TJRN - 0800760-74.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-74.2023.8.20.5110 Polo ativo ZELIA SILVA ALVES Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar conhecimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800760-74.2023.8.20.5110, contra si movida por Zélia Silva Alves, foi prolatada nos seguintes termos (Id 26140309): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato de nº 119996931, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR o réu Banco do Brasil S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Irresignada, a casa bancária persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26140312), defende que: i) “O contrato foi celebrado em canal de autoatendimento, o que prevê a assinatura eletrônica pelo autor, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas”; ii) “Para a efetivação das operações houve, necessariamente, a utilização de credenciais bancárias de uso pessoal da cliente e que são de sua exclusiva responsabilidade”; iii) “a autora possui reiteradas negativações em seu nome/CPF, sendo, portanto, DEVEDOR CONTUMAZ.
Há informação de outras negativações em seu nome e, portanto, não faz jus a qualquer tipo de indenização”; e iv) inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26140315, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO A presente Apelação Cível não comporta conhecimento. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, impõe-se reconhecer que a ré/apelante deixou de atender ao princípio da dialeticidade.
Ora, a simples leitura da sentença revela que o magistrado singular julgou procedentes os pleitos da inaugural reconhecendo a inexistente a relação entre as partes, no particular do contrato de empréstimo de nº 119996931.
Para tanto, deu especial relevância ao laudo pericial grafotécnico que concluiu “que as assinaturas lançadas nos Documentos (ID 106208399 - peças Motivo), não foram lançadas pelo punho escritor da Srª.
Zélia Silva Alves”.
Todavia, de maneira desconexa com a lide em vergaste, a instituição financeira discorre em seu recurso sobre a regularidade de empréstimo contratado por aposição de assinatura eletrônica, relativo ao cliente RUBENS CARDOSO DE OLIVEIRA, pessoa estranha a presente relação processual.
Ademais, disserta sobre existência de “outras negativações” em nome da consumidora, questão que foge ao escopo da demanda atual, razão pela qual o apelo não é digno de conhecimento.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, II, DO CPC).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-91.2014.8.20.6001, Rel. 3ª Câmara Civell, Des.
Amilcar Maia, j. em 28/04/2020) Sem maiores digressões, NEGO CONHECIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco recorrente. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800760-74.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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