TJRN - 0800108-23.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-23.2024.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCO VICENTE FILHO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, C/C E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AVENÇA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PELA MÁ-FÉ.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM ACIMA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do banco para minorar o dano moral, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença (Id. 25609565) proferida pelo Juízo da Vara Única de Alexandria que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” c/c e Pedido da Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente as pretensões formuladas pelo autor Francisco Vicente Filho, conforme transcrição adiante: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao contrato de cartão de crédito com RMC (120229005882000633000), determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ressalte-se, por oportuno, que quando da liquidação deve incidir a compensação do valor depositado e comprovado via TED, nos termos já esposados na fundamentação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado por conta da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, §2º).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas pelas vias próprias.
Após, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito” Em suas razões recursais (Id. 25609565), alegou que o recorrido celebrou o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n° 20229005882000633000, em 28/09/2022, no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e valor denominado “Reservado Atualizado” no valor de R$ 60,60 (Sessenta reais e sessenta centavos), e que restou comprovado que o demandante utilizou o cartão.
Acrescentou que o autor não provou em nenhum momento nos autos que o recorrente tenha atingido seu direito personalíssimo, entre eles, a honra, a dignidade e a reputação, entre outros, desta feita, não faz jus aos danos morais.
Todavia, sendo o entendimento em sentido contrário, pediu que haja a sua minoração.
Sustentou ainda, a ausência de comprovação dos supostos danos materiais.
Preparo recolhido (Id. 25609566).
Ao final, pugnou que o recurso seja conhecido para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, entretanto, caso seja diversa a avaliação, que o quantum indenizatório observe os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a devolução seja de forma simples ante a ausência de má-fé.
Nas contrarrazões (Id. 25609571), em síntese, a parte apelada requereu a improcedência do apelo e manutenção do decisum. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste em analisar o acerto da sentença (Id. 25609563) que condenou o recorrente ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da recorrida, em razão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) n° 20229005882000633000, supostamente não contratado, o qual foi declarado inexistente pelo juízo de origem.
Ab initio, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, a despeito do Banco apelante afirmar a validade do negócio jurídico, não juntou elementos capazes de comprovar o alegado, visto que sequer colacionou aos autos o instrumento contratual do cartão de crédito consignado supostamente pactuado, assim, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Dessa forma, cabia ao recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da apelante, fazendo exsurgir o dever de indenizar pelo dano material e moral dele decorrente.
Portanto, no tocante à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800353-21.2023.8.20.5158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
NÃO ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801210-49.2022.8.20.5143, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OU OUTRO MEIO QUE ATESTE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA..
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801990-40.2022.8.20.5126, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pela sua correta aplicação, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelo envio de cartão de crédito não solicitado e consequentes descontos indevidos na conta do autor, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Em relação ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Volvendo aos autos, observo que o consumidor é uma pessoa idosa com 70 (setenta) anos de idade, residente em cidade interiorana do Estado – Pilões/RN – assim, analfabeto, vulnerável a tais ocorrências, sofreu com descontos indevidos reiteradas vezes em seu benefício previdenciário (Id. 25609538- 25609541), cujo valor de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos) pode parecer irrisório aos olhos de quem muito possui, todavia, enquanto pensionista do INSS, tais deduções fazem falta para suprir as necessidades que idade avançada traz.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão diante da repetição de causas com o mesmo fato gerador aqui estudado, a Segunda Câmara Cível desta Corte posiciona com a fixação de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
USO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE PEQUENO VALOR.
RENDA AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
PATAMAR INADEQUADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (…) Se o desconto de quantia debitada na conta corrente do consumidor foi de pequeno valor, inferior a R$ 30,00 de desconto mensal, houve pontual redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, aposentada.
Essa redução da renda da consumidora e os impactos imateriais devem ser reparados.
Contudo, o valor arbitrado em sentença é desproporcional com os fatos relatados.
Portanto, reduzo a indenização para R$ 2.000,00, por ser mais adequada às peculiaridades do caso analisado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-45.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir os danos morais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-23.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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