TJRN - 0848178-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0848178-10.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA EDILZE SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 152249044, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada pelo devedor em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 147478146), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Maria Edilze Silva Nascimento, na importância de R$ 4.141,89 (quatro mil cento e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), relativa ao valor da condenação (R$ 5.916,99), após deduzidos os honorários contratuais (R$ 1.775,10), e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN), no montante de R$ 2.366,80 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativo à soma entre os honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 591,70) e os honorários contratuais (R$ 1.775,10), estes em montante equivalente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela parte credora, conforme instrumento contratual colacionado no ID nº 152249046.
Esclareça-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 152249044.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0848178-10.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA EDILZE SILVA NASCIMENTO RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos em correição.
Do exame do caderno processual, verifica-se que, após o prazo para adimplemento espontâneo da dívida, a parte devedora efetivou o depósito da quantia indicada pela parte credora na planilha que instruiu o cumprimento de sentença (ID nº 147478146).
De consequência, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da mencionada importância, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora, no valor de R$ 5.916,99 (cinco mil novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), correspondente à parcela da quantia depositada relativa à condenação, e outro em favor do advogado que representa seus interesses no presente feito, Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1.320-A), no importe de R$ 591,70 (quinhentos e noventa e um reais e setenta centavos), equivalente à parte desse montante concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Esclareça-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários.
Doutra banda, tendo em mira que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Em decorrência, após a expedição dos alvarás, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, com dedução do valor já adimplido pela parte devedora e inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:53
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 09:09
Processo Reativado
-
01/01/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0848178-10.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA EDILZE SILVA NASCIMENTO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria Edilze Silva Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor da Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada, com registro de débito no valor de R$ 647,14 (seiscentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), sob o contrato de nº 000000000144215180; b) não possui débito com a parte ré, e nunca houve notificação a respeito de qualquer dívida; e, c) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito apontado na exordial; e, b) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Anexou os documentos de ID nº 126408772.
Na decisão de ID nº 126416859 foi deferida a tutela de urgência pretendida e concedida a assistência judiciária gratuita à autora.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº128242471), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir da demandante, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a autora possui o cartão "AME GOLD MASTERCARD", fornecido em razão de contrato firmado mediante a apresentação de documentos que se assemelham aos juntados por ela quando do ajuizamento da presente ação; b) em razão de inadimplência da demandante, iniciou o procedimento de cobrança previsto nas "Cláusulas Gerais Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A. – Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas (Anexo 09)", que prevê a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes; c) agiu de boa-fé e em exercício regular de direito; e, d) a parte autora não comprovou os danos morais alegados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e da preliminar suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 128242476, 128242477, 128242478, 128244379, 128244380, 128244381, 128244382 e 128244383.
Réplica à contestação no ID nº 129565814, na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Na oportunidade, juntou aos autos os documentos de IDs nos 129565815 e 129565816.
Intimada para se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 128282210), a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 130382267. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de lide que versa sobre direito disponível e as partes não terem protestado pela produção de outras provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 128282210, 129565814 e 130382267).
Frise-se, por oportuno, que os documentos anexados pela parte autora nos IDs nos 129565815 e 129565816, referentes às sentenças proferidas por juízos da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, são irrelevantes para a análise do mérito desta demanda, motivo pelo qual tem-se por desnecessária a intimação da parte demandada.
I - Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, o requerido limitou-se a sustentar que a autora não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares, alegação que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada.
II - Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua contestação (ID nº 128242471), a parte ré arguiu a falta de interesse de agir da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida.
Ocorre que, em caso de ação declaratória, de obrigação de fazer/indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei ou jurisprudência.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o teor da contestação é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Portanto, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 - Da inexistência do débito O cerne da lide está na existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada e, de consequência, de responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Do exame dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pela ré, além de ter sido impugnada pela autora em réplica (ID nº 129565814), não é suficiente para infirmar a narrativa fática sustentada na peça vestibular, dado que não comprovou a existência da relação jurídica e muito menos a existência de dívida dela decorrente.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabia ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi não cumprido na hipótese em mesa, consoante explica-se nas linhas seguintes.
A parte demandada limitou-se a carrear aos autos documentos unilaterais, não assinados pela autora, quais sejam: faturas do suposto cartão de crédito que teria originado a dívida (ID nº 128242476), cópias avulsas de documentos pessoais da demandante (IDs nos 128242477, 128242478, 128244379 e 128244380), "Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A. - Pessoas Físicas – Correntistas e Não-Correntistas" (ID nº 128244381), detalhamento do produto (cartão de crédito) (ID nº 128244382) e supostas anotações cadastrais da autora (ID nº 128244383).
No que tange à comprovação de vínculo contratual por meio de faturas de cartão de crédito, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, in verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
DESCONTO DE TARIFA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA UNILATERAL E CIRCUNSTANCIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
ERESP 1.413.542/RS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803635-57.2022.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023).
Nesse contexto, observa-se que a ré não juntou aos autos cópias do Contrato assinado pela parte adversa, ou seja, não apresentou prova das alegações alinhavadas na defesa.
Ressalte-se que a ré abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para pleitear a produção de novas provas (cf. certidão de ID nº 130382267).
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e considerando que a parte requerida não comprovou a existência da dívida que deu ensejo à inscrição em mesa, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, conclui-se que a anotação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito é ilícita.
Diante da conjuntura constante dos autos, tem-se que a ré não logrou êxito em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão declaratória de inexistência da dívida ora impugnada e, por corolário, a de exclusão da respectiva anotação dos cadastros restritivos.
Esclareça-se, contudo, que quanto à alegação de inexistência de notificação, seria essa uma obrigação do órgão responsável pelo rol (Serasa, SPC etc.) e não pela empresa que informou a suposta inadimplência, consoante se observa na jurisprudência abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inscrição do nome da demandante nos cadastros do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Prova documental que demonstra a exclusão da anotação antes do ajuizamento da ação.
Falha na prestação de serviços.
Inexistência.
Ausência de notificação prévia.
Não cabimento.
Compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor.
Incidência das Súmulas 359 e 572, do STJ.
Dano moral.
Não configurado.
Ademais, relatório colacionado aos autos pela própria apelante demonstra existência de outros débitos vencidos.
Inteligência da Súmula 385 do STJ.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014401820228260010 SP 1001440-18.2022.8.26.0010, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023).
III.2 – Da indenização por dano moral Registre-se que, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, de sorte que é necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Não obstante, no caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas.
Nesse sentido, eis o pensar do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DOS CRÉDITOS NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E DA HIGIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
REGULARIDADE DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSUFICIENTE.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS INSCRIÇÕES CONTEMPORÂNEAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806068-68.2022.8.20.5129, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024) Em seu voto, o desembargador Dr.
Ibanez Monteiro, relator do caso, afirmou o seguinte: "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
O dano moral é presumido (in re ipsa).".
Na situação em tela, restou patente a configuração de dano moral, dada a comprovação da inscrição restritiva de crédito no documento de ID nº 126408772, pág. 10, que aponta o registro do débito ora questionado, datado de 27 de julho de 2023.
Ressalte-se que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, haja vista que a inscrição objeto da demanda é a única em nome da parte autora. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Assim, sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, o valor que deu origem à restrição, a inexistência de outros registros de débitos em órgão restritivo e, ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida em tela, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e a preliminar suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em decorrência: a) declaro a inexistência da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros restritivos apontada na exordial; e, b) condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, desde o evento danoso (inclusão indevida).
Por oportuno, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID nº 126416859).
Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 14:37
Decorrido prazo de réu em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:30
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848178-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA EDILZE SILVA NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte demandada para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Natal, 13 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Edilze Silva Nascimento.
-
19/07/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800108-23.2024.8.20.5110
Banco Bradesco S/A.
Francisco Vicente Filho
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 16:48
Processo nº 0800108-23.2024.8.20.5110
Francisco Vicente Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 19:59
Processo nº 0821790-80.2023.8.20.5106
Joelma Danivea Rodrigues da Costa
Municipio de Mossoro
Advogado: Raufe Silva de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 13:51
Processo nº 0275740-96.2010.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Josivania Soares Gomes
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03
Processo nº 0800702-82.2020.8.20.5108
Francisco Caninde Lima de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2020 15:01