TJRN - 0862099-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0862099-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOJAS SANTA LUCIA HIGIENE E BELEZA LTDA EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, da Corregedoria de Justiça do RN, em razão da informação do Sistema SISBAJUD, que atesta a insuficiência/inexistência de valores, INTIMO o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862099-07.2022.8.20.5001 AUTOR: LOJAS SANTA LUCIA HIGIENE E BELEZA LTDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LOJAS SANTA LUCIA HIGIENE E BELEZA LTDA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$330.188,65, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Analisarei os demais requerimentos após o cumprimento das diligências acima.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862099-07.2022.8.20.5001 AUTOR: LOJAS SANTA LUCIA HIGIENE E BELEZA LTDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DESPACHO Considerando que a parte executada não se manifestou, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:27
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:26
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:06
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862099-07.2022.8.20.5001 AUTOR: LOJAS SANTA LUCIA HIGIENE E BELEZA LTDA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP DESPACHO A parte exequente informa o interesse em conciliar.
Intime-se a parte executada para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Havendo concordância, apraze-se audiência de conciliação a se realizar no CEJUSC, observando-se que o feito tramita sob o Juízo 100% digital.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:04
Decorrido prazo de ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 19:34
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:38
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 19:46
Juntada de diligência
-
21/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0862099-07.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o exequente, através de seus advogados, para promover a execução, informando planilha de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia resultará nos efeitos do art. 921, III, do CPC, com a consequente suspensão do feito.
Natal, aos 4 de julho de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 14:40
Processo Reativado
-
30/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:45
Processo Reativado
-
11/01/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 12:01
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:40
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Homologada a Transação
-
18/10/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:46
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 18:27
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:49
Juntada de custas
-
22/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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