TJRN - 0801473-84.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801473-84.2021.8.20.5121 AGRAVANTE: J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA, MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801473-84.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801473-84.2021.8.20.5121 RECORRENTE: J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27901924) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26767628) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (FORNECEDORA) E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME (ADQUIRENTE).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS.
APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA FORNECEDORA.
META MENSAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ATINGIDA PELA PARTE ADQUIRENTE.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO.
PARTE ADQUIRENTE QUE ATINGIU APENAS O PERCENTUAL DE 57,74% DA META PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INVESTIDO PELA EMPRESA FORNECEDORA.
QUEBRA DO PACTO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA FORNECEDORA – “ITAIPAVA”.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 2.1 DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.1 POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS À QUALIDADE E À LOGÍSTICA DA ENTREGA DOS PRODUTOS DA EMPRESA FORNECEDORA. ÔNUS DA PROVA VIOLADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27438711): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 408, 412, 413 421, 422, 423 e 424 do Código Civil (CC) e ao art. 36, IX, da Lei 12.529/2011 (Lei da Livre Concorrência).
Preparo recolhido (Id. 27901926).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28553147). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, parte recorrente aponta malferimento ao arts. 421 e 422 do CC, sob o argumento de que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos Contratos, ao Tribunal interpretar as cláusulas processuais.
Nessa linha de intelecção aduz violação aos arts. 423 e 424 do CC e ao art. 36, IX da Lei 12.529/2011, ao interpretar a cláusula 5.4 “como meta mensal” e não como “estimativa”, “acaba por impor uma condição onerosa excessiva à Recorrente”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, assim consignou a esse respeito (Acordão – Id. 26767628): “O mérito recursal consiste em se saber qual das partes foi responsável pelo descumprimento do contrato, assim como as consequências decorrentes do inadimplemento.
Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual.
Não há que falar que a cláusula 5.4 é mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5.
Como dito na sentença, “[...] a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX, da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais.
Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus)”.
Durante o contrato, o adquirente apenas alcançou o índice de 57,74% na aquisição dos produtos, sendo este fato incontroverso e inclusive reconhecido pela testemunha Rodolfo Souza Amaral da Fonseca, que disse em juízo que não era pressionado para alcançar referida meta.
No entanto, tal fato não tem o condão de anular a cláusula 5.4 do contrato, seja em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), seja porque, pela função que exercia, o depoente não detinha poder de decidir sobre as questões contratuais da empresa.
Considerando o comprovado não cumprimento da cláusula 5.4, é legítimo acatar a tese da parte apelada de que houve apenas a suspensão temporária do pagamento da segunda parcela (R$ 80.000,00), e não inadimplemento contratual, conforme a cláusula 4.2.1.
Ou seja, o fato de a segunda parcela ter ocorrido em abril de 2019 não deve ser considerando inadimplemento da fornecedora, ante a constatação de que o estabelecimento comercial adquirente já vinha descumprindo o contrato.
Também é certo que a parte apelante não questionou, ao menos formalmente, o eventual inadimplemento da fornecedora quanto à segunda parcela.
Ao contrário, recebeu a segunda parcela em abril de 2019 e manteve o contrato vigente até setembro de 2019, ocasião em que rompeu a avença sob outras justificativas.
O descumprimento da cláusula 5.4 ficou comprovado nos autos e, a partir de setembro de 2019, quando o contrato ainda estava vigorando entre as partes, a apelante, sem qualquer aviso ou notificação extrajudicial, passou a comercializar produtos da concorrência, quebrando, assim, a cláusula de exclusividade que tinha com a empresa fornecedora (cláusulas 2.1 e 4.1), fato confirmado pelo depoimento das testemunhas [...]”.
Ato contínuo, a parte recorrente apontou, ainda, violação aos arts. 412 e 413 do CC, requerendo redução da multa contratual.
E, por fim, mencionou contrariedade ao art. 408 do CC, alegando que “o acórdão não considerou os descumprimentos contratuais cometidos pela Recorrida, que foram fatores determinantes para o desempenho insatisfatório do contrato”.
Ocorre que quanto a estes pontos específicos, o Tribunal Local, apreciando as peculiaridades do caso concreto, e em análise detalhada do contrato entabulado entre as partes, assim se posicionou: “[...] Acerca da cláusula 7.8, em especial sobre o fato de a impressa nacional ter noticiado o suposto envolvimento da Cervejaria Petrópolis S/A no escândalo da Operação Lava Jato, é certo que a referida cláusula apresenta obrigações a serem observadas por parte do adquirente e não pela fornecedora.
Ainda que tais disposições se aplicassem à empresa fornecedora, a própria cláusula prevê as consequências do descumprimento, quais sejam: a) requisição de informações por escrito quanto aos fatos; e b) exigência de cessação da conduta suspeita, ou seja, não prevê o fim da relação contratual, mas tão somente um pedido de esclarecimentos a fim de que providências outras sejam tomadas.
Impõe concluir que o inadimplemento contratual se deu por parte do bar e restaurante Curió (J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME), uma vez que o estabelecimento comercial, na condição de adquirente, não atingiu as metas estabelecidas na cláusula 5.4 e, ainda na vigência do contrato, quebrou a cláusula de exclusividade de venda dos produtos da Cervejaria Petrópolis S/A (cláusula 2.1).
Acerca da penalização pelo descumprimento contratual, agiu com acerto a sentença na aplicação da cláusula 5.5.
Conforme a planilha acostada, não impugnada pela parte contrária, o valor investido pela Cervejaria Petrópolis S/A (R$ 200.000,00), atualizado para outubro de 2020, soma R$ 254.590,77.
Considerando que a parte apelante apenas atingiu o percentual de 57,74% da meta prevista para aquisição dos produtos, conforme quadro demonstrativo acostado, o inadimplente contratual em relação ao previsto foi de 42,62%.
O juiz aplicou o percentual de inadimplemento (42,62%) sobre o valor investido atualizado (R$ 254.590,77), chegando ao montante postulado pela Cervejaria Petrópolis S/A a título de ressarcimento em decorrência do não cumprimento da cláusula 5.4, qual seja, R$ 107.590,05.
Ainda acerca do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1.
Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00).
Como a parte apelante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 “ii”, não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade”.
Nesse cenário, observa-se, em verdade, que as razões do presente recurso se arvoram em mero inconformismo de mérito, uma vez que os pontos de insurgência deste recurso foram analisados amiúde.
De toda sorte, identifico que para a reversão desses entendimentos firmado no acórdão recorrido, seria necessária, induvidosamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, diante do teor das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Cidadania: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTA.
ANULAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A análise de cláusulas insertas no instrumento contratual, bem como a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, incidindo, à espécie, os Enunciados Sumulares 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1451526 SP 2019/0043543-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1584983 SP 2019/0277219-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPROPORCIONALIDADE DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1401372 SP 2018/0304479-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices da Súmula 7 e 5 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801473-84.2021.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-84.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801473-84.2021.8.20.5121 APELANTE: J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE APELADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 12 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801473-84.2021.8.20.5121 Polo ativo J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): PATRICIA MEDEIROS ARIAS, ANALIZ DA SILVA FERREIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (FORNECEDORA) E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME (ADQUIRENTE).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS.
APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA FORNECEDORA.
META MENSAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ATINGIDA PELA PARTE ADQUIRENTE.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO.
PARTE ADQUIRENTE QUE ATINGIU APENAS O PERCENTUAL DE 57,74% DA META PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INVESTIDO PELA EMPRESA FORNECEDORA.
QUEBRA DO PACTO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA FORNECEDORA – “ITAIPAVA”.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 2.1 DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.1 POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA.
LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS À QUALIDADE E À LOGÍSTICA DA ENTREGA DOS PRODUTOS DA EMPRESA FORNECEDORA. ÔNUS DA PROVA VIOLADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial da CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A para condenar a J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME a pagar: a) R$ 107.590,05 a título de restituição proporcional do valor investido pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A; b) R$ 40.000,00 a título de multa pelo descumprimento do contrato, e c) custas e honorários fixados em 10% sobre o montante da condenação (processo nº 0802540-21.2020.8.20.5121), e julgou improcedente o pedido formulado por J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME, e a condenou a pagar custas e honorários, estes fixados sobre o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado (processo nº 0801473-84.2021.8.20.5121).
Alegou que: a) a parte apelada descumpriu o contrato, indicando pretensos descumprimentos: o atraso no pagamento das parcelas do investimento; a ausência de ativação da marca; os problemas de logística e de abastecimento de produtos; o envolvimento em escândalos sobre corrupção; além de suposta não receptividade dos produtos pelos clientes; b) a meta contratual é mera estimativa, indicando se tratar de contrato de adesão e que não estaria obrigada a qualquer devolução, sustentando não ser devida a restituição cobrada, indicando também violação ao art. 412 do Código Civil; c) houve infração do art. 36, IX da Lei n° 12.529/11 e a aplicação do instituto da supressio, enfatizando que a quantidade mínima não foi exigida ao longo de toda a vigência do contrato; d) a aplicação da multa contratual de 20% se trata de bis in idem, não podendo ser cumulada com a devolução proporcional pretendida, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da multa, na forma do art. 413 do Código Civil.
Requereu o provimento do recurso para condenar a parte apelada a pagar multa no valor de R$ 40.000,00 e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, afastando a condenação fixada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir.
Inicialmente, importante esclarecer que os processos de nº 0801473- 84.2021.8.20.5121 e 0802540-21.2020.8.20.5121 tramitaram e foram julgados em conjunto por conexão, por se tratar de discussão entre as mesmas partes e por ter o mesmo objeto, o Instrumento Particular de Exposição de Marcas e outras avenças, celebrado entre a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A – marca “Itaipava” e a empresa J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME - “Curió – Pra Cumê e Beber”, no período compreendido entre 01/12/2017 e 31/11/2019.
A parte apelante alegou que por sucessivos anos cumpriu obrigações contratuais.
Em contrapartida, diante de uma série de descumprimentos contratuais por parte da Cervejaria Petrópolis S/A, sofreu prejuízos perante sua clientela, o que ensejou a extinção contratual antes do prazo final de sua vigência.
Destacou pretensas transgressões contratuais cometidas pela parte recorrida: 1) ausência de campanhas publicitárias específicas para estímulo de vendas; 2) ausência de campanhas promocionais (cláusula 4.4); 3) baixa qualidade dos produtos e dificuldade na logística de entrega aos estabelecimentos comerciais; e 4) escândalos a nível nacional sobre operações policiais que investigavam envolvimento da empresa em corrupção (cláusula 7.8).
Diante dos descumprimentos, ressaltou a impossibilidade de continuidade do contrato, com sua extinção, o que afastaria qualquer condenação e lhe conferiria direito ao recebimento da única multa contratualmente cabível, nos termos da cláusula 11.1 do contrato.
Enfatizou que o valor total do objeto contratual apresenta o montante de R$ 200.000,00 (cláusula 4.1), de forma que as multas exigidas quase que extrapolam a obrigação principal, em um contrato que foi executado até setembro de 2019, por 87,50% do período contratual originalmente previsto.
Sobre a cláusula 5.4 do contrato, argumentou que estabelece mera estimativa de vendas de caixas de cervejas e que “[...] como não houve qualquer descumprimento contratual, pois seria uma estimativa e não uma obrigação, e, de qualquer modo, se assim não fosse, tal obrigação estaria vinculada à obrigação contratual da Cervejaria Petrópolis em promover a sua marca, o que jamais fez, não há como cogitar de indenização no valor R$ 107.590,05 a título de aplicação de cláusula penal moratória (5.5), por não terem sido efetuadas as compras estimadas”, destacando que se trata de contrato de adesão, cuja interpretação de cláusulas ambíguas ou contraditórias deverá ser sempre mais favorável ao aderente (CC, art. 423).
Consignou que não há como prevalecer a indenização pleiteada, nos valores da inicial, porque significaria autorizar o recebimento de todo o valor do contrato, sem a entrega das caixas de cerveja, o que esbarra no art. 412 do Código Civil.
Destacou que a Cervejaria Petrópolis S/A veiculou pretensão que envolve a cláusula penal decorrente do descumprimento contratual da cláusula nº 5.4, que estima a compra de cervejas, e quanto à cláusula 11, multa pelo descumprimento contratual, pretendendo a aplicação de duas multas, o que representou evidente bis in idem.
Subsidiariamente, afirmou que incide o disposto o art. 413 do Código Civil, impondo-se a redução equitativa do valor da multa.
O juiz julgou procedente a pretensão inicial da CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A para condenar a J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME a pagar: a) R$ 107.590,05 a título de restituição proporcional do valor investido pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A; e b) R$ 40.000,00 a título de multa pelo descumprimento do contrato (processo nº 0802540-21.2020.8.20.5121), e julgou improcedente o pedido formulado por J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME (processo nº 0801473-84.2021.8.20.5121).
O mérito recursal consiste em se saber qual das partes foi responsável pelo descumprimento do contrato, assim como as consequências decorrentes do inadimplemento.
Em contrapartida ao aporte financeiro da empresa fornecedora (Cervejaria Pretópolis S/A), o contrato previu, na cláusula 5.4, como obrigação da parte adquirente (Curió-Cumê e Beber), um volume de compras mensal durante toda a vigência contratual.
Não há que falar que a cláusula 5.4 é mera estimativa de aquisição de produtos, e não uma meta mensal, haja vista que a estimativa feita era de observância obrigatória pelo adquirente, sob pena de o fornecedor, ao seu critério, prorrogar o contrato por até 1/3 do prazo previsto ou ter direito ao ressarcimento proporcional dos valores investidos, conforme a cláusula 5.5.
Como dito na sentença, “[...] a referida cláusula não fere o disposto no art. 36, IX, da Lei 12.529/11 (Lei da Concorrência), que veda a imposição de bens ou serviços nas relações comerciais.
Isso porque a hipótese não é de imposição, mas de livre consentimento das partes que, no âmbito da autonomia privada, celebraram contrato através do qual foram garantidos diretos (vantagens) e foram assumidas obrigações (ônus)”.
Durante o contrato, o adquirente apenas alcançou o índice de 57,74% na aquisição dos produtos, sendo este fato incontroverso e inclusive reconhecido pela testemunha Rodolfo Souza Amaral da Fonseca, que disse em juízo que não era pressionado para alcançar referida meta.
No entanto, tal fato não tem o condão de anular a cláusula 5.4 do contrato, seja em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), seja porque, pela função que exercia, o depoente não detinha poder de decidir sobre as questões contratuais da empresa.
Considerando o comprovado não cumprimento da cláusula 5.4, é legítimo acatar a tese da parte apelada de que houve apenas a suspensão temporária do pagamento da segunda parcela (R$ 80.000,00), e não inadimplemento contratual, conforme a cláusula 4.2.1.
Ou seja, o fato de a segunda parcela ter ocorrido em abril de 2019 não deve ser considerando inadimplemento da fornecedora, ante a constatação de que o estabelecimento comercial adquirente já vinha descumprindo o contrato.
Também é certo que a parte apelante não questionou, ao menos formalmente, o eventual inadimplemento da fornecedora quanto à segunda parcela.
Ao contrário, recebeu a segunda parcela em abril de 2019 e manteve o contrato vigente até setembro de 2019, ocasião em que rompeu a avença sob outras justificativas.
O descumprimento da cláusula 5.4 ficou comprovado nos autos e, a partir de setembro de 2019, quando o contrato ainda estava vigorando entre as partes, a apelante, sem qualquer aviso ou notificação extrajudicial, passou a comercializar produtos da concorrência, quebrando, assim, a cláusula de exclusividade que tinha com a empresa fornecedora (cláusulas 2.1 e 4.1), fato confirmado pelo depoimento das testemunhas.
Como bem registrou a sentença, o inadimplemento contratual da parte recorrente é verificado sob dois aspectos: o primeiro, pelo não cumprimento da meta mensal de aquisição dos produtos (cláusula 5.4); já o segundo, pela quebra de exclusividade de comercialização da marca da empresa fornecedora, com violação da referida cláusula 2.1.
Não merece prosperar a alegação de que a empresa fornecedora não teria realizado campanhas publicitárias e promocionais para estímulo das vendas, haja vista que, de acordo com a cláusula 4.4, o investimento em ativação da marca ficou condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, elaboração de um aditivo a fim de fixar a verba correspondente.
Porém, as partes não perfectibilizaram esse aditivo, o que afasta eventual responsabilização da parte apelada.
Em razão do aporte financeiro recebido pela parte apelante, visando compensar o contrato de exclusividade da marca da fornecedora, seja em razão da ausência de aditivo contratual, o certo é que a Cervejaria Petrópolis S/A não violou a cláusula de investimento em novas ativações.
Ademais, também não ficou comprovado qualquer problema relacionado à qualidade e à logística da entrega dos produtos da fornecedora.
Durante o período de duração da relação contratual, a parte adquirente não provou que direcionou à fornecedora um só documento relacionado à qualidade do produto ou à logística de entrega, sendo tal alegação insuficiente para legitimar o rompimento antecipado do contrato por parte do apelante.
Acerca da cláusula 7.8, em especial sobre o fato de a impressa nacional ter noticiado o suposto envolvimento da Cervejaria Petrópolis S/A no escândalo da Operação Lava Jato, é certo que a referida cláusula apresenta obrigações a serem observadas por parte do adquirente e não pela fornecedora.
Ainda que tais disposições se aplicassem à empresa fornecedora, a própria cláusula prevê as consequências do descumprimento, quais sejam: a) requisição de informações por escrito quanto aos fatos; e b) exigência de cessação da conduta suspeita, ou seja, não prevê o fim da relação contratual, mas tão somente um pedido de esclarecimentos a fim de que providências outras sejam tomadas.
Impõe concluir que o inadimplemento contratual se deu por parte do bar e restaurante Curió (J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME), uma vez que o estabelecimento comercial, na condição de adquirente, não atingiu as metas estabelecidas na cláusula 5.4 e, ainda na vigência do contrato, quebrou a cláusula de exclusividade de venda dos produtos da Cervejaria Petrópolis S/A (cláusula 2.1).
Acerca da penalização pelo descumprimento contratual, agiu com acerto a sentença na aplicação da cláusula 5.5.
Conforme a planilha acostada, não impugnada pela parte contrária, o valor investido pela Cervejaria Petrópolis S/A (R$ 200.000,00), atualizado para outubro de 2020, soma R$ 254.590,77.
Considerando que a parte apelante apenas atingiu o percentual de 57,74% da meta prevista para aquisição dos produtos, conforme quadro demonstrativo acostado, o inadimplente contratual em relação ao previsto foi de 42,62%.
O juiz aplicou o percentual de inadimplemento (42,62%) sobre o valor investido atualizado (R$ 254.590,77), chegando ao montante postulado pela Cervejaria Petrópolis S/A a título de ressarcimento em decorrência do não cumprimento da cláusula 5.4, qual seja, R$ 107.590,05.
Ainda acerca do inadimplemento, o contrato celebrado entre as partes previu a aplicação da pena de multa, conforme a cláusula 11.1.
Assim, além da restituição proporcional do valor investido (R$ 107.590,05), a parte apelada faz jus à multa contratual convencionada de 20% do valor pago (R$ 40.000,00).
Como a parte apelante descumpriu duas das cláusulas contratuais (cláusulas 5.4 e 2.1), por expressa disposição contratual, a pena prevista na cláusula 5.5 “ii”, não exclui a aplicação da multa, não havendo que se falar em abusividade.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP.
APELANTE/CONTRATANTE QUE DESCUMPRIU CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE, ADQUIRINDO O MESMO PRODUTO DE OUTROS FORNECEDORES, BEM COMO DIVULGANDO A IMAGEM DE CONCORRENTES EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ATA NOTARIAL QUE ATESTA O DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DISTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA APENAS DE SOLICITAÇÃO DE DISTRATO, A QUAL NÃO FOI ANUÍDA PELA RECORRIDA/AUTORA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL.
TESE DE ABUSIVIDADE DA MULTA.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS DE QUE A MULTA SUPERA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0832650-72.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 30/06/2023).
Em vista de tais elementos, deve ser mantida a condenação da empresa J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA – ME, haja vista que foi fielmente aplicado o instrumento contratual celebrado pelas partes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11 do CPC) em ambos os processos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-84.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
13/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 23:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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