TJRN - 0850104-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 16:58
Decorrido prazo de ré em 11/02/2025.
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850104-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): K.
N.
F.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850104-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): K.
N.
F.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
05/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0850104-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: K.
N.
F.
M.
Parte ré: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização Por Danos Morais, ajuizada por K.
N.
F.
M., menor de idade, representado por sua genitora, em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificados à peça inaugural.
Em sede de inicial, alegou ser beneficiário do plano de saúde comercializado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Informou que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02), e, diante deste quadro clínico, foi prescrito, pelo médico neuropediatra que o acompanha, tratamento intensivo multidisciplinar.
Aduziu que pleiteou administrativamente ao plano de saúde demandado a cobertura das consultas e sessões de tratamento, não havendo, a princípio, qualquer óbice ao deferimento do seu pedido.
Alegou que iniciou seu tratamento na CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, se vinculando com os profissionais atuantes.
Asseverou que foi surpreendido com um comunicado da clínica CLIAP informando sobre a rescisão unilateral do contrato de serviços por parte da Humana, com a efetiva rescisão programada para o dia 27 de julho de 2024, quando os pacientes seriam encaminhados à Clínica Janela Lúdica Argumentou que o tratamento multidisciplinar que o autor realizava era composto por terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial nas dependências da clínica, sendo todo o tratamento custeado pela Humana Assistência, no valor da tabela estabelecida entre as partes (clínica e operadora).
Relatou que a ré não prestou as devidas informações aos usuários sobre o descredenciamento, apenas informou que existia outra clínica dentro da rede credenciada apta para o atendimento, clínica janela lúdica, no entanto, a referida clínica já se encontrava sem vagas disponíveis para atendimento e com fila de espera.
Em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinado ao plano réu que se abstenha de interromper o tratamento do autor junto a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL.
No mérito, requereu que a ré seja determinada a autorizar e custear a terapia do autor indicada em laudo médico, perante a CLIAP – CLÍNICA DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO EM TERAPIAS AVANÇADAS INFANTOJUVENIL, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Juntou procuração (id. 126966018) e documentos.
Decisão de id. 127938920, deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida e determinou que a demandada cumpra, imediatamente, a Decisão e mantenha o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, para que ao longo do prazo fornecido seja feita a transição/migração do autor para a Clínica Janela Lúdica (credenciada da ré), sob pena de adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da Decisão.
O autor interpôs agravo de instrumento em id. 128106993.
A ré apresentou contestação no id. 128259654.
Em breve síntese, afirmou que a rescisão unilateral ocorreu nos termos do contrato firmado entre a operadora e a clínica, com notificação prévia de 30 dias.
Alegou que não houve interrupção do tratamento, mas sim a substituição por uma clínica que atenda melhor aos padrões da operadora.
Argumentou que a CLIAP não é mais credenciada da Operadora, não sendo de responsabilidade e obrigatoriedade da ré custear tratamentos/procedimentos fora da rede credenciada.
Ao final, defendeu a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
Em réplica (id. 131132409), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas (id. 132591063/134216881).
Parecer do Ministério Público em id. 134514163 opinou pela procedência da ação. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Cabe colocar que ao deslinde desta demanda se aplicam as normas do Direito do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Desnecessário traçar maior linha argumentativa, vez que a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Aliado a isto, a parte autora apresenta-se como destinatária final da cadeia de consumo dos serviços prestados pelo plano de saúde, configurando sua condição de consumidora da relação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único do CDC.
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da obrigação da parte ré em autorizar e custear a realização do tratamento da autora (id. 126966020) na clínica CLIAP.
No caso em apreço, a autora possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e há a indicação do tratamento supracitado, conforme se observa das prescrições médicas em anexo (id. 126966020).
Observo que não houve negativa da demandada na realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes, o que ocorreu foi o descredenciamento da clínica em que o autor realiza as terapias e aquisição pelo plano de saúde de clínica para atender exclusivamente os seus beneficiários.
Pois bem.
O contrato entabulado entre as partes assegura assistência à saúde das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/11a Revisão – CID 11 e da Organização Mundial de Saúde.
O Transtorno do Espectro Autista está acobertado pela CID 11:6A02, anteriormente, CID 10: F.84.
Assim, a cobertura para seu tratamento é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Sendo constatada a necessidade da autora, é dever da ré assegurar o tratamento indicado pelos profissionais de saúde, sob pena de violação de um direito fundamental assegurado constitucionalmente: a saúde.
Passo a analisar separadamente o pedido autoral.
De acordo com o art. 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98), os planos de saúde firmam um compromisso com os segurados ao incluir estabelecimentos e profissionais na rede credenciada, devendo garantir a manutenção desses prestadores durante o contrato.
No entanto, em certos casos, a substituição do profissional ou estabelecimento é permitida, desde que alguns critérios sejam cumpridos, como por exemplo, quando o hospital é substituído por um serviço equivalente, como no caso dos autos, já que a Clínica Cliap foi substituída pela Clínica Janela Lúdica.
Ademais, a rescisão foi informada ao consumidor (id. 126966026).
Em que pese o pedido do autor para que o infante permaneça na clínica CLIAP, o custeio de tratamento em clínica não credenciada, sem estipulação de prazo para a migração para uma clínica credenciada, não merece acolhimento, pois, em princípio, a operadora do plano de saúde já disponibiliza clínicas e profissionais habilitados na sua rede credenciada para a realização do tratamento, garantindo atendimento de qualidade ao beneficiário, em conformidade com os artigos 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a substituição do prestador de serviço desde que haja manutenção da qualidade e segurança do atendimento.
Nesse particular, a manutenção do custeio fora da rede credenciada, interfere na gestão contratual e financeira da operadora, impactando o equilíbrio econômico-financeiro previsto no artigo 757 do Código Civil.
Assim, considerando que não há prejuízo ao beneficiário, é juridicamente razoável que a transição para a clínica credenciada ocorra de forma organizada, permitindo o cumprimento do contrato sem impor custos excessivos ao plano de saúde e assegurando o devido acompanhamento ao paciente.
Por esse motivo, entendo que medida liminar deve ser confirmada, para que a ré mantenha o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, para que ao longo do prazo fornecido seja feita a transição/migração do autor para a Clínica Janela Lúdica (credenciada da ré).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pelo autor e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o plano de saúde não negou a realização do tratamento prescrito pelos médicos assistentes, apenas descredenciou a clínica CLIAP e a substituiu pela Clínica Janela Lúdica, nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9656/98).
Por esse motivo, não verifico a prática de ato ilícito por parte do plano de saúde, uma vez que não houve recusa para cobrir o tratamento, bem como o réu agiu dentro do que dispõe a lei.
Dessa forma, não vislumbro dano moral no caso concreto, e portanto, indefiro o referido pedido, tendo em vista que a prática de ato ilícito não restou comprovada, uma vez que a ré agiu dentro da legalidade e cumpriu com o determinado em liminar.
Pelo exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmar os termos da decisão de id. 127938920, condenando a parte ré, em caráter definitivo, a manter o tratamento do autor, pelo prazo de sessenta (60) dias, junto a CLIAP – Clínica de Atendimento Personalizado em Terapias Avançadas Infantojuvenil, mantendo-se o tratamento com os mesmos prestadores e com o valor pago aos credenciados, sendo responsabilidade da família eventual excedente, para que ao longo do prazo fornecido seja feita a transição/migração do autor para a Clínica Janela Lúdica (credenciada da ré).
Em razão da sucumbência mínima da parte autora e sopesados os critérios legais (art. 85 do CPC) condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da causa, nos termos acima fundamentados.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850104-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): K.
N.
F.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o representante do Ministério Público para ofertar parecer.
Natal, 22 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0850104-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: K.
N.
F.
M.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0850104-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): K.
N.
F.
M.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:41
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/08/2024 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Kauão Neves Fernandes Medeiros.
-
07/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:30
Decorrido prazo de Ré em 05/08/2024.
-
06/08/2024 10:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:18
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:59
Juntada de diligência
-
29/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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