TJRN - 0824623-71.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824623-71.2023.8.20.5106 Polo ativo BRUNO RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0824623-71.2023.8.20.5106 Embargantes: Bruno Rafael dos Santos Nascimento e José Renato Ferreira Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II(2X) E 155, §2º, I E IV, DO CP).
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores daCâmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração interpostos por Bruno Rafael dos Santos Nascimento e José Renato Ferreira, em face do Acórdão da ApCrim 0824623-71.2023.8.20.5106, no qual esta Câmara manteve o édito condenatório do Juízo da 2ª VCrim de Mossoró, como incurso nos arts. 157, §2º, II (2x) e 155, §2º, I e IV, do CP (ID 26472067). 2.
Sustenta, em resumo, não ter sido enfrentado o arguido equívoco no incremento da pena-base (ID 26757938). 3.
Pugna pelo acolhimento. 4.
Contrarrazões insertas no ID 27030909. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mais, não merece guarida. 8.
Com efeito, malgrado o Embargante alegue omissão na retórica de inidoneidade dos fundamentos utilizados para manter a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nada há de concreto para embasar referido argumento. 9.
Ora, esse Colegiado de forma individualizada e com base em elementos concretos/desbordantes do tipo preservou o demérito dos vetores “circunstâncias do crime” (roubo e furto) e “consequências do crime”, vejamos: “... 14.
A uma porque, malgrado a genericidade dos argumentos utilizados para negativar o vetor “circunstâncias do crime” do roubo em face de Maria Clara e Diana Lopes (uso de simulacro de arma de fogo), extraem-se dos autos circunstâncias concretas hábeis ao incremento, a exemplo da prática criminosa no período noturno e em local ermo, na esteira do entendimento do Tribunal Superior: ‘...
As circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena.
No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada, em atuação de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e em contexto de tráfico de drogas e exploração da prostituição, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido...” (AgRg no HC 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022)...”. 10.
E ainda, restou consignado: “... 16.
A duas, por se mostrar escorreito o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para desvalorar as “circunstâncias”, também em sintonia com a Corte Cidadã: ‘...
Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Precedentes... dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas.8.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 17.
A três, pela proficuidade do demérito das “consequências do crime”, sobretudo pelos relatos do trauma vivenciado até os dias atuais pelos vitimados Maria Clara e Diana Lopes, conforme admitido pelo STJ ...”. 11.
Consoante se infere do julgado sob vergasta, portanto, não se cogita a hipótese de erro de fato ou lacuna no exame das razões do inconformismo.
A rigor a rigor, o Aclarante visa rediscutir o tema de fundo, cuja análise, evidentemente, pressupõe o manejo doutros expedientes recursais. 12.
Neste sentido, esta Corte: "PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APCRIM.
PECULATO (ART. 312 DO CP).
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO". (EDcl em ApCrim 2019.000761-7; Rel.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada); Câmara Criminal; Julg. 13/08/2020). 13.
Daí, ausentes quaisquer das pechas do art. 619 do Digesto Processual Penal e constituindo a hipótese um meio de se buscar a rediscussão da matéria, rejeito os Embargos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824623-71.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0824623-71.2023.8.20.5106 Embargantes: Bruno Rafael dos Santos Nascimento e José Renato Ferreira Representante: Defensoria Pública Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 26757938), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0824623-71.2023.8.20.5106 Polo ativo BRUNO RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0824623-71.2023.8.20.5106 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelantes: Bruno Rafael dos Santos Nascimento e José Renato Ferreira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, II (2X) E 155, §2º, I E IV, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO FURTO PARA MODALIDADE SIMPLES.
EXASPERANTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ESTEADO NA NARRATIVA DAS VÍTIMAS E DO PRÓPRIO ACUSADO.
PROVA PERICIAL SUPRIDA.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
PROFICUIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DESVALORAR OS VETORES “CIRCUNSTÂNCIAS” E “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
CÔMPUTO ESCORREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Bruno Rafael dos Santos Nascimento e José Renato Ferreira, em face da sentença da Juízo da 2ª Vara Criminal de Mossoró, o qual, na AP 0824623-71.2023.8.20.5106, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II (2x) e 155, §2º, I e IV, do CP, lhes condenou, respectivamente, a 17 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, e 221 dias-multa; e 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 157 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 25871630). 2.
Segundo a exordial, “... o dia 11 de outubro de 2023, por volta das 21h30, em estrada carroçável, localizada no Sítio Camurupim, zona rural de Mossoró/RN, os denunciados subtraíram, para si, mediante grave ameaça, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas MARIA CLARA LOPES LIMA e DIANA LOPES DA SILVA.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, as vítimas estavam acompanhadas de DALVINA DE FRANÇA LOPES SILVA e MARIA DA NATIVIDADE LOPES, quando foram abordadas pelos denunciados, que conduziam uma motocicleta HONDA BIZ, de cor vermelha, em que o piloto, posteriormente identificado como JOSÉ RENATO, estava com capacete e segurando um alicate grande, enquanto o garupa, posteriormente identificado como BRUNO RAFAEL, estava sem capacete, com o rosto totalmente exposto, portando o objeto posteriormente identificado como um simulacro de arma de fogo (ID 112113008 - Págs. 16/18).
Os denunciados, mediante grave ameaça, subtraíram os celulares das vítimas, e, não satisfeitos, exigiram também um colar de ouro, que as vítimas não possuíam, causando, naquele momento, terror psicológico.
Além disso, antes de se evadir do local, o denunciado BRUNO RAFAEL exigiu que as vítimas colocassem as senhas dos seus celulares, sendo acatado por elas.
No mesmo dia, por volta das 22:30 horas, os denunciados se dirigiram até a residência da vítima GEOVANI CÉLIO DE MELO FREITAS SILVA, romperam a fechadura da porta com um alicate de corte e subtraíram uma televisão de 43 polegadas da vítima.
Posteriormente, ao tentarem fugir com a referida televisão, foram impedidos por LUIZ DANIEL DA SILVA FILHO, pai da vítima MARIA CLARA, que havia sido informado do roubo e das características dos autores do crime, e, no momento em que identificou os denunciados, reagiu, guiando seu veículo contra a motocicleta, fazendo com que perdessem o controle e caíssem, fugindo a pé, deixando para trás a motocicleta, a televisão e um aparelho celular...”. 3.
Sustenta, resumidamente (ID 25871662 e 25871663): 3.1) imprescindibilidade do laudo pericial para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo; e 3.2) inidoneidade dos fundamentos utilizados para incrementar a pena-base. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25871665). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 26035052). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, ressoa descabido o decote da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, porquanto, repousam no almanaque elementos probatórios suficientes a sua incidência, a partir dos depoimentos colhidos em juízo. 10.
A propósito, a vítima Geovani Célio de Melo Freitas Silva afirmou ter encontrado o cadeado cortado (mídia anexa), fato corroborado pela apreensão do alicate na posse do condutor da motocicleta utilizada no enredo criminoso, bem assim no interrogatório do Recorrente Bruno Rafael. 11.
Nesse contexto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao capitular a forma qualificada do delito de furto, bem assim ao entender por suprida a perícia (ID 25871630): “[...] Analisando os autos, em que pese a ausência do laudo pericial e a negativa por parte dos réus, observa-se que vítimas e testemunhas foram firmes quanto à presença de um grande alicate - utilizado para corte - em posse do condutor da motocicleta.
Essa informação é, inclusive, confirmada pelo corréu Bruno Rafael, que estava na garupa do veículo.
Ainda nesse sentido, a vítima Geovani Célio de Melo Freitas Silva é firme ao afirmar que os cadeados de seu imóvel forma encontrados cortados (ID 119491702, 08:06), indicando o rompimento de obstáculos que impediam a entrada dos réus no imóvel.
Essa informação quanto à ruptura dos cadeados, especificando que eles não estariam destruídos ou deteriorados, mas sim cortados, somada ao reiterado depoimento quanto à posse de uma ferramenta cortante pelo acusado, evidencia que de fato houve rompimento do obstáculo, consistente nos cadeados do imóvel, para possibilitar a entrada no seu interior e a posterior subtração do bem pertencente à vítima.
Com efeito, considerando o lastro probatório obtido, não restam dúvidas acerca da sua condenação dos réus pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas praticado contra a vítima Geovani Célio de Melo Freitas Silva. [...]”. 12.
Em casos desse jaez, sedimentou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO.
PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova. [...]’ (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)... 3.
Agravo regimental a que se nega provimento... (AgRg no REsp 2.112.876/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 13.
Transpondo ao arguido equívoco na dosimetria (subitem 3.2), igualmente improsperável. 14.
A uma porque, malgrado a genericidade dos argumentos utilizados para negativar o vetor “circunstâncias do crime” do roubo em face de Maria Clara e Diana Lopes (uso de simulacro de arma de fogo), extraem-se dos autos circunstâncias concretas hábeis ao incremento, a exemplo da prática criminosa no período noturno e em local ermo, na esteira do entendimento do Tribunal Superior: “...
As circunstâncias do crime são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena.
No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada, em atuação de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e em contexto de tráfico de drogas e exploração da prostituição, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido...” (AgRg no HC 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 15.
Em tempo, não há se cogitar reformatio in pejus: “...
Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu...” (AgRg no HC 815.845/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). 16.
A duas, por se mostrar escorreito o deslocamento de uma das qualificadoras do furto para desvalorar as “circunstâncias”, também em sintonia com a Corte Cidadã: “...
Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base.
Precedentes... dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas.8.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). 17.
A três, pela proficuidade do demérito das “consequências do crime”, sobretudo pelos relatos do trauma vivenciado até os dias atuais pelos vitimados Maria Clara e Diana Lopes, conforme admitido pelo STJ, mutatis mutandis: “...
No caso, foram utilizados elementos concretos para justificar a exasperação da pena dos recorrentes na primeira fase da dosimetria, evidenciando a magistrada de piso que o delito de roubo majorado fora praticado com ousadia e planejamento, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo municiada, contra vítima mulher, em plena via pública, utilizando-se de violência excessiva e causando consequências que extrapolaram as naturais e esperadas em delitos desta espécie, já que evidenciados concretamente o trauma psicológico vivenciado pela vítima e o dano ao seu veículo subtraído, pela colisão causada pelos recorrentes após empreenderem fuga em alta velocidade do local dos fatos...” (AgRg no HC 726.182/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 18.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824623-71.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
30/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:49
Juntada de termo
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17/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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