TJRN - 0805768-15.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489 DESPACHO: À vista do expediente de ID 108888805, e do documento de ID 153762414, indefiro o pleito formulado pela autora, no ID 153317451.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:21
Processo Reativado
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:03
Publicado Citação em 18/10/2023.
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04/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:11
Juntada de termo
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24/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 14:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - RN12332 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogado: VANESSA KARLA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
PENHORA ON LINE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Promoveu MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES, devidamente qualificada, através de seu patrono, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, almejando receber a importância de R$ 7.290,36 (sete mil e duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos).
No curso do processo, a parte exequente concordou com o importe de R$ 7.290,36 (sete mil e duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), apontado como devido pelo Banco executado.
Decidindo (ID nº 105286695), deferi o pedido de penhora sobre ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD, sendo penhorado o valor de R$ 7.290,36 (sete mil e duzentos e noventa reais e trinta e seis centavos), conforme de depreende do documento juntado ao ID nº 105781478.
Ante a ausência de impugnação pelo devedor, vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento das obrigações contidas no título judicial, através do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará, em favor da parte credora, independentemente do trânsito em julgado, devendo a secretaria unificada cível observar a ordem cronológica, para cumprimento.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) Com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, intimo a parte executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis através do bloqueio via SISBAJUD são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiro (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 30 de agosto de 2023. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
30/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/RN 1216-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a parte executada não comprovou o pagamento da dívida, após a anuência com os valores considerados devidos pela parte ré no petitório de ID 104117644, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 105129901, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 105129901 (R$ 7.290,36).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 18:41
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A DESPACHO: Ante a anuência da parte credora (ID 104147554), INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da dívida, nos moldes do petitório de ID 104117644.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
03/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 05:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2023 11:10
Juntada de custas
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07/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805768-15.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA ALVES Advogada: VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB/RN 12.332 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37.489-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
05/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2023 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 20:40
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:40
Juntada de petição
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18/07/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2022 00:57
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 00:57
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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15/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:16
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 11:13
Juntada de custas
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20/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 19:35
Conclusos para despacho
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22/04/2022 19:34
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:47
Juntada de termo
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04/04/2022 13:28
Expedição de Alvará.
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30/03/2022 08:52
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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23/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 11:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/03/2022 23:59.
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14/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:17
Expedição de Ofício.
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20/08/2021 10:17
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 09:14
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 06:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 04:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 08:40
Juntada de termo
-
07/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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