TJRN - 0813455-33.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0813455-33.2022.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813455-33.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JUAREZ PAULO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
IBRUTINIBE (IMBRUVICA 140MG).
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 0813455-33.2022.8.20.5001, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Imbruvica 140mg, conforme prescrição médica, e condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial requerida; (ii) verificar a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução e manifestação sobre precedentes e elementos técnicos relevantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial foi expressamente requerida pelo Estado em sua contestação, sendo determinada por despacho ordinatório, mas não efetivada por ausência de tramitação via eNatJus, circunstância que não pode ser imputada à parte.
A ausência de instrução probatória adequada, especialmente a não realização da perícia médica e a inexistência de contraditório sobre os Temas 06 e 1234 do STF e demais elementos técnicos, compromete a formação de juízo seguro e caracteriza cerceamento de defesa.
A jurisprudência do TJRN reconhece a nulidade da sentença em hipóteses de julgamento antecipado sem produção de prova técnica essencial à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de perícia técnica requerida e não substituída por manifestação do NATJUS ou outro parecer técnico configura cerceamento de defesa.
O juiz deve assegurar às partes a oportunidade de se manifestar sobre precedentes vinculantes e documentos técnicos relevantes antes de proferir decisão de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a manifestação Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível para anular a sentença, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0813455-33.2022.8.20.5001, ajuizada por Juarez Paulo de Souza Ferreira, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 29270437): “Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, ratificando-se a medida liminar outrora deferida para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento da medicação IMBRUVICA 140mg, em favor do autor, nos temos da prescrição médica contida nos autos.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10% até o limite de 200 salários mínimos e de 8% no que ultrapassar o valor de 200 salários.” Nas suas razões recursais (id 29270462), o apelante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem dilação probatória necessária, especialmente sem produção de prova pericial; b) o medicamento solicitado não é incorporado ao SUS, e não foi comprovada sua eficácia com base em evidências científicas de alto nível; c) a sentença desconsiderou a ausência de análise do ato administrativo de indeferimento do fármaco, bem como as diretrizes dos Temas 06 e 1234 do STF; d) o Estado do RN não possui responsabilidade exclusiva pela prestação do tratamento, devendo a União integrar o polo passivo da ação, em razão da competência federal para fornecimento de tratamento oncológico de alto custo; e) impugnou, ainda, o valor fixado a título de honorários advocatícios, por entender que deveria ter sido observada a equidade devido à ausência de proveito econômico.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da decisão ou sua reforma com improcedência do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 29270524, nas quais a parte apelada defendeu a manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 29449766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos gravita em torno do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor quanto à obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de disponibilizar o fármaco IMBRUVICA 140mg, em favor do autor, nos termos da prescrição médica contida nos autos.
O medicamento em questão, o IMBRUVICA (Ibrutinibe) 140mg, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), porém, parece não ser distribuído pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme declaração da Secretaria Estadual da Saúde (id 29268854).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal deve ser acolhida, uma vez evidenciado o cerceamento de defesa sustentado no apelo.
Com efeito, a prova pericial foi expressamente requerida pelo ente estadual em sua contestação (id 29270196 – p. 17), tendo sido determinada a realização por meio do ato ordinatório de id 29270177.
Todavia, o órgão técnico respondeu informando a necessidade de formulação da solicitação por meio da plataforma eNatJus (id 29270180), o que, aparentemente, não foi efetuado pelo Juízo de primeiro grau.
Vale ressaltar que a realização da perícia no caso é de extrema importância para que seja oportunizada à parte autora a demonstração do seu direito, o qual somente foi demonstrado por meio de laudo médico do profissional que assiste o paciente.
A propósito, assim dispõe o art. 480 do CPC: “Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”.
Ademais, percebe-se que não houve pronunciamento das partes sobre os precedentes do Supremo Tribunal Federal, incluindo o recente julgamento do Tema n.º 1.234, o Tema nº 06, as Súmulas vinculantes nº 60 e nº 61, além da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 106.
Desse modo, para que seja oportunizado o contraditório sobre as questões ora mencionadas, além do efetivo pronunciamento do NatJus, mostra-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROCEDIMENTO DE NATUREZA ELETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, ratificando medida liminar e determinando ao Estado a realização de procedimento cirúrgico em unidade pública, conveniada ou privada, com custeio pelo erário estadual, além da fixação de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Estado em demanda sobre fornecimento de procedimento de saúde; (ii) a existência de cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória quanto à urgência do procedimento requerido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo STF no Tema 793 reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de prestar serviços de saúde, sendo incabível a exclusão do Estado da lide. 4.
O documento médico juntado aos autos classifica o procedimento como eletivo, sem comprovação de urgência, e não há prova de negativa de atendimento ou de demora excessiva. 5.
O Estado requereu diligências instrutórias, inclusive manifestação do NATJUS, para demonstrar a regularidade da conduta administrativa, o que foi ignorado pelo juízo, com julgamento antecipado.6.
A ausência de fase instrutória em virtude da relevância dos argumentos defensivos viola o disposto no art. 357 do CPC e caracteriza cerceamento de defesa, tornando necessário o retorno dos autos para complementação da instrução probatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução e regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 357 e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Tema 793, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 23/03/2017; STF, RE nº 1366243, Tema 1234, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801953-85.2023.8.20.5123, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 09/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0817245-10.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 28/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815918-42.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/03/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802386-09.2024.8.20.5300, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE.
INCONFORMISMO.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADO CERCEAMENTO DEFESA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PROFERIDO SEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DESPACHO OPORTUNIZANDO AS PARTES A PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DECISUM PROFERIDO COM FUNDAMENTO APENAS NOS LAUDOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
NOTA NATJUS DESFAVORÁVEL.
MENÇÃO AO FATO DO RECORRENTE NÃO APRESENTAR CONTRAPROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
REFORMA COGENTE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800732-52.2023.8.20.5128, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a perícia realizada foi inconclusiva e que seria necessária a repetição do exame para elucidação da controvérsia.
Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória para realização de nova perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a sentença foi proferida com base em prova pericial inconclusiva, caracterizando cerceamento de defesa e justificando a anulação do julgado para realização de nova prova técnica.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 480 do CPC/2015 determina que o juiz deve determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.O laudo pericial apresentado nos autos não esclareceu de forma conclusiva a questão essencial à demanda, impossibilitando um julgamento seguro e configurando cerceamento de defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia.Tese de julgamento:O juiz deve determinar nova perícia quando a prova técnica for inconclusiva e essencial para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 480 do CPC/2015.A sentença proferida com base em prova pericial inconclusiva configura cerceamento de defesa, ensejando sua anulação e o retorno do processo à fase instrutória. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803115-58.2021.8.20.5100, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.I.
CASO EM EXAMEA parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato questionado.O juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência sem a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da impugnação da assinatura aposta no contrato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela parte ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A negativa de relação contratual por parte da autora e a divergência aparente nas assinaturas justificam a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para formação do convencimento judicial. 5.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a ausência de instrução adequada, quando necessária para elucidação de questões técnicas essenciais, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 6.
O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento da lide, especialmente quando há dúvida razoável sobre a autenticidade documental.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a realização da prova pericial grafotécnica.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de realização de prova pericial grafotécnica, quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
O juízo deve determinar a produção de provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC."_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803075-62.2024.8.20.5103; TJMG, AC 51790802620208130024; TJRN, Apelação Cível 0844189-74.2016.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802879-65.2024.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Portanto, diversos são os precedentes que entendem pela necessidade de realização da prova pericial quando requerida, além de se possibilitar o pronunciamento das partes sobre o parecer técnico.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia requerida pelo Estado do Rio Grade do Norte, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813455-33.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
24/04/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 10:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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