionado, a nomeação e exoneração é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e dos arts. 26, II e 46, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, inexistindo, a priori, direito subjetivo das autoras em permanecer no cargo, ainda que previamente aprovadas em processo seletivo, pois, como visto, a nomeação e exoneração do diretor de escola pública deve ocorrer por ato unicamente do Chefe do Executivo.
Este também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor de escola pública. 2. É inconstitucional a lei que dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de livre nomeação de tais cargos.
Violação aos artigos 8º, 10 e 32 da Constituição Estadual e 37, II, da Constituição Federal.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
AÇÃO DIRETA DE... (TJ-RS - ADI: *00.***.*84-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 18/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2012) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8004483-58.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RÉU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado (s): * DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIRETOR.
VICE-DIRETOR.
ESCOLAS MUNICIPAIS.
CARGOS.
NATUREZA COMISSIONADA.
CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LIVRE NOMEAÇÃO.
ART. 14, § 1º, CEBA.
NORMAS MUNICIPAIS.
ESCOLHA POR ELEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
I - A Constituição é fundamento de validade de todas as demais normas do sistema jurídico, as quais não devem subsistir se estiverem em desconformidade com os seus comandos.
II – A teor da regra inserta no artigo 14, caput, e no seu parágrafo 1º, da Constituição baiana, a investidura em cargos ou empregos públicos dependem de aprovação prévia em concurso público, exceto a nomeação para cargo em comissão para exercício de atividade de direção, chefia e assessoramento, que é de livre escolha, nomeação e exoneração.
III – Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escola pública têm natureza comissionada, razão pela qual são de livre escolha e nomeação pelo chefe do Poder Executivo.
IV – Evidenciado que as normas e dispositivos legais questionados estão vocacionados a regular e a impor a sistemática de escolha eleitoral dos Diretores e Vice-Diretores das escolas públicas do Município de Teixeira de Freitas, pela comunidade escolar, ou seja, que estão em desconformidade com as regras constitucionais citadas, imperiosa é a procedência da ação, para nulificar as regras infraconstitucionais questionadas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8004483-58.2019.8.05.0000, em que figura como Requerente a PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 12 de Fevereiro de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA. (TJ-BA - ADI: 80044835820198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/02/2020) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLAS MUNICIPAIS.
CARGOS DE CONFIANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 34, § 1º E 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo o provimento de cargos em comissão de diretor e vice-diretor de escola pública. 2. É inconstitucional a lei que dispõe sobre eleição dos diretores de escolas públicas municipais, retirando do Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de livre nomeação de tais cargos.
Violação aos artigos 8º, 10 e 32 da Constituição Estadual e 37, II, da Constituição Federal.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 3.
Ação julgada procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 015, de 30 de novembro de 2011, do Município de Terra Alta, com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Pleno do TJE/PA, à unanimidade, EM CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, nos termos do voto relator.
Sessão Ordinária do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 31 de janeiro de 2024.
Sessão presidida pelo Exma.
Sra.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia Santos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR. (TJ-PA - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 0813967-49.2022.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Tribunal Pleno) Firmes nesses fundamentos, tenho por indeferir a segurança postulada no writ em análise, porquanto, como discorrido acima, as autoras não têm direito subjetivo em permanecer no cargo de diretora das escolas municipais de Porto do Mangue/RN, em face da natureza comissionada do cargo ocupado, que é de livre nomeação e de livre exoneração, de acordo com a conveniência do Chefe do Poder Executivo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A SEGURANÇA postulada na petição inicial, denegando, por consequência, o pedido de anulação do Decreto n° 008/2024 e das Portarias n° 66/2024, 69/2024, 70/2024, 71/2024 e 72/2024.
Custas pagas.
Sem condenação em sucumbência (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1°, 12.016/2009).
Publicação, registro e intimação através do Sistema.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:00
Denegada a Segurança a DALVACI LEITE DA SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, LUCIENE CORINGA DE SOUZA MAIA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES
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24/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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18/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:44
Juntada de diligência
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10/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 06:42
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 03:05
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:37
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:37
Decorrido prazo de SUELEN MARIA FIGUEREDO DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:27
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:27
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:19
Publicado Notificação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801465-29.2024.8.20.5113 IMPETRANTE: DALVACI LEITE DA SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, LUCIENE CORINGA DE SOUZA MAIA, MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES IMPETRADO: FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por DALVACI LEITE DA SILVA, IZA CRISTINA GOMES DOS ANJOS, LUCIENE CORINGA DE SOUZA MAIA e MARIA DA CONCEICAO MENDES MARQUES, todos devidamente qualificados e representados, insurgindo-se contra a edição do Decreto Municipal nº 08/2024 de lavra do Sr.
FRANCISCO ANTONIO FAUSTINO, então Prefeito em exercício do Município de Porto de Mangue, também denominado de Autoridade Coatora, que revogou o Decreto Municipal nº 013/2022, exonerando os impetrantes do cargo de direção das escolas municipais.
Em suas razões, informam os impetrantes que a edição do Decreto Municipal nº 08/2024 é ilegal, por violar a gestão democrática das escolas, assegurada pelo art. 14, §1º, I, da Lei nº 14.113/2020, requerendo provimento liminar para reintegrá-los aos cargos de direção das unidades de ensino do Município de Porto do Mangue.
Manifestação, pela Autoridade Coatora e pelo Município, no Id nº 127695610, requerendo o indeferimento da liminar.
Relatei.
Decido.
A natureza jurídica do cargo de “Diretor de Escola Pública” é alvo de constantes questionamentos, tendo o assunto chegado ao Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 2997 / RJ - RIO DE JANEIRO, julgada em 12/08/2009, ocasião em que foi decidido que o referido cargo é cargo em comissão e, portanto, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
Abaixo, segue a transcrição da ementa: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Art. 308, inc.
XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Normas regulamentares.
Educação.
Estabelecimentos de ensino público.
Cargos de direção.
Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar.
Inadmissibilidade.
Cargos em comissão.
Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF.
Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF.
Ação julgada procedente.
Precedentes.
Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.226/18, editada pelo Município de Macau, seguiu o entendimento exposto pela Suprema Corte na ADI nº 2997, consignando que o provimento do cargo de direção das unidades de ensino municipais é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 26, II e art. 46, §2º, II, B, da Constituição Estadual e do art. 37, II, da Constituição da República, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR PREFEITO.
LEI ORDINÁRIA N. 1.226/18 DO MUNICÍPIO DE MACAU, QUE DISPÔS SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS POR MEIO DE ELEIÇÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
REJEIÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INICIATIVA PRIVATIVA DE PREFEITO PARA LEGISLAR SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, E NÃO SOBRE EDUCAÇÃO.
MÉRITO.
EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26, II E 46, § 2º, II, “B” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, POR SIMETRIA, DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ SE MANIFESTOU SOBRE O TEMA, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DE MESMO TEOR.
PRONUNCIAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR DIVERSOS OUTROS TRIBUNAIS DO PAÍS EM CASOS ANÁLOGOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1.
A celeuma diz respeito à suposta violação dos arts. 26, II e 46, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual, pela Lei Municipal n. 1.226/18 de Macau, que previu e disciplinou o provimento dos cargos de direção das escolas municipais por meio de eleições escolares, estando presente a necessidade de tutela jurisdicional para a possível declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada.2.
A Lei Ordinária n. 1.226/18, do Município de Macau, ao prever que a escolha de Diretor de Escola será feita mediante eleição pela comunidade escolar, com todo o detalhamento a respeito do processo eleitoral em seus numerosos artigos, retira a prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Público Municipal de prover servidores para exercer cargo em comissão, o que ofende o disposto nos artigos art. 37, II, da Constituição Federal, reproduzido na interpretação normativa conferida aos arts. 26, II e 46, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, paradigma de controle adotado nesta instância jurisdicional.3.
A inconstitucionalidade formal arguida é de saltar aos olhos em vista das inúmeras declarações de incompatibilidade constitucional de normas cujo substrato físico (texto) é de idêntico teor ao da Lei Municipal de Macau n. 1.226/18, nos mais diversos municípios do país, com a pronúncia de invalidade por diversos tribunais estaduais e, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Precedentes do STF (ADI 2997, Relator Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 12/08/2009; ADI 578, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j.03/03/1999) e de outros tribunais do país (TJRS, Ação direta de inconstitucionalidade n. 0371102-72.2018.8.21.7000, Tribunal Pleno, Relator Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 25/3/2019; TJBA, 0001972-97.2017.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora Desembargadora Carmen Lúcia Pinheiro, DJe 23.1.2019).5.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0805594-03.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/03/2020, PUBLICADO em 23/03/2020) Desse modo, descabe acolher o pedido feito pela via liminar, dada a natureza comissionada dos cargos de direção das escolas municipais, conforme visto acima, autorizando o Chefe do Executivo a proceder com a nomeação e a exoneração dos ocupantes, de acordo com a melhor conveniência administrativa (art. 37, II, CF).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR aviado no mandado de segurança.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei nº 12.016/09).
Como o Município de Porto do Mangue já ingressou no feito, dispenso a providência contida no art. 7º, II, Lei nº 12.016/09.
Certificado o transcurso do prazo para informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervenção obrigatória, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12, caput, Lei nº 12.016/09.
Ultimados os atos, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:57
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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