TJRN - 0835370-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0835370-07.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Confere-se prazo de trinta dias para que o Sr.
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte apresente esclarecimentos acerca do correto cumprimento da sentença, frente à reclamação ora proposta.
Intime-se por mandado, juntado-se inteiro teor da reclamação retro ID nº 162826450.
Após conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0835370-07.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se, por mandado, autoridade pública competente para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a proceder com a inscrição e habilitação definitiva de Raimunda Teixeira da Silva na qualidade de dependente do segurado falecido Vital Maria Rodrigues de Melo, concedendo-lhe o direito ao percebimento da pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro, em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07 de fevereiro de 2023, tudo acrescido de juros moratórios, a partir da citação válida, e correção monetária com base na taxa Selic”.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0835370-07.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra decisão que reconheceu o direito da autora à concessão de pensão por morte, após comprovação da união estável com o segurado falecido, e determinou a habilitação da autora como dependente do falecido.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a possibilidade de concessão de pensão por morte à autora, com base na comprovação da união estável, e se a decisão do IPERN em negar a concessão do benefício está de acordo com a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado, e a dependência econômica da autora é presumida, conforme a LCE nº 308/2005.
A prova testemunhal foi suficiente para comprovar a relação de convivência entre a autora e o falecido, conforme jurisprudência do STJ que dispensa início de prova material. 4.
O IPERN agiu de forma indevida ao negar o benefício com base em alegações desacompanhadas de provas válidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: "A pensão por morte deve ser concedida à companheira, comprovada a união estável, com base em sentença de reconhecimento e em prova testemunhal." _____________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, art. 8º, 57 e 58; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1824663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 03/09/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e julgar desprovida a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA, julgou procedente o pleito inicial para condenar a ré a proceder com a inscrição e habilitação definitiva da autora na qualidade de dependente do segurado falecido, concedendo-lhe o direito ao percebimento da pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro, em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07 de fevereiro de 2023.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 28328727), a parte apelante afirma que no processo administrativo “restou consignado que o ex-servidor público estadual não deixou pensionistas habilitados à pensão por morte.
Inclusive, seus filhos realizaram acordo de partilha de todos os bens deixados pelo ex-servidor público, que em momento algum faz menção à parte apelada.” Diz que o requerimento da pensão foi realizado somente 29 (vinte e nove) meses depois do óbito.
Menciona que “no requerimento administrativo, restou identificado que o declarante do óbito, o Sr.
Sergiberto Texeira de Melo, filho do de cujus e da parte apelada, informou no documento que o seu pai era divorciado e que tinha deixado como únicos herdeiros os seus filhos.” Alega que “foi registrada nos autos do processo administrativo uma denúncia feita por Tereza Laurita Rodrigues de Melo Dantas, filha do de cujus, tendo a mesma informado que ‘a parte autora não convivia maritalmente com o seu pai, que a mesma matinha uma relação conjugal com a pessoa de Reginaldo.’” Cita que “o depoimento das testemunhas da parte apelada, colhido em audiência de instrução, juntamente com a declaração de uma das filhas do ex-segurado, deixa claro que jamais existiu o animus de constituir relação amorosa entre a apelada e o ex-segurado, mas sim uma convivência sobre o mesmo teto em decorrência do estado mental fragilizado do de cujus.
Ficou registrado que o estado de saúde ocasionava a necessidade de cuidados por terceiros, sendo este o motivo pelo qual o filho do de cujus, Sergiberto Teixeira de Melo, que morava junto com a sua genitora Sra.
Raimunda Teixeira, ora apelada.” Afirma que a “testemunha Marilucia, ao ser questionada, afirmou ter ciência da existência de um relacionamento entre a Sra.
Raimunda Teixeira e a pessoa de Reginaldo, oportunidade em que informou que no mesmo endereço moravam as pessoas de Reginaldo, Raimunda e Reginaldo Filho.
Cabe consignar que essa mesma informação foi trazida aos autos do requerimento administrativo junto ao IPERN, em depoimento colhido pela CJA/IPERN à filha do ex-segurado, Sra.
Laurita, que também afirmou que a Sra.
Raimunda Teixeira tinha outro relacionamento com a pessoa de Reginaldo.” Assevera que a ação de reconhecimento de união estável pós morte é uma ação meramente declaratória, não tendo qualquer força sobre as decisões administrativas junto à previdência pública.
Esclarece que “o ponto a ser questionado na referida decisão não é este, mas o fato da apelada, nos autos do processo judicial de n° 0857810-31.2022.8.20.5001, só ter arrolado como partes os seus dois filhos com o de cujus.
Como se não bastasse, a sentença proferida nos autos foi em decorrência de homologação de um “acordo” de reconhecimento da união estável, onde sequer houve polo passivo ou lide.” Acrescenta que no processo judicial não foram arrolados os outros dois filhos que o de cujus tinha de outro casamento.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28328730), a apelada suscita o não conhecimento do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Pontua que “conviveram maritalmente, sendo a referida convivência pública e contínua, até formalizar o divórcio em 27 de junho de 1989, conforme certidão de casamento contendo a averbação acostada aos autos (ID 102677479), porém, anos mais tarde, no dia 14/06/2014, devido ainda forte ligação sentimental, apreço e respeito mútuo, resolveram voltar a viver como marido e mulher, “sob o mesmo teto”, porém sem casar civilmente novamente, residindo no mesmo endereço até o falecimento do senhor VITAL MARIA TEIXEIRA DA SILVA, tendo a referida união persistido até meados do ano de 2021.” Sustenta que “em anexos aos autos, apresentamos declarações assinadas por testemunhas, confirmando que o falecido senhor VITAL MARIA RODRIGUES DE MELO, vivia maritalmente matrimonio com a sua amada RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA (ID 102677496).
Na declaração de imposto de renda (2021) do senhor Vital juntada aos autos (ID 102677488), é constatado que de fato o casal estava junto, uma vez que o endereço de ambos era o mesmo (RUA LAUREANO GOMES, 392, CEP: 59108-450), conforme fazemos vasta prova por meio de documentação correlata, permanecendo também o cartão de crédito do senhor Vital registrado no mesmo endereço acima mencionado (ID 102677488).” Ressalta que no processo nº 0857810-31.2022.8.20.5001, houve o reconhecimento da união estável havida entre a parte autora, a senhora RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA e VITAL MARIA RODRIGUES DE MELO, para todos os fins legais, durante o período compreendido entre 14 de junho de 2014 a 26 de junho de 2021, data do falecimento do convivente varão.
Salienta que “o reconhecimento judicial da união estável mantida entre a apelada e o ex-segurado, por meio de decisão judicial transitada em julgado, não persiste mais qualquer dúvida acerca da condição de companheiro da apelada.” Por fim, requerem o desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público (Id 28400150). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO Suscita a apelada o acolhimento da presente preliminar por não ter a parte apelante impugnado especificamente os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III do CPC que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma, como também pela ausência de juntada do preparo recursal.
Analisando os autos, verifico que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca os fundamentos da sentença vergastada, atendendo os requisitos da legislação processual, não violando o princípio da dialeticidade.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou procedente o pleito inicial para condenar a ré a proceder com a inscrição e habilitação definitiva da autora na qualidade de dependente do segurado falecido, concedendo-lhe o direito ao percebimento da pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro, em parcelas vincendas e vencidas, estas últimas a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 07 de fevereiro de 2023.
In casu, a parte autora busca provimento jurisdicional com vistas a que seja determinada a implantação do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento do ex-segurado.
Sobre o tema, a LCE nº 308/2005 que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), dispõe: “Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada (...) Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) Art. 58.
A pensão por morte será devida aos dependentes a partir das seguintes datas: I - do óbito, quando requerida nos noventa dias subseqüentes; II - do requerimento, quando requerida após noventa dias da data do óbito; (...).” Nestes termos, da legislação que rege a matéria, a companheira é beneficiária do RPPS/RN, na qualidade de dependente do segurado, sendo a sua condição presumida a dependência econômica.
In casu, conforme sentença proferida nos autos do processo judicial nº 0857810-31.2022.8.20.5001, transitada em julgado, foi reconhecida a união estável havida entre a ora autora e o segurado falecido, durante o período compreendido entre 14 de junho de 2014 a 26 de junho de 2021, data do falecimento do convivente varão (Id 28327859 - Pág. 3).
Acresça-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos presentes autos corrobora com a comprovação da condição de companheira da autora, nos termos como consignado na sentença, vejamos: “Ademais, em sede de audiência de instrução processual realizada por este juízo, foram colhidos depoimentos prestados pelas testemunhas Sra.
Maria José de Araújo e Sra.
Marilúcia de Souza Melo, confirmando que residiam próximo a casa da autora e que presenciaram a relação de convivência da demandante com o servidor falecido (vide gravação audiovisual ID 118776795).
No ensejo, ressalto que, na referida audiência, também consta depoimento prestado por testemunha arrolada pela parte ré, Sra.
Tereza Laurita Rodrigues de Melo, a qual fora ouvida na condição de declarante, em virtude de ser filha do servidor falecido, oriunda de outro relacionamento mantido pelo ex-segurado (vide gravação audiovisual ID's 118776795-118776796).
A despeito do testemunho prestado pela referida declarante ser enfático em indicar que o servidor falecido não detinha união estável com a autora no momento do seu óbito, verifico que essa alegação encontra-se desacompanhada de elementos probatórios capazes de justificarem tal alegação.
Ao exame dos autos, verifico que, além da prova testemunhal produzida em audiência, a parte autora apresentou elementos probatórios que indicam que o servidor público falecido residia no mesmo local da autora, bem como que disponibilizava recursos financeiros para o pagamento de despesas conjuntas (vide documentos ID's 102677488-102677497)” (Id 28328721 - Pág. 5).
Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido “de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez” (STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Desta feita, do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovada a condição de companheira da autora, sendo inconteste tal demonstração para fins previdenciários.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus .
Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porém somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2 .
No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1 .536.974/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18 .12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel.
Min . conv.
Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp . 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel.
Min .
Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783 .697/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJU 9.10 .2006, p. 372. 4.
Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Agravo do INSS prejudicado. (STJ - REsp: 1824663 SP 2019/0194094-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRO DE FALECIDA SERVIDORA MUNICIPAL.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
NATUREZA DECLARATÓRIA. 1 .
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
Reconhecida a existência de união estável por sentença transitada em julgado, em face da documentação apresentada, é devida pensão por morte ao requerente, pois a dependência econômica se presume. 3 .
A concessão de pensão por morte deve retroagir ao momento do óbito, sendo este o termo inicial da condenação, conforme acertadamente reconheceu o magistrado sentenciante, máxime por ausência de disposição legal em contrário na Lei Municipal n.º 360/08, que reformula o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Fé de Goiás.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO: 02909508920168090097, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/06/2019) Faz-se válido ressaltar, também, como bem pontuado pelo julgador a quo que é “inadmissível a postura do IPERN em negar à concessão do benefício, baseando-se apenas em declaração prestada por filha do ex-segurado oriunda de outro relacionamento, bem como pelo mero decurso de tempo entre o óbito da autora e o protocolamento do requerimento administrativo” (Id 28328721 - Pág. 6).
Ademais, conforme dispõe o artigo 60 da LCE nº 308/2005 a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo.
Dessa forma, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento).
Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
05/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 22:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835370-07.2023.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos etc.
Conforme requerido pela parte autora, designe-se audiência de instrução para a data de 10/04/2024, às 10:00h (dez horas), a ser realizada de forma remota por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do aplicativo Teams, cujo link de acesso será disponibilizado às partes e às testemunhas, nestes autos, logo após a publicação da presente decisão.
Esclareço que, embora a audiência seja realizada remotamente, as partes ficam cientes que devem informar as testemunhas da audiência, inclusive com os protocolos de acesso, salvo existindo requerimento expresso e justificado para que haja intimação por este juízo, nos moldes do que dispõe o §4º, do art. 455, do CPC.
Caso haja necessidade de intimação, confere-se prazo de 10(dez) dias, para juntada de rol, igualmente, sob pena de preclusão.
Publique-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de janeiro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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