TJRN - 0846816-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:17
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0846816-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos da exequente/autora, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 144449481, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual .
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 0846816-07.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:45
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:55
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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