TJRN - 0800309-13.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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01/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800309-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO RAIMUNDO JORGE DA SILVA promove AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado que nega ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (id nº 119687226), o requerido, preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a conexão entre demandas, além de suscitar as prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Contrato assinado pela parte autora - id nº 119687227.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em razão disso, a decisão de id nº 125246629 declinou a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira/RN e determinou a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN.
O despacho id nº 127488824 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Foi juntada tela do NUPEJ aos autos, pela Secretaria Judiciária (id nº 131615753), requerendo informações acerca da realização da perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
A demandada alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, tornando-se necessário o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação.
A respeito da tese citada, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração do histórico do empréstimo consignado no id nº 117366562, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Quanto à arguição de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Ainda, aventou a existência de causa predatória e conexão com os outros processos ajuizados pelo autor contra instituições, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também essa preliminar de conexão.
Adentrando às matérias prejudiciais de mérito, observo que assiste razão à arguição de prescrição da pretensão.
Conforme extrato de consignações de id nº 117366562, o último desconto foi efetuado em janeiro de 2016, tendo a demanda sido ajuizada em março de 2024, havendo um intervalo superior a 08 (oito) anos desde o último evento.
Consoante art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, há de ser considerada a data da última dedução indevida, porque a responsabilidade civil é renovada com a ocorrência de novo evento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Como já mencionado na presente sentença, decorreu período superior a 08 (oito) anos entre o último desconto e o ajuizamento da demanda cível, havendo de ser acolhida a prejudicial aventada.
Desnecessária a análise das demais teses defensivas ou provas colacionadas aos autos, já que a pretensão autoral encontra-se maculada pela prescrição.
Nesse ínterim, é a presente para reconhecer a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Quanto à perícia determinada no despacho de id nº 127488824, DETERMINO o CANCELAMENTO do seu cadastro no NUPEJ.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:32
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800309-13.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JORGE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id. 119687227.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 09:29
Declarada incompetência
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05/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:42
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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22/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:18
Audiência conciliação designada para 23/04/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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19/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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