TJRN - 0810160-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0810160-82.2024.8.20.0000 Polo ativo ALISON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0810160-82.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Alison Santos de Souza Advogada: Dr.
Maximiliano de Paiva Pereira – OAB/RN 18198 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II, E ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO MESMO CÓDIGO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, NA FIXAÇÃO DA PENA, DA TÉCNICA DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETAMENTE UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA JULGAR OS DELITOS NA FORMA DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE ACERCA DA SATISFAÇÃO DOS ELEMENTOS INTEGRATIVOS DO CRIME CONTINUADO NESTA VIA PROCESSUAL.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1.
Apesar da pluralidade de condutas, de os delitos serem da mesma espécie e terem sido praticados com semelhante modus operandi, não existe evidência manifesta de que houve unidade de desígnios na prática dos crimes a autorizar a modificação da pena.
O Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de identificação do elemento subjetivo para a configuração do crime continuado, como se vê no recente julgado. 2.
Apreciar um requisito subjetivo como este (a unidade de desígnios), demanda a investigação mais apurada sobre intenção, planejamento e organização do crime, que não pode ser feita nesta via processual.
Se o requisito não foi valorado da melhor forma pelo juiz sentenciante, à luz do caso concreto, era preciso ter debatido, produzido provas, estabelecido contraditório judicial adequado e tempestivo a respeito, o que acontece em meio à dialética própria da ação penal, estendendo-se no recurso de apelação, do qual a via da Revisão não pode ser sucedânea.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar improcedente a Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Revisão Criminal ajuizada por Alison Santos de Souza contra sentença proferida na Ação Penal nº 0803975-07.2022.8.20.5300, que o condenou pela prática dos crimes dos arts. 157, §2º, II, e 157, §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
Em suas razões, o revisionando sustentou que os dois delitos pelos quais foi condenado foram praticados com a mesma forma de execução (roubo com grave ameaça, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes) e semelhantes condições de tempo e lugar.
Afirmou que a própria narrativa demonstra que os crimes foram executados em continuidade, pois um roubo se seguiu ao outro e foram executados com o mesmo modus operandi.
Afirmou que requereu o reconhecimento da continuidade no juízo de execução, mas seu pleito foi indeferido.
Pediu a modificação do julgado pelo afastamento do concurso material e o redimensionamento da pena, com a aplicação da técnica do art. 71 do Código Penal, relativa à fixação da pena no crime continuado.
Juntou documentos.
Após pedido do Ministério Público (ID nº 26314955), o revisionando juntou as mídias produzidas no processo original (ID’s nº 26598914 e seguintes).
O Ministério Público, por sua 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pela improcedência da revisão, uma vez que o requerente busca apenas o reexame da matéria, utilizando-se da via processual como sucedâneo recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal.
O pleito revisional não procede.
Inicialmente, registro que a sentença atacada não foi objeto de Apelação.
Na apelação, existe a devolução, para o tribunal, de todas as matérias invocadas pela parte e as cognoscíveis de ofício pelo julgador.
A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo penal, de outro modo, tem cabimento e amplitude reduzidos, pois o legislador quis que a coisa julgada só pudesse ser desconsiderada excepcionalmente, quando tenha havido condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência do processo (inciso I); se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos (inciso II); e quando provas novas evidenciarem a inocência do condenado ou razão para diminuir sua pena.
O argumento central da revisão criminal é o de que a sentença condenatória contrariou o texto expresso da lei penal, pois a interpretação do art. 71 do Códio Penal conduziria à aplicação da técnica, na fixação da pena, de crime continuado, e não de concurso material.
Consoante jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça, o crime continuado é modalidade de concurso de crime e consagra benefício penal pelo qual, por ficção legal e para fins de aplicação da pena, considera a existência de uma unidade delitiva constituída por múltiplas ações.
Fragmentando didaticamente os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, para a caracterização do crime continuado, é necessária a presença concomitante de três elementos objetivos e, nos termos da jurisprudência, um elemento subjetivo.
São eles: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); e IV) unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva.
No caso, o revisionando, em concurso com outro agente e mediante ameaça efetuada com arma de fogo, praticou um delito de roubo em face da vítima Liberalina Júlia Fernandes Dias.
Passadas algumas horas, no mesmo dia, em posse do veículo roubado (e dos bens que estavam em seu interior), praticou roubo em face da vítima José Omar da Silva Costa, subtraindo-lhe o veículo.
Apesar da pluralidade de condutas, de os delitos serem da mesma espécie e terem sido praticados com semelhante modus operandi, não existe evidência manifesta de que houve unidade de desígnios na prática dos crimes a autorizar a modificação da pena.
O Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de identificação do elemento subjetivo para a configuração do crime continuado, como se vê no recente julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (TEORIA MISTA).
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva.
Precedentes. 3.
No caso, deve ser afastada a tese de continuidade delitiva e mantida a aplicação do concurso material, pois a autoridade julgadora verificou a presença parcial dos requisitos objetivos, consistentes na prática delitos da mesma espécie (roubos), na mesma comarca, em intervalo de tempo próximos, no entanto, não constatou a presença do requisito subjetivo, ou seja, a existência da unidade de desígnio, que seria a demonstração de um propósito único, já no início da empreitada criminosa. 4.
Conforme entendimento dessa Corte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, para análise de tese da continuidade delitiva, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Apreciar um requisito subjetivo como este, como dito pela Sexta Turma do STJ, demanda a investigação mais apurada sobre intenção, planejamento e organização do crime, que não pode ser feita nesta via processual.
Se o requisito não foi valorado da melhor forma pelo juiz sentenciante, à luz do caso concreto, era preciso ter debatido, produzido provas, estabelecido contraditório judicial adequado e tempestivo a respeito, o que acontece em meio à dialética própria da ação penal, estendendo-se no recurso de apelação, do qual a via da Revisão não pode ser sucedânea.
O revisionando tenciona abrir o debate judicial em torno de tese que deixou de explorar no primeiro grau, ou seja, usa a revisão criminal como sucedâneo recursal.
O Tribunal Pleno do TJRN é firme quanto ao insucesso de revisões criminais manejadas impropriamente, como se vê nos seguintes julgados: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33.
C/C ART. 40,V, AMBOS DA LEI N. 11.340/06.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE POR CADA VETOR DESABONADOR EM 1/6 DA PENA MÍNIMA AO INVÉS DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXASPERAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO (1/8 DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO STJ.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0809011-51.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS ROUBOS MAJORADOS.
CONCURSO MATERIAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, MAIS BENÉFICA AO REQUERENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0801171-87.2024.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 28/05/2024) (grifos acrescidos) O magistrado sentenciante utilizou fundamentação concreta e legítima do ponto de vista hermenêutico, para considerar que se tratava de concurso material, e não de crime continuado.
Descabe, nesta via escolhida, empreender novo debate doutrinário e jurisprudencial sobre a melhor subsunção dos fatos à norma.
Assim, como não se identifica, na sentença condenatória, violação clara da lei penal, é de rigor julgar improcedente a revisão criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto por julgar improcedente a revisão criminal, mantendo inalterado o édito condenatório havido na Ação Penal nº 0803975-07.2022.8.20.5300. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810160-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
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13/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:18
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0806871-44.2024.8.20.0000 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: ALISON SANTOS DE SOUZA REQUERIDA: A JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO O Ministério Público apontou a necessidade de juntada de documentos imprescindíveis, na petição de ID nº 26314955.
Determino à secretaria que intime o requerente, por meio de seu advogado, para providenciar a juntada dos documentos indicados e o mais que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne-me o processo concluso.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator -
26/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0810160-82.2024.8.20.0000 ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: ALISON DE SOUZA REQUERIDA: A JUSTIÇA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Nos termos do art. 306, § 4º, do RITJRN, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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