TJRN - 0800766-11.2020.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800766-11.2020.8.20.5135 Polo ativo HILDA BATISTA DE MELO e outros Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24427628) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 24427625) proferida pelo Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-a intempestiva e julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino à Secretaria a liberação do valor bloqueado em Id. 109317865, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 2.542,48 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) são devidos à Hilda Batista de Melo, CPF nº *80.***.*23-42 b) R$ 1.435,61 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) são devidos ao advogado Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho, OAB/RN nº 2.040, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 635,61) e sucumbenciais (R$ 800,00). c) O valor depositado no Id. 110498400 deve ser liberado em favor do executado, ficando deferida a transferência da quantia para a conta bancária eventualmente indicada pela parte, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.” Em suas razões, o banco apelante alegou, em suma, que o julgador não analisou a impugnação apresentada, considerando-a preclusa.
Aduziu que foi requerida a intimação e futuras publicações em nome do Dr.
Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Sustentou que “o patrono do banco apelante não recepcionou a intimação do bloqueio, tendo em vista que a intimação eletrônica foi lida automaticamente pelo sistema.” (Id. 24427628).
Alegou nulidade dos atos posteriores ao bloqueio por ausência de intimação através do patrono constituído pela instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida para que seja reconhecida a tempestividade da manifestação impugnatória e a prescrição dos valores executados, bem como seja declarado o excesso na execução.
Preparo comprovado e recolhido (Id. 24427629).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente, pugnando ao final pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 24427631).
Sem manifestação ministerial (Id. 25419020). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em promover a reforma da sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando-a intempestiva e julgou extinto o feito.
Pois bem, deflagrada a fase de execução, o apelante foi intimado no dia 22/10/2023, conforme ID. 24427566, a apresentar impugnação, deixando transcorrer sem resposta o prazo legal, o qual se encerrou em 31/10/2023.
Compulsando os autos, observo que o apelante informou que seu causídico não recepcionou a intimação do bloqueio, ao passo que não foi devidamente citado, tendo em vista que a intimação eletrônica foi lida automaticamente pelo sistema.
Todavia, tal argumentação não merece prosperar, pois, conforme constato dos autos, a citação foi devidamente realizada (ID 24427566), tendo o prazo encerrado sem a devida manifestação, conforme a certidão ID 24427567.
Logo, não há como ser reconhecida a tempestividade da impugnação de cumprimento sentença, vez que foi protocolada quando já havia decorrido o prazo para a sua apresentação.
Destarte, segundo dispõe o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
No caso, o executado deixou de impugnar a execução no momento oportuno, restando configurada a preclusão temporal consumativa.
Cito jurisprudência desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELO BANCO EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA, NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0848085-91.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 03/03/2023).” *grifei “EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO SE PRONUNCIAR ACERCA DAS QUESTÕES NELA ALEGADAS, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.” (Cumprimento de Sentença nº 0804931-83.2020.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022).” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SER INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA APRESENTADA SER DE ORDEM PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO QUE TRATOU APENAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0801623-05.2021.8.20.0000, Relator Juiz Eduardo Pinheiro (convocado), Segunda Câmara Cível, assinado em 08/04/2022)." *destaquei Sendo assim, resta evidenciado que o executado deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente (art. 373, II do CPC).
Portanto, em consonância com o entendimento proferido pelo Juízo de primeiro grau, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Ainda, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800766-11.2020.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
04/02/2022 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/02/2022 14:46
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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16/01/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/12/2021 23:59.
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22/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 06:37
Conhecido o recurso de Parte e provido
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20/11/2021 06:37
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
05/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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17/09/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 22:20
Conclusos para decisão
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22/08/2021 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:44
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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19/08/2021 10:44
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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17/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 08:23
Juntada de extrato de ata
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29/07/2021 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2021 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 09:06
Conclusos para decisão
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21/06/2021 16:25
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:48
Recebidos os autos
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27/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
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27/05/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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