TJRN - 0800588-62.2023.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:28
Outras Decisões
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800588-62.2023.8.20.5004 Parte autora: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Parte ré: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI e outros (2) DESPACHO Intime-se o banco executado para se manifestar sobre o alegado na petição do Id 151389719 e sobre os documentos juntados aos Ids 151389721 e 151403515, em 10 (dez) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Natal, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800588-62.2023.8.20.5004 Parte autora: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Parte ré: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI e outros (2) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos pelo BANCO PAN, que aduz a inexigibilidade dos valores exequendos, eis que seria nula a decisão que, em embargos declaratórios, teria alterado o dispositivo do item b da sentença.
Defende que consoante a sentença não lhe competiria efetuar a restituição em dobro, mas de forma simples, dos valores pagos indevidamente pela autora.
Entende devido na atualidade apenas o valor de R$ 472,41.
Depositou, contudo, para garantir o juízo, R$ 23.805,96, e pede a restituição do montante de R$ 23.333,55.
Além disso, aduz que o pedido de execução formulado pela autora incluiria parcelas cujo pagamento não teria sido demonstrado.
A executada, manifestando-se sobre os embargos opostos, defendeu que a restituição dobrada já foi objeto de decisão judicial (ID 144426499), e diz que demonstrou os descontos efetuados, por meio de extrato do ID 143987084.
Pediu a rejeição da impugnação, mantendo o importe exequendo defendido em sua petição; aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de abstenção de descontos; majoração dos honorários; aplicação de pena por litigância de má-fé. É o relato do caso.
Decido.
No tocante ao pedido de nulidade da decisão que reconheceu o dever do Banco de promover a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da autora, a questão já foi objeto de análise por este juízo, em decisão de 1º de março de 2025 (ID 144426499), e mantenho as mesmas disposições, pelos fundamentos ali deduzidos.
Deve haver, portanto, a restituição, em dobro, de todos os valores apropriados da autora em decorrência do contrato objeto deste processo, com correções e juros na forma prevista no item b do julgado, e entendo que documentos emitidos este ano pelo INSS - ID 143987084 - evidenciam de forma satisfatória que houve descontos da autora no mínimo até dezembro de 2024, valores inseridos na planilha do pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, são improcedentes os embargos opostos, devendo haver a liberação, para a parte exequente, após o trânsito em julgado desta, de todos os valores depositados voluntariamente pela parte executada, os quais, somados, são inferiores à soma dos importes devidos pelo Banco, cujos pagamentos foram requeridos nos itens b e d da petição da exequente de 05/12/2024.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao INSS, visto não ter sido apresentado documento atual acerca da manutenção dos descontos, tendo sido informado o cancelamento, pelo Banco, em 24 de março do ano corrente.
Indefiro, ainda, o pedido de fixação de nova multa, afigurando-se suficiente a já arbitrada.
Em que pese o improvimento dos embargos, não reconheço litigância de má-fé, e descabe, por conseguinte, fixação ou majoração de honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95).
Não são devidos, por conseguinte, honorários próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Deve a parte autora informar dados bancários atualizados para o recebimento dos valores.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
05/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800588-62.2023.8.20.5004 Parte autora: IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Parte ré: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação aos embargos à execução opostos (id 147090456), Natal, 7 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 15:55
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:11
Outras Decisões
-
11/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2204.
-
10/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 13:11
Outras Decisões
-
07/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:00
Processo Reativado
-
07/11/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
-
16/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2024 01:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:56
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:12
Decorrido prazo de Ré em 24/11/2023.
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 10:30, 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:31
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2023 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:08
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 27/06/2023.
-
29/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 08:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:24
Processo Reativado
-
02/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:26
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 13/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Decorrido prazo de IVONEIDE ALVES TEIXEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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