TJRN - 0800186-31.2021.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800186-31.2021.8.20.5107 Promovente: ANA CLARA GOMES DA COSTA Promovido: H C C GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte exequente foi intimada por meio do seu advogado para indicar o novo endereço da demandada.
Verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida na certidão de ID 149431817, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 151267404).
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º.
Quando a parte deixar de cumprir diligência que lhe foi determinada pelo juiz, no prazo assinado, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
No caso concreto, observa-se que a parte autora deixou de cumprir despacho judicial que determinava a prática de ato indispensável ao regular prosseguimento do feito, mantendo-se inerte mesmo após regularmente intimada para tanto, caracterizando abandono da causa.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publiquem e intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0800186-31.2021.8.20.5107 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, consultando o Sisbajud e verificando que a minuta de bloqueio mencionada na certidão anterior restou negativa.
Desse modo, intimo a parte autora para, no prazo legal se manifestar nos autos.
NOVA CRUZ/RN, 24 de abril de 2025 WALTEIZE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA Mat.
F813827 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:04
Juntada de intimação de pauta
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26/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 06:46
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
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03/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
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01/12/2021 01:15
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 19:51
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:33
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 18:23
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 11:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
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04/02/2021 08:17
Audiência conciliação cancelada para 09/03/2021 09:40.
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03/02/2021 15:05
Audiência conciliação designada para 09/03/2021 09:40.
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03/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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