TJRN - 0801355-58.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:33
Despacho
-
05/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:49
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:15
Juntada de termo
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:04
Despacho
-
08/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
05/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
29/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:59
Decisão Determinação
-
25/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:07
Juntada de termo
-
24/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
24/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
19/11/2024 10:25
Juntada de termo
-
12/11/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:17
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:22
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:05
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801355-58.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: PHILLIPE MARQUES DE OLIVEIRA DANTAS Rua Luíza Maria Conceição Santiago, 450, null, Passagem de Areia, PARNAMIRIM/RN - CEP 59145-060 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Phillipe Marques de Oliveira Dantas é acusado da suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 302, §3º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por 02 (duas) vezes e 303, §2º, do mesmo diploma legal, na forma do art. 70, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e apresentada respostas às acusações nos eventos n° 107458864, com arguição de questões preliminares, e com pedido de absolvição sumária.
No evento nº 118611513 o parquet se manifesta requerendo o regular prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Ainda pugnando pelo deferimento dos pedidos formulados pela defesa nos itens “d”, “e”, e “f” da resposta à acusação. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado foi denunciado por ter supostamente cometido os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor nos termos do art. 302, §3º do CTB e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, art. 303 do mesmo diploma legal.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada, suscitou preliminarmente a rejeição da denúncia alegando denúncia genérica por parte do parquet, com fragilidade nas acusações, principalmente por ausência de provas.
Além de justa causa, elencando não existir indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao acusado.
Pois bem, analisando de forma minuciosa a denúncia, é possível observar a existência de elementos mínimos para ensejar a continuidade da ação penal, conforme documentos juntados ao evento nº 98325276; 104194735; e nº 118611516. Por tudo analisado dos autos, não é cabível o afastamento da denúncia, sendo necessário a continuidade processual.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Outrossim, em atenção a solicitação da defesa e Ministério Público, DEFIRO, os pedidos formulados pela defesa no evento nº 107458864.
Pelo que se proceda: a) expedição de ofício ao ITEP/RN requisitando no prazo de 15 (quinze) dias, laudos colhidos de exames toxicológicos de ambas as vítimas Josiélio Soares de Araújo - CPF: *40.***.*75-11 e Rikelme Silva de Araújo - CPF: *07.***.*89-03; b) notificação junto ao DETRAN/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer informação se as vítimas Josiélio Soares de Araújo - CPF: *40.***.*75-11 e Rikelme Silva de Araújo - CPF: *07.***.*89-03 eram habilitadas para direção de motocicleta; e c) Solicitar ofício à autoridade policial da 22ª delegacia de polícia Civil de Ceará- Mirim/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias prestar informações relativas ao tacógrafo do veículo tipo Kombi.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:33
Outras Decisões
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:46
Outras Decisões
-
16/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801355-58.2023.8.20.5600 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nome: Delegacia de Ceará-Mirim/RN Endereço: General João Varela, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PHILLIPE MARQUES DE OLIVEIRA DANTAS Endereço: Rua Luíza Maria Conceição Santiago, 450, Passagem de Areia, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59145-060 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido formulado pelo denunciado Phillipe Marques de Oliveira Dantas no evento n° 98851664, no qual pretende a restituição do bem apreendido no curso da presente persecução penal: “AUTOMÓVEL MARCA MITSUBISH, MODELO 222232-MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, ANO 2011/2012, COR PRETA, PLACAS OBT5043/PA, RENAVAM 463984978, CHASSI 93XFNH77WCCB60742.” Ao ter vista dos autos, o órgão ministerial opinou desfavoravelmente a pretensão do requerente, nos termos do pronunciamento do evento n° 99459244. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que o parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido de devolução dos bens, alegando, em suma, que “objetos que interessam ao processo em razão de constituírem fonte de prova do crime não podem ser liberados pela justiça enquanto não transitar a sentença de mérito.” Assenta, ademais, o parquet: Cumpre ressaltar, ainda, que se ‘o objeto apreendido tiver origem ilícita, será confiscado, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé’.
Assim sendo, a devolução dos bens apreendidos pela autoridade policial ou por intermédio de decisão judicial está condicionada à origem da receita necessária à sua aquisição.
In casu, cumpre destacar a peculiar situação em que o veículo foi apreendido, após a suposta prática de duplo homicídio culposo na condução do referido automóvel.
Ou seja, o veículo ora pleiteado foi instrumento da prática do crime ora apurado.
Outrossim, no momento atual em que sequer houve a necessária conclusão do procedimento investigatório, em que eventual perícia pode ser imprescindível, o veículo ainda interessa à investigação, não sendo recomendável a entrega deste, antes da conclusão das investigações.
Data vênia o posicionamento ministerial, considero que o direito fundamental de propriedade do investigado não pode ser desconsiderado em razão de eventuais necessidades de perícia e da vagarosa marcha da persecução penal.
Atente-se que o fato aconteceu em 10/04/2023 e até o momento não constam nos autos o inquérito policial.
Também não consta registro de que o Ministério Público tenha requisitado à autoridade policial providências para a conclusão do inquérito policial.
Noutro vértice, o requerente apresentou comprovação da propriedade do veículo, eis que o certificado de registro de veículo em seu nome acompanha a sua petição no evento n° 98851664.
Saliente-se,
por outro lado, que o veículo encontra-se apreendido desde 10/04/2023 e que a sua permanência em custódia, sem uso e manutenções de estilo, ensejará danos irreparáveis aos aparelhos celulares, o que decerto não se coaduna com o Direito Fundamental de Propriedade, insculpido no art. 5°, caput, incisos XXII e XXIII, da CRFB/1988.
Nesse cenário, data vênia o posicionamento ministerial, considero que o pedido deve ser deferido, posto que restou comprovada a propriedade em nome do solicitante e,
por outro lado, não foi especificado pelo Ministério Público o interesse processual na custódia do bem.
Desse modo, verifica-se que se encontram preenchidas as exigências legais relacionadas à restituição dos bens e numerários apreendidos, previstas nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 118 e seguintes do CPP, defiro o pedido de restituição do veículo apreendido, devendo ser restituído ao requerente Phillipe Marques de Oliveira Dantas: “AUTOMÓVEL MARCA MITSUBISH, MODELO 222232-MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, ANO 2011/2012, COR PRETA, PLACAS OBT5043/PA, RENAVAM 463984978, CHASSI 93XFNH77WCCB60742.” Tal bem, listado à fl. 22 do auto de prisão em flagrante no evento n° 98325276, deverá ser entregue pessoalmente ao requerente, mediante termos de recebimento nos autos.
Por fim, intime-se a autoridade policial para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o inquérito policial.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:55
Outras Decisões
-
25/05/2023 02:06
Decorrido prazo de Delegacia de Ceará-Mirim/RN em 24/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:50
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 14:52
Audiência de custódia realizada para 11/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 14:52
Concedida a Liberdade provisória de PHILIPE MARQUES DE OLIVEIRA DANTAS.
-
11/04/2023 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11 DE ABRIL DE DE 2023, ÀS 14:30, CENTRAL DE CUSTÓDIAS E SALA VIRTUAL DA UJUDOCRIM.
-
11/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 10:10
Audiência de custódia designada para 11/04/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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