TJRN - 0856057-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856057-05.2023.8.20.5001 Polo ativo REJANE APARECIDA LIMA ARAUJO Advogado(s): RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇO BANCÁRIO.
GOLPE DA TROCA DE ENVELOPES.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO ÂMBITO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE GARANTIA DE SEGURANÇA DOS CLIENTES.
FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REJANE APARECIDA LIMA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória Anulatória c/c Indenizatória nº 0856057-05.2023.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (id 24692041).
Aclaratórios acolhidos para integrar a sentença e revogar a tutela de urgência deferida (id 24692048).
Nas razões recursais (id 24692052), a parte autora sustenta, em linhas gerais, que ao tentar depositar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi abordada por um terceiro enquanto preenchia o envelope de depósito, o qual lhe ofereceu ajuda e, num movimento brusco, efetuou a troca dos envelopes, de modo que apenas R$ 26,00 (vinte e seis) reais foram depositados em sua conta.
Noticia que imediatamente comunicou ao banco ocorrido (protocolos 218440819, 222792078 e 219042637), mas não obteve nenhuma resposta satisfatória, destacando que o Recorrido não cumpriu a liminar de exibição de imagens do dia do evento, deixando de produzir elementos que contradissesse as alegações autorais de que foi furtada dentro da agência bancária, em clara violação a inversão do ônus da prova.
Destaca que a teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, “... correspondente ao montante indevidamente subtraído da conta da apelante, bem como a indenização por danos morais, em conformidade com o perseguido na inicial, dada a negligência e o descaso com que a apelante foi tratada após a ocorrência do furto...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 24692056.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida à parte autora na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir se subsiste responsabilidade civil da instituição bancária pela atuação de terceiros estranhos aos seus quadros funcionais que, nas suas dependências, realizam golpes efetivando operações e contratações sem a autorização do correntista.
Ab initio, consigno que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude engendrada no âmbito das dependências da agência bancária do banco Recorrido.
Na hipótese, a despeito de o Banco Apelante afirmar a inocorrência desídia ou ato omisso de sua parte, colhe-se dos autos que a Instituição não se encarregou de implementar as providências imprescindíveis à segurança do serviço colocado à disposição do consumidor.
Observa-se que a Recorrente juntou comprovante de depósito que demonstra que o valor informado foi o de R$ 1.500 (hum mil e quinhentos reais) (id 24692014), enquanto apenas R$ 26,00 (vinte e seis reais) foram processados, conforme se denota do extrato da conta (id 24692013); além de haver colacionado extratos do protocolos de atendimento para resolução do imbróglio (id 24692015); e, por fim, o comprovante de registro de boletim de ocorrência (id 24692016).
Noutro vértice, malgrado requerido a inversão do ônus da prova e deferida a tutela provisória para que a parte ré juntasse “... (I) as filmagens das câmeras dos terminais (caixas eletrônicos) da agência bancária nº 32111, principalmente do terminal nº 156, situada em Natal/RN, relacionadas ao dia 8 de maio de 2023, entre as 12h00min e 16h00min; bem como (II) ligações telefônicas relacionadas aos protocolos nºs 218440819, 222792078 e 219042637...”, o Banco Recorrido informou que “... não fora possível a obtenção das imagens, pois as mesmas já foram atualizadas pelo sistema de televigilância...”, limitando-se a colacionar áudio das ligações relacionados aos protocolos (id 24692028).
Logo, considero que os fatos reportados se tornaram incontroversos, não tendo a Instituição Bancária sido diligente quanto à adoção de medidas acautelatórias destinadas a evitar fraudes no âmbito de sua agência, negligenciando elementos de segurança, sobretudo pela ciência das fraudes similares no país.
Com efeito, a Recorrente foi ludibriada através do golpe conhecido como “troca de envelopes”, dentro das dependências do Banco Apelado, onde há todo um aparato de segurança e circuito interno de câmeras, adequando-se a responsabilidade da Instituição Financeira à ideia de fortuito interno, porquanto era possível evitar o ato ilícito perpetrado por terceiro em detrimento da Recorrente.
Destarte, a Instituição Bancária deixou de demonstrar, na forma do do art.371, II, do CPC, a culpa exclusiva do consumidor e do terceiro ou a inexistência de falha na prestação do serviço, quanto à fraude perpetrada, sendo impositiva a responsabilidade civil pelo evento danoso causado.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .".
Em situações análogas, é jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
GOLPE DA FALSA AJUDA.
TROCA DE ENVELOPES DE DEPÓSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (CDC, ART. 14).
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIA DE SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES, ESPECIALMENTE OS QUE SE REALIZAM OPERAÇÕES DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO BANCO RÉU.
SITUAÇÃO CORRIQUEIRA QUE JÁ DEVERIA TER SERVIDO DE ALERTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
AUTORA IDOSA E QUE TEVE SUBTRAÍDO NUMERÁRIO RELATIVO A SUA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO BANCO RÉU, QUE SOMENTE AFIRMOU NÃO POSSUIR RESPONSABILIDADE EM CASOS SEMELHANTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SEQUER JUNTOU AOS AUTOS AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO, DEMONSTRANDO O DESINTERESSE EM IDENTIFICAR O AGENTE E SOLUCIONAR O CASO.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" PARA ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão da prestação de serviço falho ou defeituoso.
Havendo falha na segurança interna da instituição bancária que propiciou a atuação de criminosos dentro das suas dependências, é forçoso concluir haver responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pela vítima, não se aplicando ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
Caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrido, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar.2.
Redução do valor da condenação por dano moral, para atender ao critério de proporcionalidade.3.
Parcial provimento do recurso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809326-39.2023.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/04/2024, PUBLICADO em 27/04/2024); RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA – GOLPE DA TROCA DE ENVELOPES – CRIMINOSO QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL – FALHA NA SEGURANÇA - FORTUITO INTERNO (S. 479 DO STJ) - RECURSO DO AUTOR – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07004610420168020077 Maceió, Relator: Juiz Sandro Augusto dos Santos, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 15/03/2021).
De passagem, não há se falar em aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, do CDC, porquanto, ainda que a fraude tenha sido levada a efeito por terceiro, era dever do BANCO BRADESCO S/A garantir a segurança no fornecimento de seus serviços de forma a evitar fraudes desse jaez.
Logo, impositivo o ressarcimento do dano material, no importe da quantia que efetivamente deixou de ser depositada na bancária da Recorrente, qual seja de R$ 1.474,00 (hum mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), o que decorre diretamente do risco do negócio.
Em relação à condenação por danos morais, entendo presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista que a parte não sofreu meros aborrecimentos, vendo-se lesada em razão de possível ilícito praticado por terceiro (fraude), notadamente em virtude de falha nos serviços prestados pela Instituição Bancária Apelante, o que levou à privação de aos descontos indevidos em seus proventos.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o quantum fixado.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a fixação de quantum reparatório atinente aos danos morais, máxime por haver sido a Recorrente privada do numerário que acreditou depositar em sua conta bancária.
Nessa perspectiva, recomendado fixar a título de danos extrapatrimoniais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, o que ensejou redução de suas economias e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Entendo, pois, que o valor suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais e condenar o Recorrido na obrigação de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor, no montante de R$ 1.474,00 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais), bem assim ao pagamento de indenização por danos morais à Recorrente, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do julgamento do acórdão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, inverto e redimensiono a verba honorária para 12% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856057-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
08/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842372-28.2023.8.20.5001
Jose Kivan Dantas Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Helio Miguel Santos Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 21:59
Processo nº 0849754-38.2024.8.20.5001
Municipio de Natal
Edmilson Henrique da Cruz
Advogado: Herbert Alves Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 17:06
Processo nº 0849578-59.2024.8.20.5001
Erick Gabriel Trajano dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 11:21
Processo nº 0820355-17.2023.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Luciano Alfredo da Cruz
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 14:43
Processo nº 0820355-17.2023.8.20.5124
Luciano Alfredo da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 19:44