TJRN - 0834180-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834180-77.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PAULO ROGERIO MESQUITA NUNES Advogado(s): DAVI NOGUEIRA SALES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834180-77.2021.8.20.5001 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: PAULO ROGÉRIO MESQUITA NUNES ADVOGADO: DAVI NOGUEIRA SALES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço que resultou no pagamento de boleto fraudulento pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor em razão do pagamento de boleto fraudulento; e (ii) estabelecer a correta incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Fraudes bancárias, incluindo o pagamento de boletos falsos, configuram fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479 do STJ). 4.
No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a fraude, permitindo o acesso indevido a dados do contrato, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos materiais e morais. 5.
O dano moral está configurado, pois a fraude bancária resultou em prejuízo financeiro relevante, gerando abalo emocional ao consumidor, superando o mero aborrecimento. 6.
A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude bancária, sendo irrelevante a ação de terceiros, pois se trata de fortuito interno. 2.
O dano moral é devido quando a fraude bancária causa prejuízo relevante ao consumidor, gerando sofrimento que supera o mero aborrecimento. 3.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0834180-77.2021.8.20.5001), julgou procedente a pretensão autoral para: condenar o requerido na restituição do valor indevidamente pago mediante boleto falso, no valor de R$ 24.045,60; condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00; confirmou a tutela antecipada outrora concedida; e condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões, como preliminares, a falta de interesse de agir da apelada, a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a prescrição trienal.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco, ou subsidiariamente, a culpa concorrente.
Afirmou, ainda, a impossibilidade de exigência de que o banco prove que não incorreu em ilícito, bem como a não devolução do valor pago mediante o boleto pago e o a desproporcionalidade do valor de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral, ou subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente da vítima.
Caso não seja atendido o pedido principal, que seja acolhido o pedido de devolução simples, bem como reduzido o valor de danos morais e que os juros e correção dos danos morais sejam contados a partir do arbitramento.
Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27753858).
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas no recurso, tem-se que não merecem ser acolhidas.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, tem-se que o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, consta no processo protocolo de contato com a ouvidoria, bem como mensagens trocadas com o banco.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à ilegitimidade passiva, observa-se que a instituição financeira alega sua ilegitimidade por não ter causado o dano.
No entanto, trata-se de uma questão de mérito, a ser analisada posteriormente.
Já quanto à prescrição, vale ressaltar que em seu recurso a apelante alega que “a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação/inexistência do contrato “ e que “a lesão ocorreu com o entabulamento do contrato/primeiro desconto, manifestado através do primeiro desconto”.
Com esse argumento a apelante afirma que já teria transcorrido mais de 3 anos desde o primeiro desconto.
Ocorre que a ação ora em análise não se trata de inexistência de contratação regular, mas sim de indenização por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado.
Analisando os autos, observa-se que o pagamento do boleto ocorreu em 30 de abril de 2021, e a ação foi protocolada em 19 de julho de 2021, o que afasta a alegação de prescrição do apelante.
Além disso, há de se observar que se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o apelante tem responsabilidade sobre a operação fraudulenta que resultou no pagamento de boleto falso, acarretando o dever de indenizar os danos morais e materiais sofrido pelo apelado.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Ressalta-se que, no âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos causados por fortuito interno, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, analisando os autos, é possível observar que ficou comprovado o dano causado ao consumidor pela falta de segurança nos sistemas da instituição financeira, que não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança das operações, permitindo o acesso aos dados do contrato a terceiros mal-intencionados, que possuíam todos os dados relativos ao contrato, inclusive uma cópia do instrumento.
O banco, então, descuidou-se de seu dever de diligência.
Ao contrário do que alega o apelante, não houve entrega de cartão e senha por parte do apelado em mãos de terceiros.
Assim, resta configurado o dever de o apelante indenizar o consumidor pelos danos materiais sofridos.
Quanto ao pedido de devolução simples, não cabe ser analisado, pois não se aplica ao caso, nem foi objeto da sentença recorrida.
No que tange à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do recorrido, resta presente o dever de reparar, exatamente porque a conduta gerou claro prejuízo de ordem material, de um alto valor, que causa abalo moral considerável ao consumidor, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a extensão do dano, o grau do prejuízo causado e as condições socioeconômicas das partes, entendo que a sentença merece ser mantida, por ter respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de compensação por danos morais, os juros de mora devem ocorrer desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ; já a correção, será contada desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834180-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:23
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 09:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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