TJRN - 0817957-06.2022.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ERICO CESAR DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MICHAEL ANDREWS DE SOUZA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817957-06.2022.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO: ERICO CESAR DA SILVA, ALLIANCE CLUBE DE BENEFICIOS, ASSOCIACAO BEMAMIGOS CLUBE DE BENEFICIOS, DINAMICAR LOCACOES LTDA, ANA LUCIANA DA SILVA, ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA, EXCELENCIA EM SERVICOS DE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, STRATEGIC DATA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, ressalto, que os bloqueios de valores foram determinados de ofício pelo Juízo, com base no poder geral de cautela, na forma de arresto, a fim de garantir a efetividade da execução, sendo que com a citação os embargantes passaram a ter ciência da presente execução, da desconsideração da personalidade jurídica e de que foram incluídos no polo passivo, tanto que ingressaram com a ação de embargos à execução, sendo oportunizado o direto de defesa e contraditório.
Logo, não há que se falar em nulidade da execução, da citação e da inclusão no polo passivo da demanda.
Analisando as petições de ID 159318195 e 159300548 e seus anexos, observo que ERICO CESAR DA SILVA - CPF: *41.***.*66-04, dirigente da ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 27.***.***/0001-18 não faz parte do quadro de diretores de ALLIANCE CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 27.***.***/0001-23 e ASSOCIACAO BEMAMIGOS CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 30.***.***/0001-50, de forma que não devem compor o polo passivo da demanda, devendo, portanto, ser declarada a ilegitimidade passiva de ambas, com o efetivo desbloqueio de suas contas.
Inicialmente, ressalto, que os bloqueios de valores foram determinados de ofício pelo Juízo, com base no poder geral de cautela, na forma de arresto, a fim de garantir a efetividade da execução, sendo que com a citação os embargantes passaram a ter ciência da presente execução, da desconsideração da personalidade jurídica e de que foram incluídos no polo passivo, tanto que ingressaram com a ação de embargos à execução, sendo oportunizado o direto de defesa e contraditório.
Logo, não há que se falar em nulidade da execução, da citação e da inclusão no polo passivo da demanda.
Passo à análise do pedido de desbloqueio das contas de ERICO CESAR DA SILVA - CPF: *41.***.*66-04.
Analisando os autos, sobretudo o extrato bancário, percebo que foram bloqueados valores em conta mantida pelo executado.
O devedor, no entanto, reclama a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de se tratar salário, invocando o seu caráter alimentar, com base no art. 833, IV, do CPC, requerendo o imediato desbloqueio da quantia constrita.
De fato, verifico que a penhora ocorreu, realmente, na conta onde o devedor recebe seu salário.
Sabe-se que os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e efetivo o desbloqueio apenas da conta na qual ele recebe seu salário.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO por restar caracterizada a ilegitimidade passiva de ALLIANCE CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 27.***.***/0001-23 e ASSOCIACAO BEMAMIGOS CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 30.***.***/0001-50, observando o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se ERICO CESAR DA SILVA - CPF: *41.***.*66-04 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual instituição financeira recebe seus vencimentos, bem como manifestar-se e requerer as provas cabíveis referentes à desconsideração da personalidade jurídica.
Com a resposta, autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:30
Outras Decisões
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17/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0817957-06.2022.8.20.5004 Exequente: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR CPF: *69.***.*84-21 FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR CPF: *69.***.*84-21 Executado: ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 27.***.***/0001-18 DESPACHO A pesquisa no sistema RENAJUD não retornou resultados. À Secretaria Judiciária para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:38
Juntada de Petição de petição incidental
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12/06/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:53
Juntada de diligência
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12/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 21:03
Outras Decisões
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24/04/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
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16/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:50
Outras Decisões
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13/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2024 23:59.
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05/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:34
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 14:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
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01/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:30
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:21
Desentranhado o documento
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10/05/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 09:34
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/11/2022 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PENSAR CLUBE DE BENEFICIOS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 04:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 23:36
Conclusos para despacho
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22/09/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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