TJRN - 0808852-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 Parte autora: NIVALDO HONORATO GOMES Parte ré: CLAUDIA REJANE FERREIRA VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte requerente foi intimada para se manifestar acerca da penhora parcial, determinando a manifestação para o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Contudo, verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida na decisão de ID 159855467, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 162757756).
Tal circunstância caracteriza cabalmente o abandono da causa.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º.
Quando a parte deixar de cumprir diligência que lhe foi determinada pelo juiz, no prazo assinado, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
No caso concreto, observa-se que a parte autora deixou de cumprir despacho judicial que determinava a prática de ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, mantendo-se inerte mesmo após regularmente intimada para tanto.
Tal conduta caracteriza abandono da causa, pois denota a ausência de interesse em impulsionar o processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Destaca-se que, no procedimento dos Juizados Especiais, a inércia do autor na prática de atos processuais determinados pelo Juízo inviabiliza o prosseguimento célere e simplificado da demanda, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII, da CF).
Assim, não há outra solução senão a extinção do processo, medida necessária para resguardar a efetividade e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NIVALDO HONORATO GOMES REQUERIDO: CLAUDIA REJANE FERREIRA DECISÃO Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$ 361,66 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao depósito judicial de ID 151182752, 151182756, 151182758 e 151182760, para: a) Beneficiário: Nivaldo Honorato Gomes; b) CPF: *05.***.*99-00; c) Número do banco: 033; Banco: Santander; d) Número da agência: 2971-8; e) Número da conta: 001098476-2; Tipo da conta: corrente.
Após, intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025. -
07/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:30
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:57
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 Exequente: NIVALDO HONORATO GOMES CPF: *05.***.*99-00 Executado: CLAUDIA REJANE FERREIRA CPF: *07.***.*10-87 DESPACHO Ordem de penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Valor total: R$ 361,66.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:01
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE FERREIRA em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808852-34.2024.8.20.5004 Exequente: NIVALDO HONORATO GOMES CPF: *05.***.*99-00 Executado: CLAUDIA REJANE FERREIRA CPF: *07.***.*10-87 DESPACHO Ordem de penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Valor total: R$ 361,66.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 13:42
Processo Reativado
-
27/11/2024 17:15
Outras Decisões
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
30/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:07
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 03:45
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de NIVALDO HONORATO GOMES em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:49
Outras Decisões
-
20/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845615-43.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Aline Pereira Calo Guio
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 07:44
Processo nº 0863069-46.2018.8.20.5001
Castanha Servicos em Alimentacao LTDA
J &Amp; S Unihoteis - Gestao Hoteleira LTDA ...
Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2018 20:28
Processo nº 0863069-46.2018.8.20.5001
Caju Servicos em Alimentacao LTDA
Jordi Nadal Matamala
Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 10:43
Processo nº 0800916-50.2018.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Sideral Transportes Mossoro LTDA - EPP
Advogado: Fernando Augusto Pena Fabri
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0000002-96.2002.8.20.0153
Banco do Nordeste do Brasil SA
Benedito Luiz Ferreira
Advogado: Julio Cesar Borges de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2002 12:00