TJRN - 0809360-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809360-54.2024.8.20.0000 Polo ativo JAILSON GOMES DA SILVA Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809360-54.2024.8.20.0000 Agravante: Jailson Gomes da Silva Advogada: Vivianne Barros Torres Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSA PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP).
APENADO COM HISTÓRICO DE REITERADAS FALTAS GRAVES NO TRANSCURSO DE APENAMENTO.
FUGAS (3) E CRIMES (5).
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO E AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL.
CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por : Jailson Gomes da Silva em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0000692-08.2009.8.20.0145 , indeferiu seu pleito de avanço de regime (ID 25883329). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “... considerando os fundamentos e precedentes acima explicitados, é incabível a negativa do direito à progressão de regime com fundamento em faltas graves já reabilitadas (a última cessada em janeiro de 2014).
Adiar indefinidamente acesso aos direitos no âmbito da execução penal, já indeferidos três vezes, ocasionará desvirtuamento do sistema progressivo de cumprimento da pena...”. (ID 25883321). 3.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. 4.
Contrarrazões pela mantença do decisum (ID 25883324). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25995261). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, improsperável. 9.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de crimes e faltas graves, consistentes em fugas (3) e na prática sucessiva de delitos (5) quando em gozo de regimes mais brandos e/ou evasão, conforme destacado pelo Juízo Executório: “...
No caso em análise, verifico que o apenado registra três (03) fugas durante o cumprimento da pena, notadamente quando teve progressões anteriores, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.
Além disso, consta que, quando progrediu em outras oportunidades, além de fugir, praticou cinco (5) novos crimes, cujas penas já estão unificadas nesta execução.
Friso aqui que neste PEC o apenado responde por SETE penas unificadas, que somam mais de 40 anos de reclusão, evidenciando sua habitualidade criminosa e sua periculosidade...”. 10.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 11.
E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3.
Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 12.
Ante o exposto, em consonância 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. - 
                                            
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809360-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. - 
                                            
24/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:34
Juntada de termo
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19/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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