TJRN - 0848814-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NATAL FOODS LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001 Autor: Administradora Natal Shopping Ltda Réu: NATAL FOODS LTDA. e outros (2) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Administradora Natal Shopping Ltda, em face de Natal Foods Ltda., Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira e Bruno Marques Carvalho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, por meio da petição de ID 148779318, formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 148013287, para que seja incluído no polo passivo desta demanda, o sr.
Ronaldo Marques Rodrigues Filho.
Considerando que Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira foi citado, é necessária a intimação do mesmo para manifestar-se sobre a petição de emenda a inicial, de ID 146866196, bem como para juntar aos autos, o contrato social atual com eventuais alterações contratuais da empresa NATAL FOODS LTDA, a fim de identificar, com precisão, a participação societária de cada sócio, no prazo de 10 dias.
Tendo em vista que os embargos à execução constituem ação autônoma, e portanto, possuem processamento e distribuição próprios, por dependência à demanda executiva, em razão do que dispõe o art. 914 do CP, julgo prejudicado a análise das petições constantes dos IDs 138761769 e 138762941, intituladas respectivamente "Embargos à Execução (Embargos à Execução Silvio Roberto)" e "Embargos à Execução (Embargos à Execução Natal Foods)", Assim, considerando que os referidos embargos são tempestivos, e que as partes executadas protocolaram petição de embargos a execução nestes autos, no intuito de sanar tal irregularidade, intimem-se as executadas, para no prazo de 10 dias, adequar o procedimento, a forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC.
Tendo em vista o requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob número 0836296-17.2025.8.20.5001, intime-se o executado, para manifestar-se a respeito, no mesmo prazo.
Noutro pórtico, conforme certidão de ID 142092184, considerando que o executado Bruno Marques Carvalho, ainda não foi citado, intime-se o autor para apresentar o endereço atualizado para citação, no prazo de 10 dias, ou requerer o que entender de direito.
Defiro o pedido de intimação exclusiva, e nome do advogado descrito no ID 148779318.
P.
I.C.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/f2 -
28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA, BRUNO MARQUES CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela Administradora Natal Shopping Ltda, em face de Natal Foods Ltda., Silvio Roberto Paes Barreto de Oliveira, Bruno Marques Carvalho, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Em petição de ID 146866196 o exequente requer aditamento da inicial, a inclusão no polo passivo de Ronaldo Marques Rodrigues Filho, CPF N° *51.***.*56-33 em face de figurar como sócio administrador e o prosseguimento da ação de execução em nome do mesmo.
Conforme certidão de ID 142092184, o executado Bruno Marques Carvalho, não foi citado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de instrumento de cessão de créditos acostado ao ID 126589858 constam as assinaturas das partes, exequente e executados.
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo.
Segundo Athos Gusmão Carneiro, “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide.
Mas com uma diferença.
Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado.
No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida.
Com o chamamento ao processo de todoss aqueles que poderiam figurar como litisconsortes passivos, por iniciativa o autor, desde que chamados ao processo, passam a figurar como litisconsortes passivos, porém, por iniciativa de um dos réus.
Se o credor propõe ação de conhecimento exclusivamente contra o devedor principal – nesse caso não se cogita de chamamento ao processo – e não consegue receber todo o crédito, cabe a ele propor outra ação contra o devedor solidário.
Poderia o credor ter cobrado de todos num só processo, por meio do litisconsórcio.
Como assim não procedeu, terá que ajuizar outro processo.
O regramento material (artigo 275/CC) garante o direito, mas o processo, a certificação, deve preceder a execução.
A interpretação do texto do CPC no artigo 132 – deve ser no sentido de que “a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”, desde que tenham integrado a relação processual na qualidade de autores ou de chamados ao processo, quando requerido pelo réu (artigo 130 CPC).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL - CHAMAMENTO AO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 130 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA LIDE SECUNDÁRIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE.
I- Em virtude do descabimento, e da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, é inadmissível a parte de agravo de instrumento que questiona a o não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
II - O chamamento ao processo apenas é cabível no caso de ações promovidas contra fiador, cofiador, ou devedor solidário, nas quais é facultado à parte ré o chamamento de eventuais coobrigados, nos termos do art. 130 do CPC, a fim de que estes também se tornem responsáveis pelo resultado do feito.
III - O requerimento de chamamento ao processo fundamentado em eventual culpa do terceiro não configura hipótese prevista no art. 130, do CPC, sendo que não cabe o chamamento quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso.
IV - Não há que se falar em solidariedade quando o pedido de chamamento ao processo se funda em alegação de culpa exclusiva de terceiro. (TJ-MG - AI: 10000190712273001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019) A Execução unificada de títulos de crédito distintos só é permitida com identidade de credor e devedor, os emitentes dos títulos são responsáveis apenas e tão somente pela dívida materializada no título que emitiram, não respondendo por outras cédulas.
Portanto, no documento acostado aos autos de ID 126589865 o nome empresarial consta “NATAL FOODS LIMITADA.”.
Do dispositivo legal que rege as partes, o artigo 780 do CPC , assim dispõe: Art. 780.
O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Portanto, é preciso haver identidade das partes, em conformidade com a lei, e quanto a forma do processo é imprescindível atentar-se aos requisitos estipulados no caput, quais sejam: • os títulos sejam referentes ao mesmo executado; • o juízo competente seja o mesmo • o procedimento estipulado para a execução do título seja idêntico.
Em harmonia com esse entendimento, é a decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE AVALISTAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
RELAÇÕES FUNDAMENTAIS DISTINTAS.
APENAS UM DEVEDOR COMUM.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA.
INVIABILIDADE.
AVAL.
OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA E INDEPENDENTE.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE. […] Os títulos de crédito que embasam a execução referem-se a relações fundamentais distintas e apenas um dos coexecutados é devedor (avalista) de ambos os títulos de crédito. “A execução conjunta de obrigações autônomas contra devedores distintos é hipótese fática que não compreende a cumulação subjetiva autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973 [780 do CPC/2015], mas, configura, na verdade, a vedada coligação de devedores”. (REsp 1635613/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) […]. (STJ, 4ª Turma, REsp 1366603/CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 26/06/2018).
Destarte, trata-se, outrossim, de mera faculdade do credor, que assim está compelido a unificar suas execuções contra devedores diferentes.
Mas, utilizando a cumulação, que é evidente para a economia do credor, que terá de arcar com as despesas e ônus de apenas um processo.
Ante o exposto, indefiro em parte o pedido de inclusão no polo passivo de Ronaldo Marques Rodrigues Filho, CPF N° *51.***.*56-33, encartado no ID 146866196.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono para manifestar seu interesse na continuidade do feito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 146866196.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
11/04/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:07
Outras Decisões
-
28/03/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848814-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA, BRUNO MARQUES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de ID(s) 137035748.
NATAL, 9 de dezembro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de NATAL FOODS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
26/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
22/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0848814-73.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA, BRUNO MARQUES CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(s) executado(s) (vide devolução de AR - Id 136284773), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 13:46
Juntada de guia
-
14/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:54
Juntada de guia
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0848814-73.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA NATAL SHOPPING LTDA EXECUTADO: NATAL FOODS LTDA., SILVIO ROBERTO PAES BARRETO DE OLIVEIRA, BRUNO MARQUES CARVALHO DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial (ID 126587019).
Cite-se o(s) executado(s) para pagarem, em 03 (três) dias, contados do ato de citação (artigo 829 do CPC), a integralidade da dívida, descrita na inicial, (ID 126587019 – pg 5) acrescidas das custas iniciais da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (artigo 827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Caso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (artigo 827, § 2º do CPC).
No mesmo ato, intimem-se o(s) executado(s) para: 1) No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (artigo 916 do CPC); 2) Tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (artigo 774, parágrafo único do CPC). 3) Querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do artigo 835 do CPC e seus parágrafos), devendo, ainda, proceder a intimação o(s) executado(s) da penhora e avaliação; do seu cônjuge, se bem imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do CPC); e de terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (artigos 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Caso os executados não sejam localizados nos endereços informados na inicial, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual o(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo ou não havendo bens passíveis de constrição, in albis proceda-se à suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do § 1º do artigo 791 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem nova manifestação do exequente, arquive-se o presente feito (CPC, artigo 921, § 2º), oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Se não for encontrado o(s) executado(s) nos endereços constantes dos autos, intime-se o exequente para fornecer o endereço correto e atual do(s) executado(s) no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 13:18