TJRN - 0800392-96.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800392-96.2024.8.20.5153 Polo ativo JOSAILTON DA SILVA Advogado(s): MARINA JULIENE REVOREDO PAULINO Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que em sede de Ação Declaratória e Repetição de Indébito c/c Indenização promovida por JOSAILTON DA SILVA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou procedente em parte os pedidos da inicial da seguinte forma: a)Declarar a nulidade das cobranças relativas à contribuição à demandada vinculadas ao benefício previdenciário da parte autora; b)Determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
No mesmo dispositivo, condenou reciprocamente as partes ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo o autor condenado na proporção de 50% do valor das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 25864910), a parte autora defende ocorrência de danos morais.
Alega que “não havia se filiado a qualquer associação, pelo que, estava pagando por algo que nunca havia pactuado, sem contar que o pagamento em questão estava comprometendo o seu único meio de sobrevivência”.
Defende que “não há como não reconhecer a ilegalidade, abusividade e falha na prestação dos serviços da recorrida, que além de ter vinculado a apelante a um contrato jamais desejado por ela, está obrigando a mesma a pagar por algo nunca pactuado, de modo a colocar em ameaça sua sobrevivência”.
Pede a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais, em favor do apelante.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 25864912), a parte ré, ora apelada, refuta as alegações da parte autora, ora apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 25937054). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de danos morais e fixação da respectiva indenização.
Dos autos, verifica-se que a sentença declarou inexistente o contrato discutido nos autos, condenando o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”.
Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso objetivando da ocorrência de danos morais e fixação da respectiva indenização.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
In casu, depreende-se dos autos, que a apelada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido condutas ilegítimas e passíveis de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente contratados, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
Em análise detida dos autos, vislumbro que foram comprovados os descontos nos meses de abril de 2023 até março de 2024, totalizando 11 descontos, conforme extrato de histórico de créditos do INSS de ID 25864888, além dos eventualmente efetuados após a propositura da ação.
Tais condutas geraram sérios transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovados os nexos de causalidade entre as condutas do banco e as lesões passíveis de reparação geradas ao autor.
De tal sorte, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores da conta do autor.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta da ilegítima da apelante, devendo ser confirmado o delineado na sentença que condenou o réu à devolução dos descontos indevidos, em dobro, não tendo essa determinação sido combatida por nenhuma das partes.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, arbitro o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça.
Neste sentido é o entendimento deste tribunal, acerca do mesmo tema, em ação ajuizada em face da mesma ré.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS DE TARIFA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.Civ. n° 0801229-75.2023.8.20.5125, rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. em 22/07/2024 , DJe. 26/07/2024) Considerando a reforma da sentença, excluo a condenação do autor quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800392-96.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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