TJRN - 0846873-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 05:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:15
Outras Decisões
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04/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846873-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: RL RENT A CAR LTDA, MILENE QUEIROZ DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID 135744838, no qual o exequente pugnou pela dilação do prazo para se manifestar sobre despacho, defiro o pleito, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no inciso VI do artigo 139 do CPC.
Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito na petição de ID 135744838.
Após, autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 05 de fevereiro de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 TC -
11/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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23/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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23/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/11/2024 20:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846873-88.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): RL RENT A CAR LTDA, MILENE QUEIROZ DO NASCIMENTO ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, esclarecer sobre a divergência do nome da pessoa jurídica que figura na parte passiva, visto que no título de crédito objeto da execução, consta nome diverso do que foi cadastrado na oportunidade do ajuizamento desta ação.
Após, à conclusão.
P.I.C NATAL/RN, 21 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
23/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0846873-88.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RL RENT A CAR LTDA, MILENE QUEIROZ DO NASCIMENTO ARAUJO Vistos, etc.
Trata-se o feito de Execução de Título Extrajudicial.
O art. 4º, da Resolução 63/2013 atribuiu competência privativa à 19ª Vara Cível para processamento das ações executivas e seus embargos, com distribuição a partir de sua publicação, ou seja, 04/12/2013.
Por sua vez, a Resolução 26/2018, do TJ/RN, em seu art. 3º, atribuiu a competência para o processamento dos feitos executivos extrajudiciais por distribuição às 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, competência este trazida ao âmbito legal pela Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu art. 57 c/c anexo VII.
Nesse passo, versando a lide sobre execução de título extrajudicial, compete aos Juízos em lume o seu processamento.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, declino da competência em favor das 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ªVaras Cíveis da Capital por distribuição.
P.I.
Após, remeta-se o feito ao Juízo declinado por distribuição com a devida baixa.
Natal /RN, 12 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:18
Declarada incompetência
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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