TJRN - 0800186-31.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800186-31.2021.8.20.5107 Promovente: ANA CLARA GOMES DA COSTA Promovido: H C C GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte exequente foi intimada por meio do seu advogado para indicar o novo endereço da demandada.
Verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida na certidão de ID 149431817, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 151267404).
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º.
Quando a parte deixar de cumprir diligência que lhe foi determinada pelo juiz, no prazo assinado, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
No caso concreto, observa-se que a parte autora deixou de cumprir despacho judicial que determinava a prática de ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, mantendo-se inerte mesmo após regularmente intimada para tanto, caracterizando abandono da causa.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publiquem e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800186-31.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2023. -
20/12/2022 22:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 09:15
Recebidos os autos
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26/05/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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