TJRN - 0858593-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0858593-86.2023.8.20.5001 Polo ativo LIRANIR FIRMINO DE SOUZA Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0858593-86.2023.8.20.5001 Origem: Gabinete UJUDOCrim Apelante: Liranir Firmino de Souza Advogado: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE JOIAS POR TERCEIRA INTERESSADA.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INCURSIONAMENTO NO MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA ANTE A COMPROVABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 119 DO CPP.
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO (vogais).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Liranir Firmino de Souza (terceira interessada) em face da decisão do Gabinete do UJUDOCrim/Natal, o qual, na AP 0858593-86.2023.8.20.5001, indeferiu seu pleito de restituição de joias (ID 19467415) 2.
Sustenta, resumidamente, ser proprietária dos bens apreendidos durante a busca e apreensão do processo 0100004-18.2021.8.20.0118, no qual, seu filho Cassiano Augusto de Souza se acha incurso no crime do art. 2º, §2º, 3º e 4º, I da Lei 12.850/2013 (ID 25893389). 3.
Contrarrazões da 4ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 25893380). 4.
Parecer pelo provimento (ID 19538622). 5. É o relatório, dispensado revisor.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
No mais, deve ser provido. 8.
Com efeito, malgrado tenha sido negada a restituição dos bens no AP 0910532-42.2022.8.20.5001 (originado pela busca e apreensão 0100004-18.2021.8.20.0118) sob a argumentativa de dúvida acerca de sua propriedade (art. 118 do CPP), o cenário processual a favorece, porquanto a AP 0858593-86.2023.8.20.500, já julgada, não fora decretada a perda da res em debate, conforme explicitado pela douta PJ (ID 26008940): “...
Ora, Em princípio, cumpre ressaltar que a denegação do pedido de restituição das respectivas joias formulado por LIRANIR FIRMINO DE SOUZA na ação penal n.º 0858593- 86.2023.8.20.5001 ocorreu justamente porque o referido processo encontrava-se em curso, de forma que a manutenção da constrição sobre os bens restou justificada nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal...
Na hipótese em tela, observa-se a existência de cenário processual diverso, pois a ação penal n.º 0858593-86.2023.8.20.5001 já foi julgada e, embora CASSIANO AUGUSTO DE SOUZA tenha sido condenado pela prática de crime de participação em organização criminosa (art. 2º, §§2º, 3º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013), a Sentença (Id. 25893366 - páginas 95-96) não decretou o perdimento dos referidos bens...”. 9.
Logo, não há de se cogitar hipótese de coisa julgada. 10.
Superada a referida objeção e com fulcro na teoria da causa madura, aqui aplicada de modo excepcional (art. 1.013, §3º do CPC), entendo ser prosperável a restituição das joias descritas no termo de apreensão de ID 66462761, maiormente por restar evidenciado ser a Apelante a real senhora dos bens (contrato de penhor da Caixa econômica Federal - ID 25893363), em cônsono ao esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 26008940): “...
Desse modo, não havendo comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos, ou que tenham sido adquiridos com o proveito auferido com a prática do crime cometido por CASSIANO AUGUSTO DE SOUZA, não há como afastar a propriedade de boa fé1 que recai sobre a pessoa de LIRANIR FIRMINO DE SOUZA, vez que, comprovadamente, desde o ano de 2010, as joias já foram empenhadas pela apelante na Caixa Econômica Federal...”. 11.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo provimento do Apelo, para determinar a devolução à Recorrente das joias alinhavadas da exordial (6 anéis, 5 correntes, 3 pulseiras, 15 pingentes e 3 brincos).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858593-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Juntada de termo
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21/07/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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