TJRN - 0840173-14.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840173-14.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO REQUERIDO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento e sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840173-14.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO REQUERIDO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA, PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a petição da parte executada em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA S/A em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA S/A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0840173-14.2015.8.20.5001 APELANTE: CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI APELADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA, PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO, GILSON XAVIER FONTENELE Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Durante o trâmite do Agravo de Instrumento nº 0813824-24.2024.8.20.0000, imediatamente após a intimação de pauta direcionada aos advogados das partes, o Dr.
Sergio Simonetti Galvão, então advogado do agravado e exequente CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO, substabeleceu em 18/11/2024 (ID 28140210) seus poderes de representação, sem reserva, ao Dr.
Bruno Pacheco Cavalcanti.
No ID 28143753 foi certificada a habilitação do substabelecido.
Em que pese a alegação de nulidade formulada no ID 145091958 deste incidente, a aba de expedientes do recurso indica que a intimação do acórdão foi corretamente direcionada ao Dr.
Bruno Pacheco, ainda que simultaneamente ao Dr.
Sergio Simonetti Galvão.
Não bastasse, consta ainda certidão de intimação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado em 02/12/2024, onde está expresso o nome de ambos os causídicos.
Não houve, portanto, vício algum nas intimações.
Ademais, como a alegação de nulidade se reporta ao Agravo de Instrumento nº 0813824-24.2024.8.20.0000, que tramitou em autos apartados deste incidente, deve ser ali suscitada, não comportando o prosseguimento do debate neste caderno processual.
Feitas essas considerações, devolva-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 27 de março de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:19
Prejudicado o recurso CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO
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27/03/2025 11:19
Outras Decisões
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26/03/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0840173-14.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE CABRAL DE AZEVEDO EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING SOBRAL LTDA, PARKING SOBRAL ESTACIONAMENTOS LTDA D E S P A C H O OFICIE-SE ao Juízo de Direito indicado (Central de Avaliação e Arrematação) para penhora no rosto dos autos (Processo n 0810294-83.2020.8.20.5001), em desfavor de Cameron Construtora Ltda e em favor de Carlos Henrique Cabral de Azevedo, da quantia apontada --- R$ 2.090.869,46 (dois milhões e noventa mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos) ---, com resposta a este juízo (14ª Vara Cível da Comarca de Natal) em 05 (cinco) dias após lavrado o Termo de Penhora, cuja cópia desde já se requisita para anexação.
Depois, em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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