TJRN - 0802968-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802968-35.2023.8.20.0000 Polo ativo MOESIO DOS SANTOS SOARES Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOÉSIO DOS SANTOS SOARES em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial.
Nas razões recursais (ID 18698607), o agravante narra que “Versa a demanda originária sobre “Mandado de Segurança Repressivo com pedido de liminar in limine lits”, cujo Agravante insurgiu-se contra o “Item 9.6.4.1, alínea ‘i’”, do Edital nº 02 /2022- PMRN - 1º de julho de 2022, na qual exigia a apresentação de certificado de conclusão de curso, ainda em fase eliminatória do certame, obrigatoriedade essa que fere o teor da Súmula nº 266 do STJ”.
Afirma que “o Agravante juntou todas as documentações probantes que atestaram (a) estar ele na iminência de conclusão do curso de direito; (b) o curso de formação é uma das etapas do concurso e; (c) o entendimento sumulado do STJ afasta qualquer interpretação dissonante do caso”.
Aduz que “A decisão do juízo a quo vai de encontro ao teor do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76, do projeto pedagógico do curso de formação, das próprias regras do Edital, em seu “subitem 3.1, III” e “subitem 9.6.4.1, ‘i’”, bem como à própria jurisprudência dominante desse egrégio Tribunal de Justiça e do entendimento sumulado do STJ, cuja síntese é favorável ao Recorrido”.
Sustenta que “A decisão agravada feriu a norma militar, a interpretação do Edital e a Súmula 266 do STJ, cuja tese resta ancorada em 05 (cinco) premissas: (I) O Curso de Formação de Oficial é uma das etapas do concurso, posto ser eliminatório, conforme se observa do Projeto Pedagógico, na Lei nº 4.630/76 e nas normativas que circunda as demissões de agentes públicos; (II) Existe incongruência dentro do próprio Edital, pois ao tempo que reprografa no “subitem 3.1, III” e “subitem 9.6.4.1, ‘i’”, o teor do §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76 (que fixa o final do curso de formação como o marco temporal à entrega de documentos que comprovem habilitação ao cargo, porquanto ser etapa eliminatória), se desvincula dessa exigência legal no “subitem 3.1, VIII”, quando exige que o certificado de conclusão seja entregue no ato da matrícula do curso de formação, desrespeitando a própria lei; (III) O prescrito no Edital e na Lei nº 4.630/76, corroboram com a tese do Agravante, de que o curso de formação é uma etapa do concurso, na qual estar inserido dentro da fase de investigação social e, por sua vez, essa perdurará até o térmico do curso, momento em que seria legal a exigência o certificado de conclusão; (IV) O STJ aplicou a Súmula 266 às carreiras militares; (V) O TJRN tem entendimento assente sobre a vedação de cobrança de certificado de conclusão, nas carreiras militares, em etapas preliminares, como é o caso do curso de formação”.
Enfatiza que “A exigência de entrega do diploma, no edital é fixada na fase de investigação social que, de acordo com o §6º do art. 11 da Lei Estadual nº 4.630/76, perdurará em todas as fases do certame, isto é, até o término do curso de formação, o que dessume-se que o CFO é uma etapa do concurso e, portanto, não é o momento exato à posse militar”.
Alega que “ao indicar no “subitem 3.1, VIII”, que a entrega do certificado de conclusão, será uma condicionante à matrícula no curso de formação de oficial, está a administração pública subvertendo à própria norma interna (Lei Estadual nº 4.630/76), os demais itens do Edital; o projeto pedagógico; e a Súmula 266”.
Acrescenta que “somente será erigido ao posto de Oficial o candidato que, após aprovação no Curso de Formação de Oficial- CFO, tomar posse e entrar em exercício, sendo ilegal e ilegítimo exigir diploma de conclusão daquele que, ainda está na posição de Aluno-Oficial, em uma das fases do certame”.
Ao final, pede a concessão da tutela recursal e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Pedido de tutela recursal deferido (Id 18709475).
Não foram apresentados contrarrazões (certidão de Id 19681152).
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 19728289). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Do compulsar dos autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Com efeito, não obstante o edital do concurso público prestado pelo agravante estabelecer que o requisito para participação do curso de formação fosse o diploma de conclusão do curso de bacharelado em Direito, há de se destacar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse do mesmo e não na inscrição para o concurso público, consoante previsto na Súmula 266/STJ .
Nesse contexto, importa destacar que o impetrante foi aprovado até a sexta fase do certame, dentro do número de vagas ofertadas, estando apta, portanto, a matricular-se no curso de formação (Id 93553305 – pág. 4 e 96322661 - Pág. 7 – ambos dos autos de origem).
Por outro lado, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Ademais, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Trata-se de entendimento que já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da já citada Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Em reforço a esse argumento, cabe destacar o seguinte julgado proferido pelo Colendo STJ, em caso no qual foi aplicada a súmula anteriormente referida para reconhecer a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Outrossim, não verifico na hipótese eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Pelo exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, concedendo a tutela postulada para determinar que seja assegurada a participação do candidato agravante no Curso de Formação do Concurso Público para provimento de vagas no quadro de Oficiais da PM/RN, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até a data da sua eventual posse. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
04/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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20/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 20:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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